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TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5282460-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Título AGRAVANTE: DELVINO SIDNEI FERREIRA BARBIZAN ADVOGADO(A): ANA PAULA BONET (OAB RS097179) ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO SCHULZ (OAB RS102721) ADVOGADO(A): CLAUS SCHULZ (OAB RS088882) ADVOGADO(A): Adriano Marques de Farias (OAB RS082445) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DELVINO SIDNEI FERREIRA BARBIZAN contra a decisão interlocutória do evento 6 que, nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CHEQUES C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em que litiga com COMÉRCIO DE ERVA MATE RODRIGUES LTDA e GILMAR ANTONIO ALVES RODIGUES, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado parte agravante, nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Cheques c/c Cancelamento de Protesto, Obrigação de Fazer, Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por DELVINO SIDNEI FERREIRA BARBIZAN em face de INDÚSTRIA COMÉRCIO E TRANSPORTES DE ERVA MATE RODRIGUES LTDA e GILMAR ANTONIO ALVES RODRIGUES. Narra o autor que, em 12 de janeiro de 2026, firmou acordo verbal com os requeridos para aquisição de erva-mate nativa cancheada, mediante entregas mensais, emitindo 09 (nove) cheques pós-datados como forma de pagamento antecipado das remessas futuras. Aduz que, no início de maio de 2026, constatou que o produto fornecido não mais atendia ao padrão de qualidade ajustado, o que o levou a rescindir o acordo e a sustar os cheques vincendos. Alega que os requeridos levaram a protesto o Cheque n. 617, no valor de R$ 50.000,00, gerando restrição ao seu crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato do protesto e a proibição de qualquer ato de circulação ou cobrança dos demais títulos. É o relato do necessário. Decido. Da Tutela de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à presença concomitante de dois pressupostos inafastáveis: a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Para a aferição da probabilidade do direito, não se exige prova absoluta do direito alegado, mas elementos suficientes para demonstrar que as alegações iniciais são plausíveis e encontram suporte probatório em cognição sumária. Já o perigo de dano diz respeito ao risco concreto que a demora na prestação jurisdicional pode causar à tutela do direito invocado. No caso em tela, embora o autor tenha acostado aos autos conjunto documental composto por Boletim de Ocorrência, Laudo de Avaliação de Erva Mate e Ata Notarial, a análise do conteúdo desses elementos, em especial da ata notarial lavrada em 22/05/2026 pelo Tabelionato de Arvorezinha, suscita dúvida relevante quanto à natureza jurídica da operação subjacente à emissão dos cheques, o que fragiliza, neste momento, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. Com efeito, os áudios transcritos na referida ata notarial revelam que a iniciativa da relação negocial partiu do próprio réu Gilmar, que solicitou ao autor o fornecimento de cheques pré-datados para troca em instituição bancária, oferecendo, em contrapartida, o fornecimento de erva-mate a preço reduzido. A narrativa constante dos áudios sugere que a dinâmica estabelecida entre as partes pode não corresponder, com precisão, a um contrato de compra e venda de mercadoria com pagamento antecipado — tal como narrado na petição inicial —, mas sim a uma operação de crédito informal, na qual os cheques teriam sido emitidos primariamente como instrumento de captação de recursos financeiros, sendo o fornecimento de erva-mate elemento acessório ou contraprestação secundária do negócio. Essa ambiguidade quanto à causa jurídica que originou a emissão dos títulos é relevante para a análise da tutela de urgência, pois a tese central da inicial, de que os cheques foram emitidos como pagamento antecipado de remessas futuras não entregues, tornando-os inexigíveis diante da rescisão contratual, não encontra, nos elementos probatórios acostados, suporte suficientemente inequívoco para autorizar, em cognição sumária, a suspensão dos efeitos cambiais dos títulos e o cancelamento do protesto já efetivado. A questão exige, portanto, instrução probatória adequada, com a oitiva das partes e a produção das provas pertinentes, para que se possa aferir, com maior segurança, a real natureza do negócio jurídico celebrado e a consequente exigibilidade ou inexigibilidade dos cheques objeto da demanda. Nesse contexto, a ausência de probabilidade do direito suficientemente demonstrada em cognição sumária é bastante para o indeferimento da tutela de urgência, tornando prejudicada a análise do requisito do perigo de dano. Ademais, destaco que a presente decisão não é definitiva e poderá ser revista a qualquer momento, desde que sobrevierem aos autos elementos de convicção mais robustos quanto às alegações lançadas na inicial. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou do aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, incisos I e II, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, ou, em caso de desinteresse, para que justifiquem a desnecessidade. Intimações eletrônicas agendadas." A parte recorrente alega, em suas razões, que mantinha relação comercial com os agravados para fornecimento de erva-mate, tendo emitido cheques pós-datados vinculados às remessas de mercadoria. Afirma que, após constatar a entrega de produto em desacordo com o padrão de qualidade ajustado, rescindiu a relação comercial e sustou os cheques vincendos, sendo que, a despeito disso, o Cheque n.º 617, no valor de R$ 50.000,00, foi levado a protesto. Sustenta que a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que a Ata Notarial suscitaria dúvida quanto à natureza jurídica da operação subjacente aos cheques, exigindo maior instrução probatória, o que seria incompatível com a natureza da tutela provisória, que se funda em juízo de probabilidade e não de certeza. Aduz que a dúvida acerca da qualificação jurídica do negócio não afasta a probabilidade do direito, pois o histórico da relação comercial demonstra correspondência entre a utilização dos títulos e o fornecimento de erva-mate, sendo que a sustação recaiu apenas sobre os cheques vincendos, referentes a remessas não entregues, o que evidencia que a causa da sustação foi o inadimplemento da contraprestação. Argumenta que o conjunto probatório, composto por Boletim de Ocorrência, Ata Notarial e Laudo de Avaliação elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Eduardo Contini (CREA/RS n.º 203562), que constatou cor amarelada e maior concentração de palitos na erva-mate analisada, concluindo pela existência de aproximadamente 9.500 kg de erva-mate cancheada de baixa qualidade, é suficiente para demonstrar a plausibilidade do direito em cognição sumária. Alega, ainda, que a autonomia cambial não impede a análise da causa subjacente entre as partes originárias da relação negocial, e que o perigo de dano é concreto, dado que o protesto já produz efeitos sobre a esfera creditícia do agravante e os demais títulos permanecem sujeitos a cobrança, endosso ou circulação, sendo a medida plenamente reversível. Requer a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos do protesto do Cheque n.º 617 e impedir a prática de atos de cobrança, protesto ou circulação dos cheques n.º 617 a 622, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento, e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Indefiro, por outro lado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não verifico presentes os requisitos legais para isso. A decisão agravada indeferiu a tutela ao fundamento de que a Ata Notarial suscitaria dúvida quanto à natureza jurídica da operação subjacente aos cheques, indicando que os títulos teriam sido utilizados, ao menos em parte, para obtenção antecipada de recursos financeiros pelo agravado Gilmar, o que tornaria necessária instrução probatória mais aprofundada para aferição da exigibilidade dos títulos. Com efeito, embora a jurisprudência consolidada admita, entre as partes originárias da relação negocial, a oposição de exceções pessoais e a discussão da causa debendi — sem que isso implique violação aos princípios da autonomia e da abstração cambiais, os quais têm aplicação plena apenas em face de terceiros portadores de boa-fé —, a análise dos elementos constantes dos autos, neste momento de cognição sumária, não permite concluir pela plausibilidade suficiente do direito invocado pelo agravante, nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, conforme reconhecido pela própria decisão agravada, os diálogos registrados na Ata Notarial indicam que os cheques teriam sido utilizados, ao menos em parte, para obtenção antecipada de recursos financeiros pelo agravado Gilmar, o que introduz controvérsia relevante acerca da natureza e da extensão da causa subjacente à emissão dos títulos. Essa circunstância não pode ser desconsiderada em sede de cognição sumária, pois impede a afirmação, com o grau de verossimilhança necessário, de que os cheques estejam integralmente vinculados à contraprestação em erva-mate e que sua exigibilidade tenha sido afastada pelo alegado inadimplemento contratual. O conjunto documental apresentado — Ata Notarial, Boletim de Ocorrência e Laudo de Avaliação elaborado pelo Engenheiro Agrônomo Eduardo Contini (CREA/RS n° 203562), com base em vistoria realizada em 21/05/2026 — confere suporte à narrativa de desacordo na execução da relação comercial. Contudo, a existência de controvérsia concreta acerca da natureza jurídica da operação, evidenciada pelos próprios elementos dos autos, impõe que a definição da exigibilidade dos títulos aguarde a instrução probatória, sem que seja possível, neste momento, afirmar a probabilidade do direito com a densidade necessária para a concessão da tutela de urgência. Não se desconhece que a tutela provisória funda-se em juízo de probabilidade, e não de certeza, e que a instrução probatória exauriente não é exigida para seu deferimento. Todavia, a probabilidade do direito pressupõe que os elementos disponíveis apontem, com razoável verossimilhança, para a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente. No caso concreto, a controvérsia instaurada quanto à natureza jurídica da operação — reconhecida inclusive pela própria decisão agravada — impede, neste momento, a formulação desse juízo de verossimilhança com a segurança mínima necessária. Ausente, portanto, a demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela recursal não comporta deferimento neste momento processual. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.
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