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5282452-80.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5282452-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE: GREGORY SOUZA JORGE ADVOGADO(A): ERONIDES VIEIRA DA CUNHA JÚNIOR (OAB RS026218) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO, PELO RELATOR, PARA A COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Hipótese em que a parte recorrente, sem que tivesse formulado pedido de gratuidade, foi intimada para comprovar o pagamento, no prazo de cinco dias, na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Contudo, permaneceu inerte, decorrendo o prazo em silêncio, o que acarreta o não conhecimento do recurso pela deserção. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GREGORY SOUZA JORGE contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal, movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos eletronicamente via SISBAJUD na conta bancária do Agravante. A decisão agravada possui o seguinte teor (evento 20, DESPADEC1): Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade formulada pela parte executada no evento 17, PET1, mantendo a constrição dos valores, ante a ausência de comprovação de sua impenhorabilidade. Nesse passo, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, a qual restou vinculada à conta judicial nesta data. Intimem-se, passando a fluir para o executado o prazo de 30 dias para embargos (art. 16, da Lei n.º 6.830/80), observando que deverá ser complementada a garantia, sob pena de não recebimento. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito. Em suas razões, a parte recorrente alega que os valores bloqueados em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, por se tratar de crédito oriundo de empréstimo pessoal contratado junto a instituição financeira. Sustenta que a quantia constrita é inferior ao limite de quarenta salários mínimos, razão pela qual estaria protegida pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que, segundo argumenta, abrange não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também em conta-corrente e em outras modalidades de aplicação financeira. Argumenta, ainda, que a penhora viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores e determinando sua liberação (evento 1, INIC1). Ausente pedido de gratuidade de justiça para o processamento do recurso e a realização de preparo, foi concedido prazo ao recorrente para comprovar o recolhimento anterior, o efetivar em dobro (evento 2, DESPADEC1), decorrendo o prazo em silêncio. Vêm os autos conclusos. É o breve relatório. Decido monocraticamente, já que o recurso não ultrapassa o exame de admissibilidade. Adianto que o desatendimento à determinação judicial proferida relativamente à realização do preparo dá amparo ao não conhecimento do recurso interposto, nos termos do artigo 101, parágrafo segundo, do CPC. A parte recorrente, sem postular a concessão da gratuidade judiciária, não comprovou o preparo, tendo sido concedido prazo de 5 dias para atendimento, na forma do artigo 932, parágrafo único, do CPC. Da referida decisão foi a parte recorrente intimada, deixando de se manifestar no lapso fixado, havendo informação de "Decorrido prazo": Nesse passo, o não conhecimento do recurso é medida que se revela impositiva, pois a parte recorrente não realizou o preparo no prazo legal, deixando de atender ao requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS AGRÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC. Caso em que a parte recorrente não realizou o preparo recursal, mesmo após intimada para tanto. Não conhecimento da apelação como medida que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50006699820238210131, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. É consabido que o preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. No caso, considerando que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, foi concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Contudo, a despeito da ordem de comprovação do recolhimento em dobro, o agravante não realizou o preparo, de modo que operada a deserção. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50695479520248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 08-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO-REALIZAÇÃO DO PREPARO DO RECURSO MESMO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO EFETUADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO, MESMO DEPOIS DE TER SIDO A PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TAL, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VAI RECONHECIDA A DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50005304720218210025, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 08-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIDA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM GRAU RECURSAL. INTIMADA A PARTE PARA O RECOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. Hipótese dos autos em que foi indeferida a gratuidade judiciária à apelante. Determinado o recolhimento do preparo recursal, a parte deixou de se manifestar. Deserção verificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM RAZÃO DA DESERÇÃO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50297042620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 07-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932, III, CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESERÇÃO. ART. 1.007 CPC. CASO EM QUE A PARTE APELANTE POSTULOU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, MAS TEVE O BENEFÍCIO INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAR A NECESSIDADE. INTIMADA, ENTÃO, PARA EFETUAR O PREPARO DA APELAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 99, § 7°, E 1.007 DO CPC, SOB PENA DE DESERÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50012708820218210159, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 02-04-2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PREPARO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CONCESSÃO DE PRAZO. DESATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. Indeferida gratuidade de justiça e assinado prazo para recolhimento do preparo, na forma do art. 99, § 7º, CPC/15, inobservado pela agravante, tal implica o não conhecimento do recurso. Além disso, constatada a ausência de cópia da decisão agravada, peça obrigatória, a teor do art. 1.017, I, CPC/15, e oportunizada sanação do vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, CPC/15, igualmente restou desatendido comando judicial, resultando manifesta a inadmissibilidade do recurso.(Agravo de Instrumento, Nº 70080691066, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 10-03-2019) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do novo CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por deserto. Intimem-se. Diligências legais. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

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