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Processo 5282445-12.2026.8.09.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5282445-12.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Requerente: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda Requerido(a): Btec Construçoes Ltda SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de BTEC CONSTRUCOES LTDA. As partes, conforme termo de acordo de evento n° 46, onde mediante mútuas e recíprocas concessões, resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que: “O executado propõe, e o exequente aceita, receber a importância líquida de R$ 15.830,24 (quinze mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), a ser adimplida da seguinte forma: O valor principal, correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), será pago em 03 (três) parcelas, mediante boleto bancário, nos seguintes valores e vencimentos: 1ª parcela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 28/08/2026; 2ª parcela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 28/09/2026; e 3ª parcela, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 28/10/2026. O valor de R$ 830,24 (oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, será pago em parcela única. (...) Dessa forma, requerem a homologação do presente acordo, bem como a manutenção dos autos em cartório até o integral cumprimento da obrigação, o qual será oportunamente comunicado pelo exequente.” Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Poder Judiciário à análise dos requisitos formais do pactuado. O Código Civil, estabelece que: Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838) O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos por meio de seus advogados. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de manutenção dos autos em cartório até o integral cumprimento do acordo, devendo, após a homologação, serem os autos arquivados, sem prejuízo de que, em caso de inadimplemento, o exequente requeira o desarquivamento e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Custas pendentes e finais pelo executado. Honorários de sucumbência na forma pactuada. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

2026-08-24 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5282445-12.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Monitória Requerente: Sem Parar Instituicao De Pagamento Ltda Requerido(a): Btec Construçoes Ltda DESPACHO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em face de BTEC CONSTRUCOES LTDA. Em decisão, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição de mandado de pagamento (evento n° 05). Pugnou a autora pela realização de buscas de endereços da parte requerida, por meio do sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD (evento n° 25). Em decisão, este Juízo deferiu o pedido para busca de endereços da parte requerida, por meio dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD (evento n° 27). Adiante, pugnou a autora pela realização das pesquisas de endereço da requerida nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento n° 39). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sem delongas, DETERMINO ao Servidor responsável que cumpra integralmente com a decisão de evento n° 27, devendo realizar as pesquisas de endereço da requerida nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. No mais, mantenho as determinações constantes na decisão supramencionada. Concedo ao presente ato judicial força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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