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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282365-33.2018.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO Promovido (s): JOSÉ MARTINS RIBEIRO Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício San Genaro em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve a arrematação do imóvel objeto da execução, tendo o débito perseguido nestes autos sido integralmente satisfeito com o produto da arrematação. Conforme consignado no ev. 392, as taxas condominiais vencidas a partir de janeiro de 2026 são de responsabilidade do arrematante, não podendo ser abatidas do produto da arrematação, devendo eventual cobrança ser objeto de ação autônoma. O Exequente, diante do adimplemento integral da obrigação objeto desta execução, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme informado pelo próprio Exequente, resta esvaziada a finalidade da demanda executiva, não subsistindo crédito a ser perseguido nestes autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, comprovado o adimplemento integral do débito objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito. Cumprida a obrigação, JULGO extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais não pagas pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias devem ser anotadas em seu nome nos registros do procedimento. Após, proceda-se à competente baixa e arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/da)
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282365-33.2018.8.09.0051 Promovente (s): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN GENARO Promovido (s): JOSÉ MARTINS RIBEIRO Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio do Edifício San Genaro em face da parte executada, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, houve a arrematação do imóvel objeto da execução, tendo o débito perseguido nestes autos sido integralmente satisfeito com o produto da arrematação. Conforme consignado no ev. 392, as taxas condominiais vencidas a partir de janeiro de 2026 são de responsabilidade do arrematante, não podendo ser abatidas do produto da arrematação, devendo eventual cobrança ser objeto de ação autônoma. O Exequente, diante do adimplemento integral da obrigação objeto desta execução, requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Considerando que a obrigação objeto da presente execução foi integralmente satisfeita, conforme informado pelo próprio Exequente, resta esvaziada a finalidade da demanda executiva, não subsistindo crédito a ser perseguido nestes autos. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, comprovado o adimplemento integral do débito objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito. Cumprida a obrigação, JULGO extinta a presente execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas finais não pagas pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias devem ser anotadas em seu nome nos registros do procedimento. Após, proceda-se à competente baixa e arquivem-se, com as cautelas e anotações de praxe. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. P. R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (sv/da)
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