2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5282294-22.2026.8.09.0125 Polo ativo: Jose Euripedes De Andrade Junior Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Jose Eurípedes de Andrade Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. A determinação de emenda à inicial (evento 07) foi cumprida pela parte autora nos eventos 10 e 12. É o relatório. Fundamento e decido. Na presente demanda, a Justiça Estadual exerce jurisdição delegada, nos termos do art. 109, §3º, da CF[1], diante da ausência de vara federal na Comarca de Piranhas ou em um raio de 70 quilômetros dentro do Estado de Goiás, conforme dispõe o art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966[2]. Portanto, o processo deve seguir o rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 15/2024 e nº 17/2024[3]. Na forma do art. 98, caput, do CPC[4], DEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que a documentação apresentada nos autos (evento 10, arq. 2) demonstra a hipossuficiência financeira da parte autora. RECEBO a petição inicial, pois atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil[5]. Considerando que o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal em Goiás enviou o Ofício nº 114/2016 ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO, informando o desinteresse do INSS em participar de audiências de conciliação, salvo quando designadas em mutirão, deixo de designar audiência de conciliação. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, conforme disposto no artigo 300, caput, do CPC[6], tem como objetivo antecipar, total ou parcialmente, a satisfação da pretensão apresentada na petição inicial, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, assegurada a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC[7]). A Constituição Federal estabelece no art. 203 que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social e tem como objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. O art. 20 da Lei nº 8.742/93, denominada Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, fixa os requisitos para obtenção do benefício de amparo assistencial ou de prestação continuada – BPC. O idoso deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa com deficiência, por sua vez, deve comprovar que: a) possui deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) a renda familiar per capita é menor do que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). A título de esclarecimento conceitual, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º da Lei nº 8.742/93). “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93). A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) consolidou tese, por meio da Súmula 29, de que “para os efeitos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Ainda, de acordo com a Súmula nº 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do artigo 20, § 3.º, da Lei nº 8.742/93, afastando a intransponibilidade do critério objetivo da renda per capita de ¼ do salário-mínimo nele fixada[8]. Importante elucidar que, nos termos dos atuais precedentes emanados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e da TNU, em caso de existir, no núcleo familiar, um membro que perceba outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, tal valor não deverá ser considerado para fins de composição da renda per capita, devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito[9]. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, as anotações constantes no CadÚnico (evento 10, arq. 2) indicam a situação socioeconômica da parte autora. Por outro lado, embora os documentos médicos anexados à inicial apontem diagnósticos de artrose, escoliose, osteófito, espondilodiscopatia e artropatia degenerativa (CIDs M19, M41 e M25.7), inexistem nos autos elementos seguros que comprovem de plano que a incapacidade atenda integralmente aos requisitos legais ou que configure impedimento de longo prazo apto à concessão liminar, notadamente em razão do indeferimento na via administrativa por não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Tendo em vista a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, DETERMINO a realização de perícia médica e estudo socioeconômico da parte autora. NOMEIO a assistente social Sra. VANUSA PEIXOTO SANTOS OLIVEIRA - CRESS/GO nº 4135, e-mail: vanusa.peixoto1@hotmail.com, independentemente de compromisso, para fins de aferição da situação econômica, conforme é exigido para a concessão do benefício assistencial, devendo entregar a este juízo relatório informativo das circunstâncias em que esta vive. O relatório de estudo social deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, devendo a escrivania providenciar a intimação das partes para se manifestarem no prazo legal, bem como a expedição da ordem de pagamento dos honorários periciais. A intimação da perita deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no anexo V da Portaria Conjunta nº17 TJGO/PFGO[10]. Para realização da perícia médica, NOMEIO como médico perito o Dr. GLAICON SELVO PERES FILHO, CRM-GO 37.155, o qual deverá ser intimado por meio do telefone (64) 99327-2059 e-mail gperespericias@gmail.com, certificando-se nos autos. A intimação do perito deverá ser instruída com o rol de quesitos contidos no anexo IV da Portaria Conjunta nº17 TJGO/PFGO. Levando em consideração a complexidade do trabalho a ser executado, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, ARBITRO os honorários periciais em R$ 362,00 para o médico e no importe de R$ 300,00 para a assistente social, que deverão ser suportados pela Justiça Federal, nos termos da Resolução nº 937/2025 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Não havendo necessidade de esclarecimentos ou de perícia complementar, ou depois de prestados os esclarecimentos, ou de realizada a perícia complementar, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento dos honorários periciais. Agendada a perícia, INTIME-SE a parte autora e a parte ré, para, no prazo respectivo de 15 e 30 dias, contados da nomeação do perito, consoante art. 465, § 1º, do CPC[11]: 1) Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2) Indicar assistente técnico; 3) formular quesitos. Considerando as particularidades do caso e visando a assegurar celeridade ao processo, consigne-se advertência ao representante da parte autora que o comparecimento de seu constituinte deverá ocorrer independente de intimação pessoal. Com a juntada dos laudos periciais, CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação e o processo administrativo na íntegra (art. 335 c/c art. 183 do CPC[12]). Na hipótese de oferecimento de contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC[13], especialmente se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337[14] do mesmo diploma legal. Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. [2] Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; [3] Essas portarias orientam a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [4] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [5] Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. […] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [6] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [7] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [8] [STF. Plenário. RE 567985/MT, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013; RE 580963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18/4/2013 (repercussão geral)] [9] (TRF-1 – REMESSA EX OFFICIO: REO 00077886020144019199 0007788- 60.2014.4.01.9199. SEGUNDA TURMA. Publicação 19/04/2016 e-DJF1. Relator: Des. Federal Francisco de Assis Betti) [10] Esta Portaria orienta a adoção de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. [11] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. [12] Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. [13] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. [14] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.