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Processo 5282289-37.2022.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282289-37.2022.8.09.0158 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): FRANCINALDO DA COSTA SOUZA S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCINALDO DA COSTA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Pagamento do crédito executado (evento 130). É o relatório. Decido. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que houve o pagamento do valor, não resta outra opção senão a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento, fica autorizado seu levantamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme poderes conferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5282289-37.2022.8.09.0158 Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s): FRANCINALDO DA COSTA SOUZA S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCINALDO DA COSTA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos. Pagamento do crédito executado (evento 130). É o relatório. Decido. Prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Considerando que houve o pagamento do valor, não resta outra opção senão a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará de levantamento, fica autorizado seu levantamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme poderes conferidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital. PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO Juíza de Direito - assinado eletronicamente -

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