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2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5282289-37.2022.8.09.0158
Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s): FRANCINALDO DA COSTA SOUZA
S E N T E N Ç A
Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCINALDO DA COSTA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Pagamento do crédito executado (evento 130).
É o relatório. Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que houve o pagamento do valor, não resta outra opção senão a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, fica autorizado seu levantamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme poderes conferidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
- assinado eletronicamente -
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO
Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental
Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5282289-37.2022.8.09.0158
Recorrentes(s): BANCO BRADESCO S/A
Recorrido(s): FRANCINALDO DA COSTA SOUZA
S E N T E N Ç A
Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por FRANCINALDO DA COSTA SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos.
Pagamento do crédito executado (evento 130).
É o relatório. Decido.
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que houve o pagamento do valor, não resta outra opção senão a liberação da quantia ao credor e o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, fica autorizado seu levantamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme poderes conferidos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, data da assinatura digital.
PATRICIA DE MORAIS COSTA VELASCO
Juíza de Direito
- assinado eletronicamente -