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TJMG · 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 LPROCESSO Nº: 5282221-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: LEANDRO DE CASSIO MARTINS CPF: 061.679.966-79 RÉU: ANDRE GUSTAVO SILVA DE SA CPF: 050.519.096-63 DECISÃO Vistos etc. A parte executada apresentou petição no Id. 10658884613, com o intuito de interpor embargos à execução. A interposição de embargos à execução nos próprios autos trata-se de erro grosseiro, não havendo que se falar em concessão de prazo não previsto em lei para sanar o vício, uma vez que, diante de erro crasso, o princípio da fungibilidade não deve ser aplicado. A propósito: ‘‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - DISTRIBUIÇÃO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - ERRO GROSSEIRO. Os embargos à execução distribuídos nos autos da execução constitui erro grosseiro, nos termos do artigo 914, §1°, do CPC e não devem ser conhecidos. (...)’’ (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227022-7/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023). Grifei. Nesse sentido, ressalto que os embargos protocolados nestes autos serão desconsiderados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito. I.-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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