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5282139-06.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Seção Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses Conflito de Competência Cível nº 5282139-06.2026.8.09.0000 Comarca de Goiânia Suscitante: Massa Falida de Escola Brasileira de Implantes Dentários Ltda. (EBIDE) Suscitados: Juízo da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância, Juventude e Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó e Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. JUÍZO UNIVERSAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. I. CASO EM EXAME 1. Conflito positivo de competência suscitado pela massa falida de sociedade empresária, em face do Juízo do cumprimento de sentença individual movido contra ela e do Juízo da falência, ao fundamento de que a continuidade dos atos executivos e constritivos no primeiro invadia a competência do segundo. Medida liminar deferida para sobrestar o cumprimento de sentença. Em resposta, o Juízo suscitado do cumprimento de sentença reconsiderou sua posição, reconheceu a própria incompetência e determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se persiste o interesse no julgamento do conflito positivo de competência diante do reconhecimento superveniente, pelo próprio Juízo suscitado, de sua incompetência para o prosseguimento dos atos executivos questionados, e se a suscitante faz jus à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da falência da suscitante, aliada à documentação de hipossuficiência econômico-financeira juntada com a inicial, comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer a administração concursal, autorizando a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4. A retratação do Juízo suscitado, que tornou sem efeito a decisão até então impugnada e reconheceu a competência do juízo falimentar, faz desaparecer a divergência que justificava o conflito, configurando a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Gratuidade da justiça deferida. Conflito de competência julgado prejudicado, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “O reconhecimento superveniente, pelo próprio Juízo suscitado, de sua incompetência para o prosseguimento dos atos executivos questionados, com a consequente retratação da decisão impugnada, esvazia a controvérsia e enseja a extinção do conflito de competência por perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, I, e 98; Lei nº 11.101/2005, art. 76; RITJGO, art. 157, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência nº 5164824-04.2026.8.09.0049, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Seção Cível, j. 03.07.2026; TJGO, Conflito de Competência nº 5912020-54.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 2ª Seção Cível, j. 19.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Caso em exame Trata-se de conflito positivo de competência suscitado pela Massa Falida de Escola Brasileira de Implantes Dentários Ltda. (EBIDE), representada por seu administrador judicial, em face do Juízo da 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância, Juventude e Juizado Especial Cível da Comarca de Guapó e do Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia. O incidente teve origem no Cumprimento de Sentença nº 5179854-53.2025.8.09.0069, promovido por Venerana Lúcia Rodrigues perante o Juízo de Guapó, no qual foi proferida decisão que indeferiu o pedido de extinção da execução, determinou o prosseguimento do feito e autorizou a adoção de medidas executivas de constrição patrimonial, inclusive pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A suscitante sustentou que tal deliberação era incompatível com a decretação de sua falência, deferida nos autos nº 5060534-63.2025.8.09.0051, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, que determinou a suspensão das execuções individuais e a submissão dos créditos ao concurso universal. Na decisão de evento 5, foi deferida medida liminar para determinar o sobrestamento do cumprimento de sentença no processo n. 5179854-53.2025.8.09.0069, e designar provisoriamente o Juízo da 5ª Vara Cível de Goiânia para apreciar medidas urgentes, até ulterior deliberação. Intimado a prestar informações, o Juízo de Guapó comunicou a prolação de nova decisão em que reconheceu sua própria incompetência para o prosseguimento do cumprimento de sentença, tornando sem efeito a decisão impugnada e determinando a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar (eventos 11 e 12). Em seguida, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do conflito, ante a retratação do Juízo suscitado (evento 16). 2. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se persiste o interesse no julgamento do conflito positivo de competência diante do reconhecimento superveniente, pelo próprio Juízo suscitado, de sua incompetência para o prosseguimento dos atos executivos questionados, e se a suscitante faz jus à gratuidade da justiça. 3. Razões de decidir Inicialmente, a decretação da falência da suscitante evidencia a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer a administração concursal e o pagamento ordenado dos credores, circunstância corroborada pela documentação de hipossuficiência econômico-financeira juntada com a inicial. A suscitante faz jus, portanto, à gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Superada esta questão, nos termos do artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil, configura-se conflito positivo de competência quando dois ou mais juízos se declaram competentes para apreciar a mesma causa, hipótese que também se verifica quando, sobre o mesmo objeto patrimonial, autoridades judiciárias distintas proferem deliberações incompatíveis entre si. No caso, a hipótese amoldava-se a essa configuração, pois, de um lado, o Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, ao decretar a falência da suscitante, determinou a suspensão das execuções individuais e a submissão dos créditos ao concurso de credores, no exercício da competência atrativa do juízo universal prevista no artigo 76 da Lei nº 11.101/2005; e, de outro, o Juízo de Guapó autorizara o prosseguimento de atos executivos e constritivos no cumprimento de sentença. Sobreveio, contudo, decisão do Juízo de Guapó que, reconsiderando sua posição, declarou-se incompetente para o prosseguimento do cumprimento de sentença, tornou sem efeito a decisão então impugnada e determinou a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar (eventos 11 e 12). A retratação do Juízo suscitado elimina a divergência que justificava o conflito, fazendo desaparecer o seu objeto. É prejudicada, portanto, a controvérsia quanto à competência, nos termos do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, segundo o qual a pretensão é julgada sem objeto quando este desaparece. Esta Corte, em casos semelhantes, reconhece a perda superveniente do objeto quando o Juízo suscitado se retrata e reconhece a competência anteriormente controvertida. Nesse sentido: TJGO, Conflito de Competência nº 5912020-54.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Roberta Nasser Leone, 2ª Seção Cível, julgado em 19/12/2025; TJGO, Conflito de Competência nº 5164824-04.2026.8.09.0049, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Seção Cível, julgado em 03/07/2026. No caso, a perda do objeto decorre igualmente do desaparecimento da divergência entre os juízos. 4. Dispositivo Ante o exposto, defiro a gratuidade processual à suscitante e julgo prejudicado o conflito de competência, por perda superveniente do objeto. Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos suscitados. Arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente. /V

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