Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5282084-04.2023.8.09.0051
Recorrentes(s): MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
Recorrido(s): SPE - Residencial Esmeralda Di Lourenzo LTDA
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS aforou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de SPE – RESIDENCIAL ESMERALDA DI LOURENZO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Efetuado o pagamento integral da condenação imposta (evento 144), e inexistindo impugnação (evento 147), a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com amparo no artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia de R$ 5.162,25 e acréscimos legais proporcionais.
O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado.
Após, considerando que foi depositado valor a maior, expeça-se alvará ao advogado da parte executada, caso possua poderes expressos, ou à executada, na sua falta, para o levantamento da quantia remanescente e acréscimos legais proporcionais, conforme requerido no evento 147.
Por fim, insta salientar que o segredo de justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais.
Levando-se em conta que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC e não trata de questão excepcional, indefiro o pedido formulado no evento 140.
Todavia, no que se refere ao bloqueio externo dos eventos que contenham dados sensíveis ou protegidos por sigilo, cumpra a UPJ o determinado no último parágrafo da decisão proferida no evento 78.
Com o trânsito em julgado e não sendo recolhidas as custas, tomadas as providências administrativas pertinentes, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
SENTENÇA
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5282084-04.2023.8.09.0051
Recorrentes(s): MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
Recorrido(s): SPE - Residencial Esmeralda Di Lourenzo LTDA
MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS aforou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em face de SPE – RESIDENCIAL ESMERALDA DI LOURENZO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Efetuado o pagamento integral da condenação imposta (evento 144), e inexistindo impugnação (evento 147), a extinção da presente demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com amparo no artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará ao advogado da parte credora, caso possua poderes expressos, ou ao credor, na sua falta, para o levantamento da quantia de R$ 5.162,25 e acréscimos legais proporcionais.
O valor relativo aos honorários sucumbenciais será expedido em alvará separado.
Após, considerando que foi depositado valor a maior, expeça-se alvará ao advogado da parte executada, caso possua poderes expressos, ou à executada, na sua falta, para o levantamento da quantia remanescente e acréscimos legais proporcionais, conforme requerido no evento 147.
Por fim, insta salientar que o segredo de justiça consiste em manter sob sigilo processos judiciais ou investigações policiais, que normalmente são públicos, por força de lei ou de decisão judicial. Assim, em determinadas situações, o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em hipóteses excepcionais.
Levando-se em conta que o presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC e não trata de questão excepcional, indefiro o pedido formulado no evento 140.
Todavia, no que se refere ao bloqueio externo dos eventos que contenham dados sensíveis ou protegidos por sigilo, cumpra a UPJ o determinado no último parágrafo da decisão proferida no evento 78.
Com o trânsito em julgado e não sendo recolhidas as custas, tomadas as providências administrativas pertinentes, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito