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5281987-96.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a pessoa física e pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça, após impugnação da parte contrária, viola o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e comprovar a incapacidade econômica das pessoas jurídicas; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmá-la, não comporta provimento. 4. Não há nulidade por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação do benefício da gratuidade ocorre após regular impugnação da parte adversa, instaurando-se o contraditório sobre a matéria, e sendo oportunizado à parte interessada o reexame e a instrução probatória em sede recursal, o que afasta a alegação de prejuízo. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos objetivos que indicam capacidade financeira, como a gestão de negócios e ativos de alta rentabilidade. 6. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, ônus não cumprido pela juntada de documentos fragmentários que não refletem a real situação contábil da empresa, como balanços patrimoniais. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser reservada às hipóteses em que o recurso se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando a parte apenas exercita seu direito de recorrer, sem abuso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação relevante, deve ser desprovido. 2. Não há ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação da gratuidade da justiça ocorre após impugnação da parte contrária, garantindo-se o contraditório, especialmente quando a via recursal permite a ampla produção de provas pela parte interessada. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica, enquanto a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua impossibilidade financeira, não suprida por documentação contábil fragmentária. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC condiciona-se à demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando se trata do mero exercício do direito de recorrer." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR; AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5601030-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: Bruno Henrique Rodrigues Pereira e outros AGRAVADOS: MGB Participações Ltda. RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a pessoa física e pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça, após impugnação da parte contrária, viola o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e comprovar a incapacidade econômica das pessoas jurídicas; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmá-la, não comporta provimento. 4. Não há nulidade por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação do benefício da gratuidade ocorre após regular impugnação da parte adversa, instaurando-se o contraditório sobre a matéria, e sendo oportunizado à parte interessada o reexame e a instrução probatória em sede recursal, o que afasta a alegação de prejuízo. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos objetivos que indicam capacidade financeira, como a gestão de negócios e ativos de alta rentabilidade. 6. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, ônus não cumprido pela juntada de documentos fragmentários que não refletem a real situação contábil da empresa, como balanços patrimoniais. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser reservada às hipóteses em que o recurso se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando a parte apenas exercita seu direito de recorrer, sem abuso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação relevante, deve ser desprovido. 2. Não há ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação da gratuidade da justiça ocorre após impugnação da parte contrária, garantindo-se o contraditório, especialmente quando a via recursal permite a ampla produção de provas pela parte interessada. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica, enquanto a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua impossibilidade financeira, não suprida por documentação contábil fragmentária. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC condiciona-se à demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando se trata do mero exercício do direito de recorrer." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR; AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5601030-43.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo interno interposto por Bruno Henrique Rodrigues Pereira, Mister Ins Investimentos e Empreendimentos Ltda. e Mister Ins Cursos Digitais Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face de MGB Participações Ltda. 3. O recurso originário insurgia-se contra a decisão interlocutória que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. 4. A ementa da decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 11): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a pessoas física e jurídicas, após o acolhimento de impugnação, sob o fundamento de existirem elementos objetivos indicativos de capacidade econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão que revoga a gratuidade da justiça por inobservância do contraditório prévio previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e demonstrar a possibilidade de arcar com as custas processuais pelas pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Súmula nº 25 do TJGO estabelecem que o benefício da assistência judiciária é devido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) ostenta natureza relativa e sucumbe diante de indicadores objetivos de capacidade econômica, perceptíveis a partir da estruturação de negócios complexos, gestão de ativos digitais de alta rentabilidade e recebimento de rendimentos expressivos do exterior. 3.3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus probatório não desincumbido por meio de documentação fragmentária que omite balanços patrimoniais e demonstrações financeiras. 3.4. Inexiste nulidade por inobservância do contraditório prévio (art. 99, § 2º, do CPC) quando a revogação do benefício ocorre no saneamento do processo, após expressa impugnação da parte adversa, notadamente porque a via recursal oportuniza a ampla instrução probatória para corroborar a tese de penúria, de modo a garantir o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e deve ser afastada quando os elementos dos autos, a exemplo de expressiva movimentação financeira e gestão de ativos de alta rentabilidade, demonstrarem capacidade econômica." "2. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da sua impossibilidade financeira, encargo não suprido pela mera apresentação de constrições judiciais isoladas sem os respectivos balanços contábeis." "3. A revogação da gratuidade da justiça após impugnação da parte contrária não ofende o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte tem a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput; art. 99, § 2º e § 3º; art. 101, § 1º; art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 1.889.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível 5056063-46.2020.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.” 5. Os agravantes (mov. 24) reiteram as teses de nulidade por violação ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178/STJ, de erro na valoração da prova de sua capacidade econômica e de inversão indevida do ônus probatório. 6. A agravada (mov. 30) defende a manutenção da decisão e a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. 7. Os autos foram redistribuídos a este Relador por força da declaração de impedimento do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (mov. 32), bem como da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (mov. 35). 8. A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da decisão monocrática que manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça, especificamente quanto à observância do contraditório prévio (art. 99, § 2º, do CPC) e à correta valoração das provas de hipossuficiência econômica dos agravantes. 9. Pois bem. O agravo interno previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo relator, possibilitando à parte obter a retratação ou exame do tema pelo órgão colegiado. 10. Não obstante, para acolhimento do referido recurso, compete à parte agravante apresentar argumentos novos capazes de afastar os fundamentos que alicerçam a decisão. 11. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. 12. A insurgência não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de alterar o que foi decidido. 13. Embora articulem a tese de nulidade por inobservância do contraditório prévio, a situação dos autos revela que a revogação do benefício não ocorreu de forma surpreendente ou sem que lhes fosse oportunizado o debate. 14. A gratuidade foi questionada em impugnação específica pela parte agravada (mov. 28 dos autos de origem), instaurando o contraditório sobre o tema. 15. A decisão de primeiro grau (mov. 30) foi proferida em resposta a essa controvérsia, e os agravantes puderam, por meio do agravo de instrumento, devolver a matéria ao Tribunal e instruir o recurso com os documentos que entendiam pertinentes. 16. Conforme bem pontuado na decisão monocrática, a ampla oportunidade de instrução probatória em sede recursal afasta a alegação de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, em atenção aos postulados da celeridade e da economia processual. 17. A distinção em relação ao Tema 1.178/STJ mostra-se pertinente, pois o precedente visa coibir o indeferimento de plano, o que não ocorreu no caso. 18. No mérito, a decisão monocrática também se sustenta, pois, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e foi elidida por demonstração da capacidade financeira do primeiro agravante, como a administração de sociedades empresariais envolvidas em operações vultuosas e a gestão de ativos digitais. 19. Quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas, ônus do qual não se desincumbiram, pois limitaram-se a apresentar extratos bancários com saldos reduzidos e informações sobre bloqueios judiciais, sem colacionar balanços patrimoniais ou outras demonstrações contábeis que permitissem uma análise global e detalhada de suas condições financeiras. 20. A documentação apresentada é fragmentária e insuficiente para demonstrar a alegada penúria, não logrando êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. 21. Os argumentos trazidos no presente agravo interno são mera repetição daqueles já afastados, não apresentando fato novo ou fundamentação relevante capaz de modificar o que foi decidido. 22. Nesse sentido: “Não foi demonstrado fato novo ou fundamento relevante capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, sendo o inconformismo isolado insuficiente para ensejar sua revisão.” (Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051, Rel. Desa Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026). 23. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 24. Relativo ao pleito de condenação dos agravantes à penalidade prevista no artigo 1.021, §4º do CPC, as hipóteses para sua fixação são taxativas e expressamente contidas no referido dispositivo legal. 25. A aplicação dessa multa, todavia, deve ser analisada de forma ponderada, sob pena de censurar indevidamente a parte que apenas exercita seu direito de recorrer. 26. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “3. Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 27. E, ainda: (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 28. Assim, não constatada a abusividade ou o intuito protelatório pelos agravantes, não está caracterizada a hipótese de fixação da referida multa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pela agravada. 29. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão por seus próprios fundamentos, bem como pelos acima expostos. 30. É como voto. 31. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a pessoa física e pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça, após impugnação da parte contrária, viola o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e comprovar a incapacidade econômica das pessoas jurídicas; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmá-la, não comporta provimento. 4. Não há nulidade por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação do benefício da gratuidade ocorre após regular impugnação da parte adversa, instaurando-se o contraditório sobre a matéria, e sendo oportunizado à parte interessada o reexame e a instrução probatória em sede recursal, o que afasta a alegação de prejuízo. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos objetivos que indicam capacidade financeira, como a gestão de negócios e ativos de alta rentabilidade. 6. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, ônus não cumprido pela juntada de documentos fragmentários que não refletem a real situação contábil da empresa, como balanços patrimoniais. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser reservada às hipóteses em que o recurso se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando a parte apenas exercita seu direito de recorrer, sem abuso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação relevante, deve ser desprovido. 2. Não há ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação da gratuidade da justiça ocorre após impugnação da parte contrária, garantindo-se o contraditório, especialmente quando a via recursal permite a ampla produção de provas pela parte interessada. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica, enquanto a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua impossibilidade financeira, não suprida por documentação contábil fragmentária. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC condiciona-se à demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando se trata do mero exercício do direito de recorrer." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR; AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5601030-43.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: Bruno Henrique Rodrigues Pereira e outros AGRAVADOS: MGB Participações Ltda. RELATOR: Des. Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos a pessoa física e pessoas jurídicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da gratuidade da justiça, após impugnação da parte contrária, viola o contraditório previsto no art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se os elementos dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural e comprovar a incapacidade econômica das pessoas jurídicas; e (iii) se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de infirmá-la, não comporta provimento. 4. Não há nulidade por ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação do benefício da gratuidade ocorre após regular impugnação da parte adversa, instaurando-se o contraditório sobre a matéria, e sendo oportunizado à parte interessada o reexame e a instrução probatória em sede recursal, o que afasta a alegação de prejuízo. 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e cede diante de elementos objetivos que indicam capacidade financeira, como a gestão de negócios e ativos de alta rentabilidade. 6. A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ, ônus não cumprido pela juntada de documentos fragmentários que não refletem a real situação contábil da empresa, como balanços patrimoniais. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deve ser reservada às hipóteses em que o recurso se mostra manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando a parte apenas exercita seu direito de recorrer, sem abuso. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já afastados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação relevante, deve ser desprovido. 2. Não há ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC quando a revogação da gratuidade da justiça ocorre após impugnação da parte contrária, garantindo-se o contraditório, especialmente quando a via recursal permite a ampla produção de provas pela parte interessada. 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade econômica, enquanto a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova inequívoca de sua impossibilidade financeira, não suprida por documentação contábil fragmentária. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC condiciona-se à demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou protelatório, não sendo cabível quando se trata do mero exercício do direito de recorrer." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 1.021, § 4º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR; AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO. TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o Agravo Interno nos autos de Agravo de Instrumento nº 5601030-43.2026.8.09.0051, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Doutor Rogério Carvalho Pinheiro, juiz substituto da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento o Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente à sessão, a Doutora Orlandina Brito Pereira, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de agravo interno interposto por Bruno Henrique Rodrigues Pereira, Mister Ins Investimentos e Empreendimentos Ltda. e Mister Ins Cursos Digitais Ltda. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento por eles manejado em face de MGB Participações Ltda. 3. O recurso originário insurgia-se contra a decisão interlocutória que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. 4. A ementa da decisão agravada possui o seguinte teor (mov. 11): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos a pessoas física e jurídicas, após o acolhimento de impugnação, sob o fundamento de existirem elementos objetivos indicativos de capacidade econômica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão que revoga a gratuidade da justiça por inobservância do contraditório prévio previsto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e demonstrar a possibilidade de arcar com as custas processuais pelas pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e a Súmula nº 25 do TJGO estabelecem que o benefício da assistência judiciária é devido àqueles que comprovem insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. 3.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) ostenta natureza relativa e sucumbe diante de indicadores objetivos de capacidade econômica, perceptíveis a partir da estruturação de negócios complexos, gestão de ativos digitais de alta rentabilidade e recebimento de rendimentos expressivos do exterior. 3.3. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas condiciona-se à demonstração inequívoca da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ônus probatório não desincumbido por meio de documentação fragmentária que omite balanços patrimoniais e demonstrações financeiras. 3.4. Inexiste nulidade por inobservância do contraditório prévio (art. 99, § 2º, do CPC) quando a revogação do benefício ocorre no saneamento do processo, após expressa impugnação da parte adversa, notadamente porque a via recursal oportuniza a ampla instrução probatória para corroborar a tese de penúria, de modo a garantir o contraditório substancial. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e deve ser afastada quando os elementos dos autos, a exemplo de expressiva movimentação financeira e gestão de ativos de alta rentabilidade, demonstrarem capacidade econômica." "2. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige prova cabal da sua impossibilidade financeira, encargo não suprido pela mera apresentação de constrições judiciais isoladas sem os respectivos balanços contábeis." "3. A revogação da gratuidade da justiça após impugnação da parte contrária não ofende o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a parte tem a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência em sede recursal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, caput; art. 99, § 2º e § 3º; art. 101, § 1º; art. 932, IV, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, REsp 1.889.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível 5056063-46.2020.8.09.0029, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 08/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5376534-40.2022.8.09.0158, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, j. 15/07/2024.” 5. Os agravantes (mov. 24) reiteram as teses de nulidade por violação ao art. 99, § 2º, do CPC e ao Tema 1.178/STJ, de erro na valoração da prova de sua capacidade econômica e de inversão indevida do ônus probatório. 6. A agravada (mov. 30) defende a manutenção da decisão e a condenação dos recorrentes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. 7. Os autos foram redistribuídos a este Relador por força da declaração de impedimento do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (mov. 32), bem como da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo (mov. 35). 8. A controvérsia recursal restringe-se à análise da regularidade da decisão monocrática que manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça, especificamente quanto à observância do contraditório prévio (art. 99, § 2º, do CPC) e à correta valoração das provas de hipossuficiência econômica dos agravantes. 9. Pois bem. O agravo interno previsto no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, é cabível contra decisão unipessoal prolatada pelo relator, possibilitando à parte obter a retratação ou exame do tema pelo órgão colegiado. 10. Não obstante, para acolhimento do referido recurso, compete à parte agravante apresentar argumentos novos capazes de afastar os fundamentos que alicerçam a decisão. 11. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026; Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2025; Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051, Rel. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. 12. A insurgência não apresenta fatos ou fundamentos jurídicos novos capazes de alterar o que foi decidido. 13. Embora articulem a tese de nulidade por inobservância do contraditório prévio, a situação dos autos revela que a revogação do benefício não ocorreu de forma surpreendente ou sem que lhes fosse oportunizado o debate. 14. A gratuidade foi questionada em impugnação específica pela parte agravada (mov. 28 dos autos de origem), instaurando o contraditório sobre o tema. 15. A decisão de primeiro grau (mov. 30) foi proferida em resposta a essa controvérsia, e os agravantes puderam, por meio do agravo de instrumento, devolver a matéria ao Tribunal e instruir o recurso com os documentos que entendiam pertinentes. 16. Conforme bem pontuado na decisão monocrática, a ampla oportunidade de instrução probatória em sede recursal afasta a alegação de prejuízo e, por conseguinte, de nulidade, em atenção aos postulados da celeridade e da economia processual. 17. A distinção em relação ao Tema 1.178/STJ mostra-se pertinente, pois o precedente visa coibir o indeferimento de plano, o que não ocorreu no caso. 18. No mérito, a decisão monocrática também se sustenta, pois, a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa e foi elidida por demonstração da capacidade financeira do primeiro agravante, como a administração de sociedades empresariais envolvidas em operações vultuosas e a gestão de ativos digitais. 19. Quanto às pessoas jurídicas, a Súmula 481 do STJ exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas, ônus do qual não se desincumbiram, pois limitaram-se a apresentar extratos bancários com saldos reduzidos e informações sobre bloqueios judiciais, sem colacionar balanços patrimoniais ou outras demonstrações contábeis que permitissem uma análise global e detalhada de suas condições financeiras. 20. A documentação apresentada é fragmentária e insuficiente para demonstrar a alegada penúria, não logrando êxito em infirmar os fundamentos da decisão agravada. 21. Os argumentos trazidos no presente agravo interno são mera repetição daqueles já afastados, não apresentando fato novo ou fundamentação relevante capaz de modificar o que foi decidido. 22. Nesse sentido: “Não foi demonstrado fato novo ou fundamento relevante capaz de modificar a decisão monocrática recorrida, sendo o inconformismo isolado insuficiente para ensejar sua revisão.” (Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051, Rel. Desa Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2026). 23. Assim, a manutenção da decisão é medida que se impõe. 24. Relativo ao pleito de condenação dos agravantes à penalidade prevista no artigo 1.021, §4º do CPC, as hipóteses para sua fixação são taxativas e expressamente contidas no referido dispositivo legal. 25. A aplicação dessa multa, todavia, deve ser analisada de forma ponderada, sob pena de censurar indevidamente a parte que apenas exercita seu direito de recorrer. 26. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: “3. Quanto à multa estabelecida no §4º do art. 1.021 do CPC/15, a Segunda Seção deste STJ definiu que sua aplicação pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que se verifica na hipótese dos autos.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.283.444/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023). 27. E, ainda: (AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) 28. Assim, não constatada a abusividade ou o intuito protelatório pelos agravantes, não está caracterizada a hipótese de fixação da referida multa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada pela agravada. 29. Diante do exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter a decisão por seus próprios fundamentos, bem como pelos acima expostos. 30. É como voto. 31. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 – GABPRES), por se tratar de recurso/ação originária interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status "ARQUIVADO". Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR

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