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5281903-70.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5281903-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: ADRIANA DE BASTOS PAZ ADVOGADO(A): VINICIUS ANDRE ROESE (OAB RS099819) AGRAVADO: ALVO ANTONIO LISOT (Espólio) ADVOGADO(A): ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à agravante, sob o fundamento de que ela não apresentou a regularidade cadastral do CPF junto à Receita Federal acompanhada das três últimas situações das declarações de imposto de renda, limitando-se a informar que não declara imposto de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante comprovou a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juiz indeferir o pedido apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, após oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica. 2. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, vedou o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, admitindo parâmetros objetivos apenas em caráter suplementar e desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento. 3. O Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS autoriza a concessão do benefício, sem maiores indagações, a quem comprove renda mensal bruta de até cinco salários-mínimos, o que corresponde, atualmente, a R$ 8.105,00. 4. A agravante apresentou extratos bancários junto ao PagBank e à Caixa Econômica Federal, com baixas movimentações financeiras e saldos de R$ 18,87 e R$ 0,54, respectivamente, além de registros do sistema "Meu Imposto de Renda" da plataforma GOV.BR, indicando que os últimos onze períodos constam como não entregues, o que demonstra que ela não atingiu o patamar mínimo de rendimentos que gera obrigação de declaração perante a Receita Federal. 5. O conjunto probatório demonstra a insuficiência de recursos da agravante, sem que haja nos autos qualquer elemento que contrarie essa conclusão ou indique capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50622653520268217000, Rel. Des. Alexandre Fernandes Gastal, j. 07-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRIANA DE BASTOS PAZ, insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pela agravante, nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): Vistos. A parte foi intimada para acostar a última declaração anual de Imposto de Renda com recibo de entrega OU a regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF, no link de "Consulta à Restituição" - https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/. Porém, a parte se limitou a informar que não declara imposto de renda, não acostando a documentação solicitada (se não declara, deve juntar a regularidade cadastral do seu CPF junto à Receita Federal, acompanhada das 03 últimas situações das declarações de IRPF, no link de "Consulta à Restituição"). Não comprovada documentalmente a hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da AJG. Intime-se a embargante para pagar as custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição, com base no art. 290 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante Adriana de Bastos Paz alegou que a decisão agravada indeferiu indevidamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, apesar de estarem presentes os requisitos legais. Sustentou que é trabalhadora humilde, que demonstrou sua hipossuficiência financeira por meio de extratos bancários juntados na petição inicial, nos quais constaram baixas movimentações e saldo de R$ 18,87 ao final do mês de junho de 2026, bem como por declaração de isenção do imposto de renda, comprovando que não declara por não atingir o patamar mínimo de rendimentos exigido. Argumentou que sua renda é compatível com o Enunciado nº 49 do CETJRS, que autoriza a concessão do benefício a quem aufere até cinco salários-mínimos mensais. Destacou que a decisão agravada não considerou adequadamente os documentos apresentados, limitando-se a exigir a regularidade cadastral do CPF junto à Receita Federal, sem sopesar o conjunto probatório já constante dos autos. Aduziu que a carta de isenção do imposto de renda, aliada aos extratos bancários com movimentações de pequeno valor, é prova suficiente de sua condição de hipossuficiência, especialmente porque a exigência de declaração de imposto de renda pressupõe que a pessoa aufira rendimentos acima do limite de isenção, o que não é o seu caso. Asseverou que está desempregada formalmente, que vive na informalidade para prover o próprio sustento e o de sua filha menor, e que não possui condições de custear dois processos simultâneos. Requereu a reforma da decisão para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita (evento 1, INIC1). Recebido o recurso, com efeito suspensivo, e determinada a juntada de documentos (evento 5, DESPADEC1). Manifestou-se a agravante, juntando documentos (evento 11, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Ausente o preparo, sendo tal aspecto justificado, pois a pretensão recursal versa sobre tal tema. Com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, o recurso merece prosperar. O entendimento adotado já está consolidado na jurisprudência desta Corte, permitindo o julgamento monocrático nos termos da legislação aplicável. A agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão interlocutória para a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto à matéria tratada, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça define que a parte com renda mensal bruta de até 5 salários-mínimos tem direito à gratuidade judiciária, conforme o seguinte texto: Enunciado 49ª: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. O salário-mínimo alcança, atualmente, R$ 1.621,00. Desse modo, tem-se que, nos termos da Conclusão do Centro de Estudos do TJRS - 49ª, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores questionamentos, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais). Embora o enunciado permita a concessão do benefício sem maiores indagações, e o § 3º do art. 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de examinar o caso concreto e exigir comprovação efetiva: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no seguinte sentido: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, não pode o magistrado indeferir de plano a gratuidade da justiça baseado em critérios unicamente objetivos, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão devidamente fundamentada. No caso concreto, a agravante juntou, nos autos de origem, extrato bancário junto ao PagBank referente ao período de março a junho de 2026, no qual constaram baixas movimentações financeiras e saldo de R$ 18,87 ao final do mês de junho (evento 1, DECLPOBRE7). Esse documento, embora sustentasse a alegada hipossuficiência, não era suficiente, por si só, para fornecer uma visão clara da real situação financeira da agravante, pois não revelava eventuais bens ou outras fontes de renda. Diante disso, foi solicitado à agravante que complementasse a documentação, mediante a apresentação de sua última declaração de Imposto de Renda e dos extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos três meses (evento 5, DESPADEC1). No presente recurso, em atendimento à determinação, a agravante juntou extrato bancário junto à Caixa Econômica Federal, o qual demonstrou, também, baixas movimentações financeiras e saldo de R$ 0,54 no dia 20 de agosto de 2026 (evento 13, PET1). Além disso, apresentou imagens de tela da plataforma GOV.BR, do sistema "Meu Imposto de Renda", constando os últimos onze períodos como não entregues, o que indica que a agravante não atingiu o patamar mínimo de rendimentos que gera obrigação de declaração perante a Receita Federal (evento 11, DECLPOBRE2 e evento 11, DECLPOBRE3). Esses elementos, analisados em conjunto, demonstram a insuficiência de recursos da agravante. Não há nos autos qualquer elemento que contrarie essa conclusão ou que indique capacidade financeira incompatível com o benefício requerido. Diante desse quadro, restou comprovada a alegada insuficiência de recursos, razão pela qual o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Decisões desta Câmara reforçam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO IMOBILIZADO. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária pleiteado pelos réus nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por condomínio, sob o fundamento de que os agravantes possuem patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação da implementação dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, considerando os rendimentos e o patrimônio declarados pelos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de insuficiência financeira feita pela pessoa física para o pagamento dos ônus processuais presume-se verdadeira, conforme dicção do artigo 99, § 3º do CPC, sendo esta presunção relativa.2. A agravante comprovou, através da declaração de imposto de renda, rendimentos tributáveis de R$ 28.000,00 anuais, resultando em renda média mensal de aproximadamente R$ 2.333,33, valor consideravelmente abaixo do critério objetivo de 5 salários mínimos mensais adotado pelo Tribunal.3. O agravante, embora possua patrimônio declarado de R$ 570.384,16, demonstrou que este é majoritariamente imobilizado, composto por imóvel residencial financiado, quotas de capital em empresas e veículo, não representando capital disponível para o custeio de despesas processuais.4. A análise da capacidade financeira para fins de gratuidade da justiça não deve se restringir ao valor total dos bens, mas deve considerar a liquidez e a disponibilidade desses ativos para o pagamento das despesas processuais.5. A finalidade da gratuidade da justiça é assegurar que ninguém seja privado do acesso à jurisdição por não poder arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, devendo a capacidade de pagamento ser aferida com base nos recursos líquidos e disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder aos agravantes o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio imobilizado não é motivo para indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, devendo ser considerada a liquidez e disponibilidade dos ativos para aferição da capacidade financeira da parte. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51105621020258217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, j. 02-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50228958320258217000, Rel. Des. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 17-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50202837520258217000, Rel. Des. Sergio Fusquine Goncalves, j. 09-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50361207320258217000, Rel. Des. Murilo Magalhaes Castro Filho, j. 14-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50622653520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 07-03-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em embargos à execução, sob o argumento de que a declaração de IRPF revelaria patrimônio incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, considerando sua renda mensal e a natureza de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante demonstrou que sua renda tributável anual de R$ 76.675,23 resulta em média mensal de aproximadamente R$ 6.389,60, valor abaixo do parâmetro de 5 salários mínimos adotado pelo Tribunal para concessão da gratuidade à pessoa natural.2. Os documentos anexados ao recurso, como matrículas com registro de arrematação e penhora, corroboram que o patrimônio imobiliário indicado pelo magistrado não reflete disponibilidade financeira.3. As "aplicações financeiras" mencionadas na decisão agravada são, na verdade, cotas de capital social em entidade em liquidação judicial, o que afasta a presunção de liquidez necessária para o custeio do processo.4. Impedir o processamento dos embargos à execução mediante a negativa da gratuidade judiciária configuraria cerceamento ao direito de defesa e óbice indevido ao acesso à jurisdição, especialmente considerando que os embargos versam sobre temas sensíveis como impenhorabilidade de salário e prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50044290720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante, nos termos da fundamentação. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica da agravante/agravado. Prazo: 15 dias.

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