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5281871-65.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5281871-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVADO: SAMARA SARAIVA DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão do evento 69, DESPADEC1, a qual aplicou à parte recorrente a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. No entanto, não se verifica, pela fundamentação recursal, a presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC/151. Na realidade, não há argumentação apta a sustentar a atribuição de efeito suspensivo, de modo que o agravante se limitou a formular requerimento genérico de suspensão do provimento impugnado. Assim, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, retornem à conclusão para julgamento. Diligências legais. 1. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

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