2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281837-59.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: RENATA NUNES ASSUNCAO CPF: 096.560.726-77 RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA CPF: 17.275.140/0001-75 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Renata Nunes Assunção em face de Viação Progresso Ltda., qualificados nos autos, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 08/03/2024, nesta Capital. A autora afirma que seu veículo foi atingido lateralmente por ônibus da ré ao transpor um cruzamento. Atribui o acidente à falta de atenção do motorista e alega ausência de assistência após a colisão. Requer indenização de R$ 5.300,00 por danos materiais e compensação por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Citada, a ré apresentou contestação argumentando, em síntese, que ambos os veículos estavam sujeitos à parada obrigatória e que o ônibus, situado à direita da autora, tinha preferência de passagem. Sustenta culpa exclusiva da demandante e, subsidiariamente, culpa concorrente. Impugna os danos e requer a denunciação da lide à Essor Seguros S.A. (ID 10397590725). A autora apresentou impugnação à contestação, afirmando que iniciou a travessia antes do coletivo e que o motorista olhava para o lado oposto quando retomou a marcha (ID 10415677032). Deferida a denunciação à lide, a seguradora Essor apresentou contestação, aderindo à tese de culpa exclusiva da autora e invocando os limites e as condições da cobertura contratada (ID 10517689214). Houve impugnação (ID 10535642265). O saneador manteve a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC e deferiu prova oral (ID 10617033836). A autora desistiu da prova testemunhal, mas insistiu no depoimento da parte contrária. O pedido foi indeferido e a instrução encerrada (ID 10719438989). A ré requereu a oitiva da testemunha arrolada, reiterando o pedido em memoriais. A autora reiterou a pretensão inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito o pedido de reabertura da instrução formulado pela ré. A gravação do acidente e as fotografias permitem examinar a posição dos veículos, a sinalização e a sequência da colisão, que constituem o objeto da prova oral requerida. As partes tiveram oportunidade de discutir esses elementos e apresentaram suas interpretações sobre as imagens. A prova testemunhal pretendida não acrescentaria elemento indispensável à solução da controvérsia. Fica, portanto, indeferido o pedido de reabertura da instrução, não havendo cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, a responsabilidade da ré, prestadora de serviço público de transporte coletivo, é objetiva, inclusive perante terceiros não usuários, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição e o Tema 130 do STF. Não se exige, portanto, prova de culpa do motorista. Quanto ao ônus da prova, aplica-se o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, conforme definido no saneamento. Incumbia à autora demonstrar o evento danoso, os prejuízos alegados e o nexo causal entre a atuação do preposto da ré e o dano. À ré cabia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive eventual causa de rompimento do nexo causal. Quanto ao mérito, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, inclusive em relação a terceiros não usuários do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não é integral e pode ser afastada quando demonstrada causa exclusiva imputável à vítima. A controvérsia, aqui, consiste em definir a dinâmica do acidente. Embora a petição inicial tenha indicado inicialmente que a autora trafegava pela Rua Frei Mateus, a própria autora esclareceu, na impugnação à contestação, que provinha da Rua Frei Luiz de Souza, enquanto o ônibus trafegava pela Rua Frei Mateus. Os elementos dos autos também demonstram que as duas vias possuíam sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória. Por essa razão, a responsabilidade pelo acidente não pode ser definida pela regra residual de preferência do veículo proveniente da direita prevista para cruzamento não sinalizado no artigo 29, inciso III, alínea “c”, do Código de Trânsito Brasileiro. A solução depende da dinâmica efetivamente demonstrada e dos deveres gerais de cautela impostos aos condutores. No caso, os registros juntados pela ré mostram que, às 12h29min48s, o ônibus estava parado diante da sinalização de PARE, assim como o veículo da autora, posicionado na via transversal. No registro posterior, às 12h30min07s, o coletivo aparece em deslocamento para ingressar na via subsequente, enquanto o automóvel da autora cruza sua trajetória. Os elementos disponíveis são compatíveis com a versão segundo a qual o ônibus iniciou a travessia do cruzamento e teve sua trajetória interceptada pelo automóvel da autora. Não há prova suficiente de que o coletivo tenha avançado sobre veículo que já houvesse concluído ou estivesse regularmente estabelecido na travessia, como sustentado pela demandante. O ponto de impacto na lateral direita do automóvel, isoladamente considerado, não comprova que a autora detivesse precedência de passagem. Destaco, ainda, que os artigos 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro impõem ao condutor os deveres de atenção, domínio do veículo e cautela especial ao realizar manobras e ingressar em cruzamentos. A prova produzida indica que a autora ingressou na interseção quando o coletivo já desenvolvia sua manobra, cruzando sua trajetória. Não foi demonstrada conduta do motorista do ônibus apta a caracterizar causa concorrente para o evento. Está, assim, configurada a culpa exclusiva da autora pelo acidente, circunstância que rompe o nexo causal necessário à responsabilização da concessionária. Por consequência, não há dever de indenizar os danos materiais ou morais postulados. A análise da extensão dos danos materiais e dos documentos destinados à comprovação de seu valor fica prejudicada, pois a ausência de responsabilidade da ré é suficiente para afastar a pretensão ressarcitória. O mesmo ocorre quanto aos danos morais. De todo modo, ainda que superada a questão da responsabilidade, os autos retratam acidente de trânsito sem lesões corporais. A necessidade de registro da ocorrência e a indisponibilidade temporária do veículo, sem demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não justificariam compensação por dano moral. Quanto à denunciação da lide, sua apreciação estava condicionada à existência de condenação da ré na demanda principal. Julgados improcedentes os pedidos da autora, inexiste obrigação a ser transferida à seguradora, ficando prejudicada a pretensão regressiva. A Essor Seguros S.A. aceitou a denunciação nos limites da apólice, embora tenha apresentado defesa quanto à extensão da cobertura. Não houve resistência ao próprio ingresso na lide na condição de garantidora contratual. Não se justifica, por isso, a condenação em honorários advocatícios na lide secundária. As despesas processuais decorrentes da denunciação incumbem à denunciante, que provocou a instauração da relação processual secundária. DISPOSITIVO Post oisto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renata Nunes Assunção em face de Viação Progresso Ltda.. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora. JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a lide secundária instaurada por Viação Progresso Ltda. em face de Essor Seguros S.A., por ausência superveniente de interesse processual decorrente da improcedência da demanda principal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. As eventuais custas e despesas processuais específicas da denunciação da lide ficam a cargo da denunciante. Sem condenação em honorários advocatícios na lide secundária, diante da ausência de resistência da seguradora à denunciação em si, aceita nos limites da apólice. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs