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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5281719-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: NORA NEI DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SARAIVA DE CARVALHO NEIVA FILHO (OAB RS097796) ADVOGADO(A): WAGNER JUNG ROCHA (OAB RS089804) AGRAVADO: COOPERATIVA HABITACIONAL GERALDO SANTANA LTDA ADVOGADO(A): Joise Anaí Corrent (OAB RS051128) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por NORA NEI DE SOUZA LIMA contra decisão, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA HABITACIONAL GERALDO SANTANA LTDA. Eis o teor da decisão agravada (evento 111): Vistos. A presente ação foi ajuizada em 2014 e os embargos à execução já foram definitivamente julgados, com trânsito em julgado da decisão de improcedência, oportunidade em que foram amplamente discutidos os valores do débito exequendo. Assim, a controvérsia acerca do montante devido encontra-se definitivamente solucionada, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, a parte executada ajuizou ação de consignação em pagamento visando a discutir os valores apresentados, utilizando, portanto, os meios processuais cabíveis para a tutela de sua pretensão. O pedido liminar foi indeferido nos autos da consignação em pagamento e não houve recurso pela parte interessada. Considerando o atual estágio do processo, uma das formas de se evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios e, consequentemente, a adjudicação do imóvel, é a celebração de acordo entre as partes, hipótese que possibilita a composição consensual do litígio e o encerramento da demanda. Nos termos do art. 3º, § 2º e 3º do CPC é dever de todos o estímulo à solução consensual dos conflitos: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Digam as partes sobre a possibilidade de apresentação conjunta de minuta de acordo, visando a composição do feito. Intimem-se. Com minuta de acordo, voltem para homologação. Após, na eventualidade de não haver composição amigável, expeça-se o auto de adjudicação atentando-se à especificidade de não haver matrícula individualizada do imóvel. Conforme processo de licenciamento de construção na Prefeitura, o empreendimento está sendo construído sobre quatro matrículas: matrícula n° 18.912, n°57.551, n° 57.551 e n° 106.606. Em suas razões (evento 1), a agravante sustenta que a execução deve ser suspensa por prejudicialidade externa decorrente da ação de consignação em pagamento nº 5008974-47.2025.8.21.6001. Argumenta que o débito, decorrente de confissão de dívida, contém cobranças de juros e encargos abusivos, e que o valor final do imóvel depende do término do programa habitacional, ainda não ocorrido. Invoca o direito à moradia, o princípio da dignidade da pessoa humana e sua condição de saúde vulnerável, de pessoa idosa e com enfermidades graves, bem como de seu filho. Refere a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento às cooperativas habitacionais. Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para suspender a execução até o trânsito em julgado da ação consignatória. Na decisão de evento 5, sobrestou-se o feito em razão da possibilidade de homologação de acordo na origem. Foram apresentadas as contrarrazões (evento 13). Inexitosa a proposta de acordo, retornam os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 995 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida celebrado em 21/10/2013, no valor original de R$ 75.477,72, que tramita desde 2014. Os embargos à execução opostos pela executada foram julgados improcedentes, com acórdão transitado em julgado em 16/12/2020. Penhora dos direitos possessórios foi deferida, e o laudo de avaliação elaborado por Oficial de Justiça fixou o valor em R$ 350.000,00. A decisão agravada indeferiu a suspensão da execução fundada em suposta prejudicialidade externa e determinou às partes que se manifestassem sobre a possibilidade de acordo, consignando que, frustrada a composição, seria expedido o auto de adjudicação. A agravante pretende, essencialmente, que a execução seja suspensa até o desfecho da ação de consignação em pagamento nº 5008974-47.2025.8.21.6001. Compulsando os autos, verifica-se hipótese de indeferimento do pedido de efeito suspensivo postulado. Da preclusão quanto à matéria relativa à adjudicação A decisão de evento 102, proferida em 20/05/2026, deferiu a adjudicação dos direitos possessórios penhorados, em atenção ao acórdão que fixara "o valor dos direitos possessórios penhorados em R$ 350.000,00" (processo 5290762-12.2025.8.21.7000/TJRS, evento 19, DOC1). Com efeito, esta Câmara julgou o agravo de instrumento nº 52909328120258217000, interposto pela ora agravante contra a decisão que estabeleceu os critérios de avaliação dos direitos possessórios (evento 87 dos autos originários), que foi apreciado conjuntamente com o agravo da exequente (nº 52907621220258217000). O acórdão proferido em 18/12/2025, já transitado em julgado em 14/02/2026, deu provimento ao recurso da exequente para homologar o laudo de avaliação do evento 27, fixando o valor dos direitos possessórios penhorados em R$ 350.000,00, e negou provimento ao recurso da ora agravante na parte conhecida (processo 5290932-81.2025.8.21.7000/TJRS, evento 17, DOC2). Portanto, as questões relativas ao valor de avaliação do bem penhorado, à adequação do laudo do Oficial de Justiça e à aplicabilidade do CDC àquela decisão foram submetidas a este Tribunal e definitivamente resolvidas, com trânsito em julgado. Não é possível reabrir essas matérias por meio do presente agravo de instrumento, interposto contra decisão de mero impulso processual (evento 111). Aplica-se, nessa parte, a preclusão consumativa prevista no art. 507 do CPC. O conhecimento do recurso, portanto, restringe-se ao único ponto efetivamente novo suscitado em face da decisão de evento 111: a pretensão de suspensão da execução por alegada prejudicialidade externa decorrente da ação de consignação em pagamento nº 5008974-47.2025.8.21.6001. Da suspensão da execução A agravante sustenta que a ação de consignação em pagamento n.º 5008974-47.2025.8.21.6001 justificaria a suspensão da execução e a reforma da decisão agravada. Esse argumento não prospera. A decisão proferida no evento 17 daquela ação indeferiu expressamente o pedido de tutela de urgência que visava, entre outras medidas, à manutenção da agravante na posse do imóvel e à suspensão dos atos expropriatórios da execução. Registra-se que não houve interposição de recurso contra o indeferimento da liminar na ação consignatória, operando-se a preclusão temporal sobre a matéria. Desse modo, inexistindo provimento de urgência que suspenda a exigibilidade do débito ou que obste os atos expropriatórios na ação de consignação, a mera pendência daquela lide cognitiva não ostenta efeito suspensivo automático sobre o feito executivo. Transcreve-se, por oportuno, o seguinte excerto da decisão agravada, de lavra do Dr. Vanderlei Deolindo, "a presente ação foi ajuizada em 2014 e os embargos à execução já foram definitivamente julgados, com trânsito em julgado da decisão de improcedência, oportunidade em que foram amplamente discutidos os valores do débito exequendo. Assim, a controvérsia acerca do montante devido encontra-se definitivamente solucionada, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual. Além disso, a parte executada ajuizou ação de consignação em pagamento visando a discutir os valores apresentados, utilizando, portanto, os meios processuais cabíveis para a tutela de sua pretensão. O pedido liminar foi indeferido nos autos da consignação em pagamento e não houve recurso pela parte interessada. Considerando o atual estágio do processo, uma das formas de se evitar o prosseguimento dos atos expropriatórios e, consequentemente, a adjudicação do imóvel, é a celebração de acordo entre as partes, hipótese que possibilita a composição consensual do litígio e o encerramento da demanda" (evento 111). Cumpre destacar, ainda, que a suspensão deste recurso foi decidida para viabilizar propostas de acordo na origem. Contudo, a credora rejeitou as propostas apresentadas pela devedora no evento 117, por serem economicamente inviáveis diante do débito atualizado. Por fim, a agravante invoca sua condição pessoal de idosa, portadora de HIV, com câncer em acompanhamento oncológico e fibromialgia, bem como a situação de saúde de seu filho, para sustentar que a execução deveria ser suspensa. Tais elementos, por mais relevantes que sejam do ponto de vista humano, não têm aptidão para obstar uma execução válida fundada em título extrajudicial cujo débito foi submetido ao contraditório e confirmado por coisa julgada. Assim, em análise perfunctória, a hipótese é de manutenção da decisão recorrida até o julgamento do presente recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais e recebo o agravo de instrumento em seu efeito devolutivo. Intimem-se. Ato contínuo, voltem conclusos para julgamento. D.L.
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