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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5281688-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE: WANDERLEI DIAS ADVOGADO(A): GENIL SANTOS PINTO DE QUADROS (OAB RS030839) AGRAVADO: JOSE VORLEI PRUCHS MACEDO ADVOGADO(A): EMERSON JULIANO DA SILVA (OAB SP343287) DESPACHO/DECISÃO WANDERLEI DIAS interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que move contra JOSÉ VORLEI PRUCHS MACHADO, nos seguintes termos (evento 85, DESPADEC1): Trata-se de incidente de fraude à execução arguido pelo exequente, Wanderlei Dias, em face do executado, José Vorlei Pruchs Macedo, e da terceira interessada, Lara Nunes Macedo (evento 54, PET1). O exequente alega, em síntese, que após o início deste cumprimento de sentença, o executado doou sua fração ideal do imóvel de matrícula nº 9.070 para sua filha, Lara Nunes Macedo, com o objetivo de frustrar a satisfação do crédito. A transferência foi registrada em 21 de julho de 2025 (evento 46, DOC1), após a citação do devedor para pagamento. Devidamente intimados sobre o incidente (evento 64, CERTGM1 e 68.1), a terceira adquirente, Lara Nunes Macedo (evento 66, PET1), e o executado, José Vorlei Pruchs Macedo (evento 76, PET1), apresentaram suas defesas. Argumentaram, em resumo, que: a) a transferência do imóvel não foi uma doação, mas uma dação em pagamento para quitar uma dívida de pensão alimentícia preexistente, no valor de R$ 190.000,00, formalizada no processo de homologação de acordo nº 5002956-42.2025.8.21.0041; b) o acordo que previu a transferência do bem foi assinado em 25 de março de 2025, ou seja, antes do ajuizamento do presente cumprimento de sentença, que ocorreu em 26 de março de 2025, o que comprova a boa-fé; c) no momento da transferência, não havia registro de penhora na matrícula do imóvel, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O exequente manifestou-se em réplica (evento 81, PET1), impugnando as alegações da defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. A controvérsia reside em definir se a transferência da fração ideal do imóvel de matrícula nº 9.070, do executado para sua filha, configurou fraude à execução. A análise do pedido deve ser negativa. A fraude à execução, prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, é um instituto que visa proteger o crédito e a efetividade da jurisdição, tornando ineficaz, perante o exequente, a alienação de bens feita pelo devedor quando já existe uma demanda capaz de levá-lo à insolvência. Contudo, a configuração da fraude não é automática e exige a análise de requisitos objetivos e subjetivos, conforme consolidado pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, estabeleceu um critério claro: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No caso concreto, a análise dos fatos e documentos demonstra a inexistência de fraude. Primeiramente, é fato incontroverso que, na data em que a transferência do imóvel foi levada a registro (R-10 na matrícula nº 9.070, em 21/07/2025 - evento 46, ESCRITURA2), não havia qualquer averbação de penhora sobre o bem. A penhora foi requerida pelo exequente em 14/05/2025 (evento 16, PET1) e deferida por este juízo somente em 08/09/2025 (evento 35, DESPADEC1). O próprio Ofício de Registro de Imóveis, em sua nota de impugnação (evento 45, IMPUGNAÇÃO1), confirmou que não poderia registrar a penhora porque a propriedade já havia sido transferida a terceiro. Diante da ausência de registro da constrição, o ônus de comprovar a má-fé da terceira adquirente, Lara Nunes Macedo, recaía sobre o exequente. No entanto, o credor não se desincumbiu desse ônus. Pelo contrário, os autos revelam fortes indícios da boa-fé da adquirente. A transferência do imóvel não foi um ato de liberalidade gratuito com o intuito de esvaziar o patrimônio do devedor. Conforme provado nos autos, a transação foi uma dação em pagamento para quitar uma dívida alimentar preexistente e de natureza privilegiada, devida pelo executado à sua filha, no valor de R$ 190.000,00. Este negócio jurídico foi formalizado através do "Termo de Reconhecimento de Dívida com Novação", juntado no processo nº 5002956-42.2025.8.21.0041. A análise das datas é decisiva para afastar a alegação de fraude: 25/03/2025: Data da assinatura do acordo que estabeleceu a dação em pagamento do imóvel para quitação da dívida alimentar. 26/03/2025: Data do ajuizamento deste cumprimento de sentença. Portanto, o negócio jurídico que fundamentou a transferência do bem foi celebrado antes mesmo do início da presente execução. Este fato, por si só, é suficiente para descaracterizar a má-fé e o consilium fraudis (o conluio fraudulento) alegado pelo credor. Ademais, o referido acordo de alimentos foi posteriormente submetido à chancela judicial, sendo devidamente homologado por sentença em 28/07/2025, o que reforça a sua legitimidade e validade. A terceira adquirente, Lara Nunes Macedo, agiu no exercício regular de um direito, buscando a satisfação de um crédito essencial à sua subsistência. Não há nos autos qualquer elemento que sugira que ela tenha agido com o propósito de prejudicar o credor deste processo. Em conclusão, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da fraude à execução, pois não havia registro de penhora à época da alienação e, fundamentalmente, não há prova da má-fé da terceira adquirente, cuja boa-fé é, na verdade, evidenciada pela natureza e anterioridade do negócio jurídico celebrado. Ante o exposto, com base nos artigos 792 do Código de Processo Civil e na Súmula 375 do STJ: a) REJEITO o incidente de fraude à execução arguido pelo exequente; b) DECLARO a plena validade e eficácia, perante o exequente, da transferência da fração ideal de 238,00m² do imóvel de matrícula nº 9.070 do Registro de Imóveis de Canela/RS para a Sra. Lara Nunes de Macedo, formalizada no registro R-10 da referida matrícula; c) TORNO SEM EFEITO a determinação de penhora sobre o referido bem. Oficie-se ao Registro de Imóveis, se necessário, para cancelamento de eventual averbação indevida. Intimem-se. Após, prossiga-se com a execução em busca de outros bens passíveis de penhora. Em suas razões recursais, sustenta a parte agravante que a decisão que rejeitou o incidente de fraude à execução merece reforma, porquanto a transferência do imóvel de matrícula nº 9.070, realizada pelo executado em favor de sua filha, teria ocorrido quando já estava em curso demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Argumenta que, embora o acordo particular de dação em pagamento tenha sido firmado em 25/03/2025, a efetiva transferência da propriedade somente se perfectibilizou com o registro imobiliário, ocorrido em 21/07/2025, quando o cumprimento de sentença já se encontrava em andamento e após a citação do devedor, circunstância que atrairia a incidência do art. 792, IV, do CPC. Alega, ainda, que a alienação realizada entre pai e filha constitui forte indício de fraude, sobretudo porque ambos possuem o mesmo endereço, defendendo que o vínculo de parentesco permite presumir a ciência da adquirente acerca da situação financeira do executado e desloca aos beneficiários da transferência o ônus de demonstrar a regularidade do negócio. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem a má-fé em transferências patrimoniais entre ascendentes e descendentes realizadas no curso da execução, com o propósito de blindagem patrimonial. Defende, igualmente, a relativização da Súmula 375 do STJ nas hipóteses de transferência de bens entre familiares, afirmando que a exigência de registro da penhora ou de comprovação da má-fé do terceiro adquirente não pode servir de proteção a negócios destinados à ocultação do patrimônio do devedor. Sustenta que a transferência do imóvel à filha, às vésperas do início da execução, evidencia tentativa de blindagem patrimonial e autoriza o reconhecimento da fraude à execução. Postula a concessão de tutela recursal para o imediato restabelecimento da penhora sobre o imóvel, ao argumento de que estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano, diante da possibilidade de a agravada alienar o bem a terceiro de boa-fé durante a tramitação do agravo. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a fraude à execução, declarar ineficaz a transferência em relação ao exequente e consolidar a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 9.070 (evento 1, INIC1). É o relatório. Feitas essas considerações, recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Consoante art. 1.019, inc. I, c/c com art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, poderá o Relator deferir o efeito suspensivo, uma vez demonstrado que a imediata produção dos efeitos da eficácia da decisão recorrida seja passível de causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. NO CASO CONCRETO, insurge-se a parte agravante contra a decisão agravada aduzindo, em apertada síntese, ter ocorrido fraude à execução, porquanto a transferência do imóvel de matrícula nº 9.070, realizada pelo executado em favor de sua filha, com efetiva transferência da propriedade quando o cumprimento de sentença já se encontrava em andamento e após a citação do devedor. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo ao recurso mostra-se quase que condição natural e sine qua non a autorizar o prosseguimento regular do cumprimento de sentença. ISSO POSTO, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento. Comunique-se à origem. Intime-se a parte agravada para fins de contrarrazões. Após, voltem para oportuna inclusão em pauta de julgamento.
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