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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5281662-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: ANTONIO PREGELI NETO ADVOGADO(A): BRUNO NUNES PINHEIRO (OAB MG230855) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES MARQUITO (OAB MG202068) ADVOGADO(A): RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS (OAB MG090497) AGRAVANTE: DANIELA KUHN PREGELI ADVOGADO(A): BRUNO NUNES PINHEIRO (OAB MG230855) ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES MARQUITO (OAB MG202068) ADVOGADO(A): RODRIGO PINHEIRO DE MORAIS (OAB MG090497) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO MIERS (OAB RS052403) ADVOGADO(A): DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A): SUSIANE ZART (OAB RS111266) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO PREGELI NETO e DANIELA KUHN PREGELI, com pedido de tutela recursal antecipada, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS que, nos autos dos Embargos à Execução nº 5002544-14.2026.8.21.0159, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao procedimento. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito estaria configurada a partir de vícios que, segundo afirma, comprometem a validade do título executivo que fundamenta a execução, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº C31030078-5. Aponta, primeiramente, a ausência de assinatura válida do agravante Antônio Pregeli Neto no referido instrumento, o que afastaria sua responsabilidade pela dívida. Em segundo lugar, argumenta a nulidade do aval prestado pela agravante Daniela Kuhn Pregeli, por ausência da indispensável outorga conjugal, considerando o regime de comunhão parcial de bens do casamento. Adicionalmente, indica a existência de abusividades nos encargos contratuais. Argumenta, ainda, que a garantia do juízo, exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, poderia ser excepcionalmente dispensada, dada a relevância dos fundamentos apresentados. O perigo de dano, por sua vez, decorreria do risco de atos de constrição patrimonial iminentes, que poderiam causar prejuízos graves e de difícil reparação antes da análise de mérito dos embargos. Diante disso, pugna pela concessão de tutela recursal para suspender o curso da execução de origem. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, bem como o deferimento de tutela recursal em agravo de instrumento, subordina-se à demonstração dos requisitos previstos na legislação processual civil. Especificamente quanto aos embargos, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá atribuir-lhes efeito suspensivo quando, a requerimento do embargante, estiverem verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Trata-se, como se depreende da redação legal, de requisitos cumulativos, cuja ausência de qualquer um deles impede a concessão da medida pleiteada. No caso em análise, os agravantes desenvolvem extensa argumentação sobre a probabilidade do seu direito, focando em supostas nulidades que maculariam o título executivo extrajudicial. As teses relativas à ausência de assinatura de um dos garantidores e à falta de outorga marital para a validade do aval prestado pela outra, de fato, representam questões de mérito relevantes e que demandarão cuidadosa análise no momento oportuno, após a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório. Contudo, para a finalidade específica deste juízo de cognição sumária, destinado a avaliar a urgência, a análise de tais pontos não se sobrepõe à verificação de um requisito objetivo e expressamente previsto em lei: a garantia da execução. Com efeito, a decisão agravada fundamentou o indeferimento do efeito suspensivo justamente na ausência de garantia suficiente, esclarecendo que a averbação premonitória e a hipoteca cedular, constituída como garantia negocial antes do ajuizamento da demanda, não se confundem com a garantia processual exigida pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Os agravantes, por sua vez, insistem na tese de que a garantia poderia ser dispensada em situações excepcionais, especialmente quando se alega a nulidade do título. Embora a jurisprudência, em cenários muito particulares, possa flexibilizar tal exigência, essa não é a regra e sua aplicação depende da existência de uma prova pré-constituída e inequívoca da nulidade, o que não se verifica de plano no presente caso, cujas alegações, como a de vício de assinatura, podem demandar dilação probatória. Portanto, em uma análise preliminar e sem prejuízo de reexame futuro após a manifestação da parte contrária e o aprofundamento da cognição, verifica-se que o requisito da garantia do juízo não foi preenchido pelos agravantes. A ausência desse pressuposto legal objetivo, por si só, obsta o deferimento da tutela recursal pleiteada, tornando-se, neste momento, despicienda a análise aprofundada sobre o perigo de dano ou a probabilidade do direito. A sistemática processual para a suspensão da execução é clara ao impor a cumulatividade dos requisitos, e a inobservância de um deles é suficiente para o indeferimento da medida. Por tais razões, indefiro o pedido antecipação da tutela recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Intime-se a parte contrária para, querendo, responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
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