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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5281660-29.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais
AGRAVANTE: GUILHERME BRUM DE BARROS
ADVOGADO(A): GUILHERME BRUM DE BARROS (OAB RS072361)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME BRUM DE BARROS contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de PARAGUASSU GONÇALVES ARENCE, cuja ementa assim foi redigida:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. DECISÃO PROBATÓRIA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos do autor relativos à prova oral unificada, ao aproveitamento de depoimento colhido em processo-matriz e à abertura de prazo para manifestação individualizada sobre a prova trasladada, em ação de arbitramento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória de natureza probatória é impugnável de imediato por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese de taxatividade mitigada firmada no Tema 988/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, no qual não se inserem decisões sobre produção, indeferimento ou regime de valoração de provas.
2. O Tema 988/STJ admite a mitigação da taxatividade quando demonstrada, de forma objetiva, a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, não bastando a mera alegação de inconformismo com a condução da instrução.
3. A matéria impugnada pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, de modo que o controle diferido se revela útil e eficaz.
4. O agravante participou da audiência conjunta realizada no processo-matriz, tendo podido formular perguntas e apresentar contradita, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa irreparável.
5. A admissão do recurso fora das hipóteses legais e sem a configuração dos requisitos do Tema 988/STJ subverteria a opção legislativa de simplificação do procedimento civil adotada pelo CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 67 a 69; 408; 447, § 3º; 457, § 2º; 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 988.
Em suas razões (evento 12, AGRAVO1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática partiu de premissa fática equivocada ao considerar que teria sido oportunizada a apresentação de memoriais no processo originário, afirmando que tal providência ocorreu apenas no processo-matriz. Defende que sua participação na audiência conjunta não supre a necessidade de contraditório específico acerca da utilização e valoração da prova trasladada no processo receptor e reitera a presença da urgência exigida pelo Tema 988/STJ. Requer, em sede de tutela provisória recursal, que o depoimento trasladado no Evento 46 não seja utilizado como fundamento de sentença antes de lhe ser oportunizada manifestação específica acerca de seu conteúdo, pertinência, alcance e valor probatório.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e estiver demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A concessão de tutela provisória em sede de agravo interno possui caráter excepcional, exigindo a presença concomitante da probabilidade de acolhimento da insurgência e do risco concreto decorrente da manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento pelo órgão colegiado.
No caso em exame, embora o agravante sustente a existência de erro de premissa quanto à abertura de prazo para memoriais e defenda a necessidade de manifestação específica sobre a prova trasladada, não se verifica, em sede de cognição sumária, risco concreto de dano grave ou de difícil reparação que justifique a concessão imediata da tutela pretendida.
Com efeito, a controvérsia diz respeito ao momento e à extensão do contraditório incidente sobre prova produzida em audiência conjunta e posteriormente trasladada ao processo originário. A própria decisão monocrática consignou que eventual utilização da prova sem observância das garantias processuais poderá ser objeto de controle jurisdicional posterior, inclusive mediante reconhecimento de eventual nulidade, circunstância que, neste exame preliminar, afasta a demonstração de irreversibilidade ou inutilidade do provimento jurisdicional a ser oportunamente apreciado pelo colegiado.
Além disso, a concessão da medida postulada implicaria, na prática, antecipar os efeitos do próprio provimento pretendido no agravo interno, cuja matéria demanda exame colegiado mais aprofundado, especialmente quanto à alegação de erro de premissa fática e à extensão do contraditório exigível sobre a prova trasladada.
Assim, ausentes, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória recursal, INDEFIRO o pedido formulado no agravo interno.
Após, voltem conclusos para julgamento do agravo interno.
Diligências legais.