2026-09-16 · TJGO
Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo: 5281654-09.2016.8.09.0177 Polo ativo: IRAN LUCENA DE SOUZA ME Polo passivo: RANIELTON FRANCISCO DA SILVA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. Penhora online parcial realizada no mov. 98. A parte executada quedou-se inerte. Houve a expedição de alvará de transferência mov. 99, porém os valores não foram transferidos para a conta indicada pela parte exequente. No mov. nº 138, pugnou a parte exequente pela expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados. A parte exequente também requereu a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas disponíveis (mov. 138). Do exposto, DEFIRO os pedidos do mov. nº 138. EXPEÇA-SE alvará para transferência dos valores bloqueados (mov. 98), com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária indicada pela advogada. REMETAM-SE os autos à CACE para realização de pesquisa patrimonial em nome da parte executada, via SISBAJUD e RENAJUD, procedendo-se, em caso positivo, às providências cabíveis. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (assinado digitalmente)