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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5281619-29.2022.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Exequente: ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Executados: Patrick Victor Santos e Pjsantos Drogaria e Perfumaria Ltda
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ABC I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Patrick Victor Santos e Pjsantos Drogaria e Perfumaria Ltda., todos qualificados nos autos.
No curso do feito, foram realizadas pesquisas patrimoniais e bloqueios de ativos financeiros. Pela decisão de mov. 61, foi reconhecida a validade da constrição parcial efetivada no mov. 33, no valor de R$ 3.689,58 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), oportunidade em que foi indeferido o pedido de desbloqueio e determinada a expedição de alvarás em favor da parte exequente e de seus advogados.
Diante do descumprimento integral daquela determinação, renovaram-se as providências voltadas à transferência dos valores constritos (movs. 83 e 102). Na sequência, a CENOPES certificou que o numerário bloqueado no mov. 33 havia sido transferido para conta judicial, ressalvada eventual inconsistência a ser esclarecida pela instituição financeira (mov. 132).
Apurou-se, todavia, que o saldo efetivamente disponível na conta judicial correspondia a apenas R$ 1.550,76 (mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), remanescendo pendente de transferência a quantia de R$ 2.138,81 (dois mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), atribuída à instituição financeira Ativa S.A. Investimentos CCTVM (certidão do mov. 141).
Intimada a manifestar-se, a parte exequente requereu a expedição de alvará único para levantamento integral do montante de R$ 1.550,76, mediante crédito nos dados bancários por ela indicados, e postulou a verificação da efetiva transferência do valor remanescente de R$ 2.138,81.
A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de Patrick Victor Santos, informou não dispor de elementos para impugnar a penhora e consignou não se mostrar excessivo o valor constrito, requerendo o regular prosseguimento do feito (mov. 157).
Por fim, foi determinada nova intimação da Ativa S.A. Investimentos CCTVM para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se havia realizado a transferência da quantia de R$ 2.138,81 para a conta judicial. Conquanto intimada pessoalmente em 24/06/2026, a instituição permaneceu inerte até a presente data.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. DEFIRO o pedido de levantamento e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, em favor da parte exequente, relativamente à integralidade do saldo atualmente disponível na conta judicial, indicado no mov. 141 em R$ 1.550,76 (mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), acrescido dos rendimentos que sobre ele incidirem até a data da transferência, observados os dados bancários informados no mov. 160.
2. Quanto ao valor remanescente de R$ 2.138,81 (dois mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e um centavos), ante a ausência de resposta à determinação anteriormente expedida, REITERE-SE a intimação da Ativa S.A. Investimentos CCTVM para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a transferência da referida quantia para a conta judicial vinculada ao processo ou apresente justificativa documental para eventual impossibilidade de cumprimento. Consigne-se expressamente na comunicação que a ordem já foi anteriormente reiterada e que o seu injustificado descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências destinadas à efetivação da ordem judicial.
3. A presente decisão SERVE COMO OFÍCIO, dispensada a expedição de documento autônomo, devendo ser encaminhada à instituição financeira por meio idôneo que permita a comprovação do recebimento pela parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar nos autos o referido protocolo e/ou envio.
4. Comprovada a transferência do valor remanescente, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, observados os mesmos dados bancários constantes do mov. 160.
5. Cumpridas as providências acima, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatidos os valores efetivamente levantados, e requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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