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5281614-43.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5281614-43.2023.8.13.0024/MG EXECUTADO: ANDREIA BERNARDES CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB RJ210187) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ253150) EXECUTADO: NEWTON FREITAS SOARES ADVOGADO(A): DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA BALTHAZAR (OAB RJ210187) ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS OLIVEIRA DE LIMA (OAB RJ253150) DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, acolho a manifestação de evento 92, DOC1, reconhecendo o comparecimento espontâneo do executado Newton Freitas Soares. Outrossim, a análise dos autos revela que, ao evento 96, DOC1, os 2 (dois) novos executados se manifestaram, contrapondo-se ao valor pretendido pelo exequente, argumentando excesso de execução e pugnando pela “remessa dos autos à Contadoria Judicial, ou a realização de perícia contábil”, para elaboração dos cálculos visando a apuração do efetivo valor do débito. Sem olvidar dos requerimentos formulados, é fato que, por expressa disposição contida no §1º do art. 914, do CPC, a medida apropriada para defesa em ações executórias são os embargos, “que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Em que pese o inegável erro no proceder dos executados e a impossibilidade de análise dos argumentos deduzidos no corpo desta ação, por vedação que se constata a partir da análise às avessas do dispositivo legal citado linhas atrás, não passa despercebido o fato de que, ainda que haja sido realizado de modo diverso, lograram êxito os devedores em alcançar a sua finalidade, de defesa, quando da manifestação de evento 96, DOC1. Com efeito, o art. 277, do CPC, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, havendo que ser ressaltado, ainda, que o STJ já firmou entendimento no sentido de que não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos, ainda que forma errônea. E este é exatamente o caso dos autos. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA PRÓPRIA AÇÃO EXECUTIVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, § 1º, DO CPC/2015. ERRO SANÁVEL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial, tendo em vista a inadimplência no pagamento de cotas condominiais. 2. O propósito recursal é definir se configura erro grosseiro, insuscetível de correção, a protocolização de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, em inobservância ao que dispõe o art. 914, § 1º, do CPC/2015. 3. Com efeito, é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). 4. Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos – ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução – sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. 5. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 6. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ – REsp n.º 1.807.228/RO – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – Rel(a). p/ acórdão Min(a). NANCY ANDRIGUI – Terceira Turma – Julgamento: 03/09/2019 – DJe: 11/09/2019) Com este quadro, intime-se os executados para, em 5 (cinco) dias, promoverem as adequações necessárias quanto aos embargos opostos (evento 96), atentos aos termos desta decisão e aos dispositivos legais que tratam a respeito da sua forma de processamento, sob pena de desentranhamento e desconsideração da petição. Somente depois, será analisado o pedido deduzido na alínea “c”, da peça de evento 92, DOC1. Intime-se. Cumpra-se. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito em Substituição (E)

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