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5281596-91.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5281596-91.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Adenilson Rodrigues De Oliveira Filho Cooperativa De Credito Do Distrito Federal E Entorno Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de embargos à execução opostos por Adenilson Rodrigues De Oliveira Filho contra Cooperativa De Credito Do Distrito Federal E Entorno Ltda., ao argumento de nulidade do título executivo que embasa a execução em apenso. Decido. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. O deferimento da gratuidade da justiça e o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo são provimentos logicamente independentes, que incidem sobre requisitos legais distintos. A jurisprudência consolidada do TJGO é assente no sentido de que a hipossuficiência financeira do executado, ainda que reconhecida pela concessão da gratuidade, não tem o condão de afastar a exigência da garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC, porquanto se trata de requisito legal indispensável e de natureza diversa (AI n. 5937958-89.2025.8.09.0006, 4ª Câmara Cível; AI n. 5363930-38.2026.8.09.0051, 3ª Câmara Cível; AI n. 5680454-51.2025.8.09.0090, 2ª Câmara Cível; AI n. 5150372-31.2026.8.09.0035, 8ª Câmara Cível; AI n. 5607793-35.2025.8.09.0006, 9ª Câmara Cível; AI n. 5050440-61.2025.8.09.0017, 7ª Câmara Cível). Desta feita, a concessão da gratuidade não dispensa a garantia do juízo. Atendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo da(s) declaração(ões) de imposto de renda e extratos bancários jungidos com a inicial, permitindo o acesso somente às partes e advogados(as) habilitados(as). Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já AUTORIZO a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça sobre essa questão administrativa, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial. RECEBO os embargos à execução, pois foram opostos tempestivamente (art. 915 do CPC), contudo, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO, com fundamento no art. 919, caput, do CPC, uma vez que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, tampouco foram comprovados os requisitos para a concessão de tutela provisória (art. 919, §1º, do CPC). INTIME-SE a parte embargada para impugnar os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com isso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a UPJ AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito

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