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5281583-68.2024.8.09.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5281583-68.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Maria De Fatima Silva Polo Passivo: Mariane Sulino Dos Santos SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de locupletamento ilícito" em fase de cumprimento de sentença, proposta por Maria De Fatima Silva em face de Mariane Sulino Dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Foram realizados atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, os quais, contudo, foram todos infrutíferos ou parcialmente frutíferos, conforme eventos 31, 38, 92 e 116. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente manifestou-se no evento 119, requerendo a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para fins extrajudiciais. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. No que tange ao pedido de suspensão dos autos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante da previsão expressa na Lei n. 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, impondo-se ao juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo, não sendo admissível sua tramitação indefinida. Nessa esteira, segundo o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Embora a norma esteja expressamente voltada à execução de título extrajudicial, sua aplicabilidade estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, colhe-se o teor do Enunciado n. 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Da análise do histórico processual, verifica-se que todas as diligências cabíveis para a busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente apresentado novos requerimentos úteis à continuidade da execução. Tal situação evidencia que, na ausência de bens penhoráveis, o feito não se presta à solução do conflito, devendo, portanto, ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE). Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5281583-68.2024.8.09.0066 Polo Ativo: Maria De Fatima Silva Polo Passivo: Mariane Sulino Dos Santos SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de locupletamento ilícito" em fase de cumprimento de sentença, proposta por Maria De Fatima Silva em face de Mariane Sulino Dos Santos, partes devidamente qualificadas nos autos. Foram realizados atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, os quais, contudo, foram todos infrutíferos ou parcialmente frutíferos, conforme eventos 31, 38, 92 e 116. Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente manifestou-se no evento 119, requerendo a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito para fins extrajudiciais. É o breve relatório, embora dispensável na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. No que tange ao pedido de suspensão dos autos, entendo que não merece acolhimento, uma vez que se revela incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente diante da previsão expressa na Lei n. 9.099/95, que determina a imediata extinção do processo quando não localizado o devedor ou inexistirem bens passíveis de penhora. Os Juizados Especiais regem-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, impondo-se ao juízo o dever de zelar pela razoável duração do processo, não sendo admissível sua tramitação indefinida. Nessa esteira, segundo o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Embora a norma esteja expressamente voltada à execução de título extrajudicial, sua aplicabilidade estende-se ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado. Nesse sentido, colhe-se o teor do Enunciado n. 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Da análise do histórico processual, verifica-se que todas as diligências cabíveis para a busca de bens penhoráveis restaram infrutíferas, não tendo a parte exequente apresentado novos requerimentos úteis à continuidade da execução. Tal situação evidencia que, na ausência de bens penhoráveis, o feito não se presta à solução do conflito, devendo, portanto, ser extinto. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. Saliento que o direito material do crédito permanece preservado até o decurso do prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ou do devedor, conforme preceitua o art. 921, § 4º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Reforço que, entretanto, não será determinada a suspensão do processo prevista no § 1º do art. 921 do CPC, por ser incompatível com o rito previsto na Lei n. 9.099/95. Expeça-se, a Serventia, certidão de crédito à parte exequente (Enunciado n. 75 do FONAJE). Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios de valores existentes. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÁS, data constante da movimentação processual. G8 Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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