2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5281481-64.2024.8.13.0024 H CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: DARIO DE JESUS LOPES CPF: 123.970.166-72 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA RELATÓRIO DARIO DE JESUS LOPES e LEILA NOESIA VAZ LOPES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, igualmente qualificada. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para o voo AD 8732, partindo de Belo Horizonte/CNF com destino a Fort Lauderdale/FLL, em 24 de agosto de 2024. Narram que, após o embarque e durante os procedimentos de decolagem, ouviram um forte estrondo, o que levou ao retorno da aeronave ao portão de embarque. Após duas horas de espera dentro do avião, o voo foi cancelado por necessidade de manutenção técnica. Sustentam que foram realocados em um novo itinerário com conexão em Recife/REC, o que resultou na chegada ao destino final com 25 horas de atraso. Queixam-se da insuficiência da assistência material prestada e da falta de tratamento preferencial, dada a sua condição de idosos. Pedem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00. A petição inicial (ID 10338215320) foi instruída com documentos. Após determinação para emenda à inicial a fim de comprovar a tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, conforme Tema 91 do IRDR/TJMG, os autores juntaram comprovante de reclamação em plataforma digital (ID 10443040073). Recebida a emenda, foi ordenada a citação da ré. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10469234150. Em sua defesa, argumentou pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, confirmou o cancelamento do voo por necessidade de manutenção não programada, defendendo tratar-se de medida essencial para a segurança dos passageiros, configurando hipótese de força maior. Afirmou ter prestado toda a assistência devida, como alimentação, hospedagem e reacomodação, e negou a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que o evento não ultrapassou o mero aborrecimento. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID 10487787835), refutando a tese de força maior e afirmando que a manutenção de aeronave constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Reiteraram os transtornos sofridos e o pedido de condenação. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC (ID 10632644475). O feito foi suspenso por decisão que reconheceu a afetação da matéria ao Tema 1.417 do STF (ID 10654838141). Contudo, após pedido de reconsideração da parte autora (ID 10684247062), a suspensão foi revogada, por se entender que a causa de pedir (manutenção de aeronave) se amolda à hipótese de fortuito interno, não abarcada pelo referido tema de repercussão geral (ID 10703694295). Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Apresentaram alegações finais (IDs 10720155764 e 10737382338), reportando-se aos seus argumentos anteriores. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. A questão preliminar relativa à necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial (Tema 91 IRDR - TJMG) foi superada pela comprovação da reclamação administrativa (ID 10443040073) e pelo subsequente despacho que ordenou a citação (ID 10450089830). A suspensão do feito, inicialmente determinada com base no Tema 1.417 do STF, foi devidamente reconsiderada pela decisão de ID 10703694295, a qual ratifico, uma vez que a controvérsia dos autos versa sobre fortuito interno (problema técnico em aeronave), matéria distinta daquela afetada à repercussão geral, que se restringe às hipóteses de fortuito externo e força maior. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil da companhia aérea ré pelo cancelamento de voo e subsequente atraso na chegada dos autores ao destino, bem como a configuração e a extensão de eventuais danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos de seu art. 14. A responsabilidade do transportador, no caso, é de resultado, obrigando-se a transportar o passageiro incólume e no tempo e modo contratados. É fato incontroverso o cancelamento do voo AD 8732 no dia 24/08/2024 e a consequente reacomodação dos autores, que chegaram ao seu destino final, Fort Lauderdale/FLL, com 25 horas de atraso em relação ao previsto originalmente. A ré atribui o cancelamento à "necessidade de manutenção não programada da aeronave", defendendo a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Tal argumento, contudo, não prospera. A necessidade de manutenção, ainda que imprevista, é evento que se insere no âmbito do risco inerente à atividade de transporte aéreo. Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade e, portanto, não afasta o dever de indenizar. A segurança das operações é dever primordial da transportadora, e a gestão da manutenção de sua frota integra a organização de sua atividade empresarial. Configurada, pois, a falha na prestação do serviço, cumpre analisar a ocorrência do dano moral. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral decorrente de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de circunstâncias que indiquem ofensa a direitos da personalidade. No caso em apreço, as particularidades fáticas extrapolam, em muito, o mero dissabor. O atraso de 25 horas é, por si só, expressivo e apto a gerar significativos transtornos. A situação é agravada pela condição dos autores, pessoas idosas, com 74 e 70 anos à época dos fatos, para as quais a longa espera em aeroporto, a alteração de um voo direto para um itinerário com conexão e o pernoite não programado em outra cidade representam um desgaste físico e emocional acentuado. Adiciona-se a isso o pânico inicial gerado pelo "forte estrondo" ouvido durante a tentativa de decolagem, a espera de duas horas dentro da aeronave e a perda, devidamente alegada e verossímil, do primeiro dia de uma viagem internacional, frustrando a programação e a legítima expectativa dos consumidores. Embora a ré tenha comprovado, por meio de registros sistêmicos (ID 10469234150), o fornecimento de assistência material (alimentação e hospedagem), tal medida, embora cumpra uma obrigação regulamentar, não elide o dano moral já configurado pelo conjunto da obra: o atraso excessivo, o desconforto, a frustração e a angústia impostos aos passageiros, notadamente em razão de sua vulnerabilidade etária. Presentes, portanto, o ato ilícito (falha na prestação do serviço), o dano (violação a direitos da personalidade) e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, em especial o longo atraso, a perda do primeiro dia de uma viagem internacional e a condição de idosos dos autores, entendo como justo e adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos requerentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, a pagar a cada um dos autores, DARIO DE JESUS LOPES e LEILA NOESIA VAZ LOPES, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, totalizando uma quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre cada uma das verbas indenizatórias incidirá correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (22/05/2025), por se tratar de responsabilidade contratual, ambos calculados na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil e Tema Repetitivo 1.368 do STJ. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte