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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5281463-80.2018.8.09.0051 Requerente(s): RESIDENCIAL LÍRIO DO VALE Requerido(s): Edith Rosa de Oliveira DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Residencial Lírio do Vale em face de Edith Rosa de Oliveira, ambos qualificados. No evento 207, foi deferida a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, matriculado sob o n.º 218.738 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. Intimada acerca da constrição, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credora fiduciária, requereu, no evento 214, a desconstituição da penhora, ao argumento de que o imóvel integra seu patrimônio, admitindo, subsidiariamente, que a constrição recaia apenas sobre os direitos aquisitivos da executada. Instado a se manifestar, o condomínio exequente apresentou impugnação no evento 221, defendendo a manutenção da penhora sobre o próprio imóvel e requerendo a expedição de novo termo, com o valor atualizado do débito. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se a penhora deve recair sobre o próprio imóvel gerador das despesas condominiais ou apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pela executada. Embora o imóvel esteja submetido à alienação fiduciária, o crédito decorrente das despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se diretamente ao próprio bem que originou a obrigação. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.100.103/PR, consolidou-se o entendimento de que, na execução de dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel alienado fiduciariamente, desde que o credor fiduciário seja previamente citado, a fim de que possa integrar a execução e exercer o contraditório. No caso, a Caixa Econômica Federal compareceu espontaneamente aos autos no evento 214, apresentou defesa específica contra a constrição e juntou o contrato de financiamento e o demonstrativo do débito fiduciário. O comparecimento espontâneo supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, assegurados à credora fiduciária o conhecimento da execução e o exercício do contraditório, não há fundamento para a desconstituição da penhora ou para sua limitação aos direitos aquisitivos da executada. Por outro lado, a planilha apresentada pelo exequente no evento 221, arquivo 3, aplicou honorários advocatícios no percentual de 1% sobre o débito, embora a decisão do evento 4 tenha fixado a verba em 10%, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. Consequentemente, o valor de R$ 39.878,54 indicado no requerimento não corresponde aos critérios estabelecidos nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela Caixa Econômica Federal no evento 214 e MANTENHO a penhora sobre o imóvel matriculado sob o n.º 218.738 no Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, observando o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios no evento 4. Apresentada a planilha, expeça-se novo termo de penhora, fazendo constar o valor atualizado do débito, para fins de averbação na matrícula do imóvel. Conste dos autos a Caixa Econômica Federal como terceira interessada, cadastrando-se o advogado indicado no evento 214 para recebimento das futuras intimações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
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