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5281407-42.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5281407-42.2021.8.09.0051 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que por meio do decisum de evento 690, foi proferida a seguinte determinação: “Pelo exposto, provejo o Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre o faturamento da empresa agravada, MOINHO CENTRO NORTE LTDA., cabendo ao juízo da Recuperação, em cooperação com o juízo da Execução (processo nº 1015261- 86.2022.8.26.0011), fixar o percentual ou valor da constrição, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, observando-se como parâmetro o valor sugerido pelo Administrador Judicial na cota do evento 631 dos autos de origem”. A luz desse julgado, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para penhora mensal do faturamento, conforme sugestão do Administrador Judicial na minuta de evento 631, atendendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, devendo ser intimados a recuperanda e o Administrador Judicial, a fim de viabilizem o cumprimento da decisão. Determino ainda, que seja oficiado o Juízo em que tramita a execução originária (autos nº 1015261-86.2022.8.26.0011), informando acerca do cumprimento da medida. De outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas referente ao cumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de destituição dos seus administradores. Ato contínuo, intime-se o Administrador Judicial, para que se manifeste acerca das minutas de eventos 692, 696, 698 e 700, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Por fim, em resposta ao ofício colacionado ao evento 704, encaminhe-se a resposta com as seguintes informações: Consta nos autos nº 5281407-42.2021, que foi decretada a recuperação judicial do GRUPO MOINHO, composto pelas empresas MOINHO CENTRO NORTE LTDA., CNPJ 34.259.764/0001-18, FARIMAX DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 33.223.450/0001-00 e PAGELS REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 37.048.121/0001-13, não havendo decisão que estendesse os efeitos aos sócios das respectivas empresas. Na oportunidade, foi realizado o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especificamente quanto à cláusula 10, que previa, dentre outras disposições, a suspensão das execuções em desfavor de acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados, de sorte que restou expressamente consignado que as previsões relativas à extinção das execuções individuais e à suspensão da exigibilidade das garantias prestadas pela recuperanda e por terceiros somente seriam aplicáveis aos credores que manifestassem sua concordância. Destarte, vê-se que a decisão de concessão da recuperação judicial não incluiu os Srs. ANDRÉ DE LAVOR PAGELS BARBOSA e JOSÉ MARIANO DA COSTA NETO na condição de recuperandos, tendo a recuperação judicial sido concedida às pessoas jurídicas acima indicadas. Atualmente, o processo de recuperação judicial encontra-se em regular tramitação, em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, permanecendo as recuperandas submetidas à fiscalização deste Juízo, com acompanhamento do Administrador Judicial e apresentação dos relatórios periódicos pertinentes ao cumprimento do plano. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5281407-42.2021.8.09.0051 D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que por meio do decisum de evento 690, foi proferida a seguinte determinação: “Pelo exposto, provejo o Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e autorizar a penhora sobre o faturamento da empresa agravada, MOINHO CENTRO NORTE LTDA., cabendo ao juízo da Recuperação, em cooperação com o juízo da Execução (processo nº 1015261- 86.2022.8.26.0011), fixar o percentual ou valor da constrição, de modo a não inviabilizar a atividade empresarial e o cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, observando-se como parâmetro o valor sugerido pelo Administrador Judicial na cota do evento 631 dos autos de origem”. A luz desse julgado, fixo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para penhora mensal do faturamento, conforme sugestão do Administrador Judicial na minuta de evento 631, atendendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Goiás, devendo ser intimados a recuperanda e o Administrador Judicial, a fim de viabilizem o cumprimento da decisão. Determino ainda, que seja oficiado o Juízo em que tramita a execução originária (autos nº 1015261-86.2022.8.26.0011), informando acerca do cumprimento da medida. De outro lado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar as contas referente ao cumprimento do plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 11.101/2005, sob pena de destituição dos seus administradores. Ato contínuo, intime-se o Administrador Judicial, para que se manifeste acerca das minutas de eventos 692, 696, 698 e 700, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição. Por fim, em resposta ao ofício colacionado ao evento 704, encaminhe-se a resposta com as seguintes informações: Consta nos autos nº 5281407-42.2021, que foi decretada a recuperação judicial do GRUPO MOINHO, composto pelas empresas MOINHO CENTRO NORTE LTDA., CNPJ 34.259.764/0001-18, FARIMAX DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ 33.223.450/0001-00 e PAGELS REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ 37.048.121/0001-13, não havendo decisão que estendesse os efeitos aos sócios das respectivas empresas. Na oportunidade, foi realizado o controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação judicial, especificamente quanto à cláusula 10, que previa, dentre outras disposições, a suspensão das execuções em desfavor de acionistas, fiadores, avalistas, garantidores e coobrigados, de sorte que restou expressamente consignado que as previsões relativas à extinção das execuções individuais e à suspensão da exigibilidade das garantias prestadas pela recuperanda e por terceiros somente seriam aplicáveis aos credores que manifestassem sua concordância. Destarte, vê-se que a decisão de concessão da recuperação judicial não incluiu os Srs. ANDRÉ DE LAVOR PAGELS BARBOSA e JOSÉ MARIANO DA COSTA NETO na condição de recuperandos, tendo a recuperação judicial sido concedida às pessoas jurídicas acima indicadas. Atualmente, o processo de recuperação judicial encontra-se em regular tramitação, em fase de cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, permanecendo as recuperandas submetidas à fiscalização deste Juízo, com acompanhamento do Administrador Judicial e apresentação dos relatórios periódicos pertinentes ao cumprimento do plano. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito

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