Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Formosa - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5281369-75.2026.8.09.0044 Polo ativo: Maria Salome Soares Bezerra Polo passivo: Municipio De Formosa Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Horas Extras ajuizada por Maria Salome Soares Bezerra em desfavor de Município de Formosa, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública municipal no cargo de professora, alega, em síntese, que laborou em jornada extraordinária (“aula substituição”) e que os valores correspondentes foram pagos a menor, calculados sobre o vencimento base e sem o adicional constitucional de 50%. Requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada em R$ 172.444,53 (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), além dos benefícios da gratuidade da justiça. Instada a comprovar sua hipossuficiência financeira (evento 04), a requerente juntou novos documentos e reiterou o pleito no evento 07. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial, porquanto presentes, em princípio, os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não se verificando, neste momento processual, hipótese que autorize o seu indeferimento ou a determinação de emenda. DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação pela parte requerida ou de posterior reavaliação do benefício, caso sobrevenham aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal. Considerando a natureza da parte requerida e a baixa probabilidade de autocomposição nesta fase processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Todavia, esclareço, desde já, que, caso as partes manifestem expresso interesse na resolução da demanda pela via da autocomposição, o ato poderá ser designado a qualquer tempo, o que se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. CITE-SE o Município de Formosa, na pessoa de seu Procurador-Geral, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, observado o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil, na forma do art. 335, III, do mesmo diploma legal. Consigne-se que a ausência de contestação pela Fazenda Pública não produz, por si só, o efeito material de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, observadas as hipóteses e ressalvas previstas nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especialmente sobre as matérias preliminares e os documentos eventualmente apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando concretamente sua pertinência. Havendo requerimento específico de provas, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Não havendo requerimento de provas, ou sendo formulado pedido genérico, voltem conclusos para análise quanto ao julgamento conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.