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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5281298-90.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Grêmio Esportivo Anápolis Saf PROMOVIDO (A): Telefônica Cloud E Tecnologia Do Brasil S.a. / Vivo Empresas S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por GRÊMIO ESPORTIVO ANÁPOLIS SAF em desfavor de TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. / VIVO EMPRESAS, partes qualificadas nos autos. Relatou a requerente que, em auditoria interna de seus contratos e obrigações recorrentes, identificou a cobrança mensal de 3 (três) licenças "Microsoft 365 Business Standard, Clientes Vivo, NCE Anual", vinculadas à proposta comercial n. 139.210, no valor mensal de R$ 180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos). Sustentou que a formação do vínculo ocorreu à margem de suas regras internas de governança, pois o documento indicou como responsável, isoladamente, o senhor Raimundo Sebastião da Silva, então diretor administrativo-financeiro, quando o estatuto social vigente exigia, no artigo 38, a assinatura conjunta de 2 (dois) diretores, sendo um deles o diretor-presidente, ou autorização prévia do conselho de administração. Afirmou que a requerida, fornecedora de grande porte, descumpriu o dever de diligência ao aceitar contratação firmada por representante sem poderes isolados, ignorando a publicidade registral dos atos societários. Aduziu, ainda, que as licenças jamais foram disponibilizadas para uso institucional, porquanto o cadastro permaneceu atrelado a endereço eletrônico sobre o qual a companhia não detinha controle administrativo, o que inviabilizou o recebimento das faturas e a gestão da conta. Informou que buscou solução administrativa direta, protocolo n. 20251997263867, e perante a Agência Nacional de Telecomunicações, protocolo n. 202603166916177, sem êxito, pois a requerida limitou-se a alterar o endereço eletrônico de cadastro e manteve a exigibilidade das mensalidades e da multa de permanência mínima. Após a narração dos fatos e a exposição da fundamentação jurídica, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito; o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado na proposta comercial n. 139.210; a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, inclusive da multa de fidelidade; a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.395,92 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu autorização para consignação judicial das parcelas vincendas. À causa foi atribuído o valor de R$ 11.395,92 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/51. Pela decisão proferida na movimentação n. 07, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ausência de perigo de dano, e determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com a citação da parte requerida. Regularmente citada, conforme movimentação n. 14, a parte requerida ofereceu contestação (evento n. 28). Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentou a regularidade integral da contratação e das cobranças. Explicou que, em 21 de agosto de 2024, a requerente adquiriu 3 (três) licenças "microsoft 365 business standard, clientes vivo, nce anual", com vigência anual e renovação automática, tendo sido consignado como representante da contratante o senhor Raimundo Sebastião da Silva, então diretor financeiro da companhia, com disponibilização das licenças no endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br, pertencente ao domínio corporativo da própria requerente. Argumentou que eventual limitação estatutária de representação tem natureza interna e não é oponível ao terceiro de boa-fé, incidindo a teoria da aparência, e que exigir de fornecedora que celebra milhares de contratações a consulta prévia ao estatuto de cada cliente configuraria ônus desarrazoado. Pontuou que a requerente passou a deter plena autonomia para gerenciar as licenças pela plataforma digital, à qual incumbia o pedido de cancelamento, inexistente nos registros internos, razão pela qual sobreveio a renovação automática. Afirmou que a execução do contrato, com fruição e pagamentos por período considerável, configurou ratificação tácita, e que a conduta da requerente revela comportamento contraditório. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as licenças foram adquiridas como insumo da atividade empresarial, e negou a demonstração de hipossuficiência apta a autorizar a inversão do ônus da prova. Rejeitou a repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida e de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como o dano moral, por falta de prova de ofensa à honra objetiva e por inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo à pessoa jurídica. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acompanhou a contestação o documento coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, correspondente ao contrato de produtos microsoft, na modalidade CSP. Houve réplica (evento 50), na qual a parte requerente refutou as teses defensivas e reafirmou os termos da petição inicial. Sublinhou que a própria proposta comercial n. 139.210 consigna, de forma expressa, que a contratação do serviço ficaria pendente de aceite eletrônico na plataforma digital da fornecedora, de modo que competia à requerida apresentar a íntegra da trilha de aceite, com identificação de usuário, endereço eletrônico, protocolo de internet, data e horário, prova que não veio aos autos. Argumentou que a teoria da aparência não convalida ato praticado em desacordo com regra estatutária clara, sobretudo quando a limitação de poderes consta de documento societário dotado de publicidade registral, acessível mediante diligência mínima. Expôs que a alegada renovação automática de agosto de 2025 é faticamente impossível, porquanto o único signatário original havia renunciado ao cargo de diretor administrativo-financeiro em junho de 2025, conforme ata de assembleia geral extraordinária de 10 de junho de 2025. Explicou que o acesso à plataforma em 25 de novembro de 2025 coincidiu com o registro, na Junta Comercial do Estado de Goiás, da ata de 26 de setembro de 2025, que instituiu a diretoria unipessoal, e configurou ato de gestão corretiva e de auditoria, não fruição do serviço nem ratificação contratual. Reiterou a caracterização da relação de consumo pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade técnica e informacional, bem como o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a procedência dos pedidos, nos termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 51), ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 56 e n. 57. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e de direito, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram, ambas, o julgamento no estado em que se encontra o processo. A parte requerida não arguiu preliminares. Registre-se, no ponto, que os embargos de declaração opostos na movimentação n. 16 apontaram omissão quanto ao pedido subsidiário de consignação em pagamento, matéria expressamente apreciada nesta sentença, o que supre a alegada falta. Pois bem. A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as licenças foram adquiridas como insumo da atividade empresarial. A tese não prospera. Isso porque, embora a requerente seja sociedade anônima do futebol, cuja atividade-fim é a prática desportiva, e não a exploração de serviços de tecnologia, a incidência do microssistema consumerista decorre da teoria finalista mitigada, que equipara a consumidora a pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional diante do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a vulnerabilidade técnica e informacional é evidente. A requerida detém, com exclusividade, o domínio dos registros de aceite eletrônico, dos logs de ativação e dos sistemas de provisionamento e faturamento das licenças. A requerente não dispõe de acesso a tais mecanismos, tampouco de meios próprios para auditar se as licenças foram efetivamente ativadas e por quem foi manifestada a adesão contratual. Assimetria dessa ordem é exatamente aquela que autoriza a facilitação da defesa prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, de todo modo, que a solução do presente caso não depende exclusivamente da inversão. Quem afirma a existência e a validade de um negócio jurídico atrai para si o encargo de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a validade da contratação constitui fato impeditivo do direito invocado pela requerente. Compete à requerida, portanto, comprovar que o vínculo se formou de modo regular e apto a obrigar a companhia. Nulidade do negócio jurídico por vício de representação O documento da controvérsia consiste na proposta comercial n. 139.210, coligida na movimentação n. 01, arquivo 07. Em análise de aludida proposta, verifica-se que ela não ostenta assinatura alguma. A pessoa de Raimundo Sebastião da Silva figura apenas como "contato autorizado", com indicação de número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, endereço eletrônico e telefone. No mais, não há campo de aceite, rubrica ou certificação digital atribuída a quem quer que seja. Ainda, depreende-se que a própria proposta consigna, na cláusula 1.1, que se trata de mera proposta comercial e que "a contratação do serviço ficará pendente do aceite eletrônico do contrato", a ser realizado na plataforma digital da fornecedora, mediante inserção de login e senha. Vale dizer, por definição contratual estabelecida pela própria requerida, o documento coligido não é o instrumento do negócio, mas ato preparatório dele. O terceiro é que a proposta foi emitida em 20 de agosto de 2024, dirigida à pessoa de Raimundo Sebastião, com provisionamento vinculado ao endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br. Dito isso, cumpre verificar a forma de representação exigida à época. A ata da assembleia geral de 10 de março de 2025, coligida na movimentação n. 01, arquivo 04, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, traz o estatuto social consolidado, no qual o artigo 38 dispõe que todos os atos, contratos ou documentos que impliquem responsabilidade para a companhia deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra ela, ser assinados por 2 (dois) diretores, sendo o diretor-presidente e o diretor administrativo-financeiro, ou por 1 (um) único diretor previamente autorizado pelo conselho de administração, ou por 1 (um) diretor em conjunto com procurador com poderes específicos, ou ainda por 2 (dois) procuradores com poderes específicos. O § 2º do mesmo artigo reserva a representação por um único diretor aos atos de simples rotina administrativa, hipótese que não abrange a assunção de obrigação pecuniária de trato sucessivo. Desta feita, duas circunstâncias documentais confirmam que essa era a regra vigente em agosto de 2024. A primeira é que a ata de 10 de março de 2025 registra uma única alteração de conteúdo, relativa ao artigo 32, § 1º, alínea "j", cuidando de aquisição, alienação e gravame de bens, seguida da simples consolidação do texto conforme as alterações já procedidas, sem qualquer modificação do artigo 38. A segunda é que a ata de 26 de setembro de 2025, coligida na movimentação n. 01, arquivo 06, alterou o artigo 38 justamente para permitir a assinatura isolada do diretor presidente, o que demonstra, por evidência contrária, que até então a assinatura conjunta era exigida. Por seu turno, as atas de 26 de março de 2024 e de 10 de junho de 2025, coligidas nos arquivos 03 e 05 da movimentação n. 01, comprovam que a pessoa de Raimundo Sebastião ocupava o cargo de diretor administrativo-financeiro na data da proposta e que dele se desligou em junho de 2025. Confrontados os documentos da requerida, o resultado é insuficiente. O contrato de produtos microsoft, na modalidade CSP, coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, é instrumento de adesão padronizado, que não identifica o aderente, não indica data de adesão e não contém qualquer elemento capaz de individualizar quem manifestou a vontade em nome da companhia. As telas de sistema reproduzidas no corpo da contestação, com as expressões "proposta entregue" e "data de assinatura 21/08/2024", são impressões unilaterais extraídas do próprio banco de dados da fornecedora, desacompanhadas da trilha de aceite eletrônico. Não consta dos autos o registro de usuário, endereço de protocolo de internet, data e horário do aceite, sequer o log de ativação das licenças, prova que somente a requerida poderia produzir. Assim, a requerida não demonstrou que o negócio jurídico se formou por manifestação de vontade apta a vincular a requerente. E, admitindo-se que o aceite tenha partido de Raimundo Sebastião da Silva, a conclusão não se altera, ou seja, ato praticado isoladamente por diretor, sem autorização prévia do conselho de administração, não produz efeitos contra a companhia, por expressa disposição do artigo 38 do Estatuto Social e do artigo 47 do Código Civil, segundo o qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. A inobservância da forma prescrita conduz à nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. A teoria da aparência, invocada pela requerida, não socorre a defesa. Sua função é proteger o terceiro de boa-fé que, mediante diligência razoável, não poderia identificar o vício de representação. O pressuposto lógico da tese, contudo, é a existência de um ato praticado por quem se apresentava como representante, e esse ato não foi comprovado. Ainda que superado esse obstáculo, os atos constitutivos de sociedade anônima do futebol gozam de publicidade registral obrigatória, de consulta acessível e imediata, e a própria requerida, na cláusula 16.3 do contrato que juntou, reserva-se o direito de exigir do cliente documentação societária, o que revela que o exame dos atos constitutivos integra o seu próprio padrão de conduta contratual. Não se pode, de um lado, contratar sem verificar a forma de representação e, de outro, invocar boa-fé para converter em obrigação da companhia um ato que o estatuto declara ineficaz. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ASSINADO EM DESCONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A teoria da aparência não pode ser invocada para validar ato praticado em desacordo com normas estatutárias claras, sobretudo quando a parte contratante detinha capacidade técnica para verificar a regularidade da representação. [...] Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado em nome de pessoa jurídica quando assinado por representante que atua em desconformidade com as exigências estatutárias expressas." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 6097919-62.2024.8.09.0051, Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 26 de agosto de 2025) Tampouco se configura ratificação tácita. O pagamento das faturas pelo setor financeiro da companhia é ato material de quitação, não manifestação de vontade revestida da forma qualificada que o estatuto impõe para a assunção da obrigação. Efetivamente, ato nulo não se ratifica pelo simples decurso do tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil. Acrescente-se que os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 45 e 46, demonstram que a impugnação administrativa foi deduzida tão logo a nova administração assumiu a gestão da companhia, o que afasta a alegação de comportamento contraditório. Todavia, não prospera a tese subsidiária de falha na prestação do serviço, deduzida com fundamento nos artigos 476 e 422 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ela não se sustenta diante da prova documental. A própria proposta comercial n. 139.210, coligida no arquivo 07 da movimentação n. 01, indica que as licenças foram vinculadas ao endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br, cujo domínio pertence à requerente, como reconhece a própria petição inicial. As cláusulas 3.1 a 3.1.3 do contrato de produtos microsoft, coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, estabelecem que a ativação do produto se dá no momento de sua disponibilização por portal ou envio de mensagem eletrônica, que compete ao cliente fornecer endereço eletrônico válido para recebimento das credenciais e que a instalação e a utilização dos serviços são de sua responsabilidade. A mensagem eletrônica coligida no arquivo 45 da movimentação n. 01, expedida pelo próprio setor financeiro da requerente, mostra que o cadastro estava em nome de Raimundo e que as tentativas de alteração não obtiveram resposta. O documento comprova, portanto, dificuldade de acesso institucional decorrente de cadastro mantido no nome de quem então era diretor da companhia, em endereço do domínio dela própria. Não há nos autos elemento algum que demonstre indisponibilidade técnica das licenças por conduta da requerida, nem recusa de provisionamento, nem falha de ativação. A ausência de fruição, tal como retratada, decorre de desorganização cadastral interna, e não de defeito na prestação do serviço. Por essa razão, os documentos coligidos pela requerente para sustentar a falha, notadamente a reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Telecomunicações (arquivo 46) e a respectiva resposta da fornecedora (arquivo 47), comprovam a existência do litígio e a orientação prestada quanto ao procedimento de cancelamento, mas não demonstram o fato constitutivo alegado, que é a indisponibilidade do produto por causa imputável à requerida. A tese, assim, deve ser rejeitada, sem prejuízo do resultado, que se assenta em fundamento anterior e autônomo, a saber, a nulidade do próprio vínculo. Declarada a nulidade, o negócio jurídico não produz efeito algum contra a requerente, e as partes retornam ao estado anterior, na forma do artigo 182 do Código Civil. Segue-se a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes da proposta comercial n. 139.210, inclusive das mensalidades vencidas e vincendas, dos encargos moratórios e da multa de fidelidade ou de permanência mínima, esta última sem base de sustentação, uma vez que a cláusula 11.1 do contrato de adesão pressupõe vínculo válido. Quanto à restituição, os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 08/43, correspondentes às faturas mensais e aos respectivos comprovantes de pagamento, e o demonstrativo consolidado do arquivo 49 comprovam 18 (dezoito) desembolsos, realizados entre outubro de 2024 e março de 2026, na quantia total de R$ 3.197,96 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Os valores foram efetivamente pagos e não impugnados especificamente pela requerida, de modo que a restituição é devida. A repetição em dobro, contudo, não se justifica. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a dobra, que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, a requerida faturou em razão de proposta dirigida a quem, de fato, ocupava o cargo de diretor administrativo-financeiro da requerente, com provisionamento em endereço eletrônico do domínio corporativo dela, e recebeu pagamentos regulares e sem qualquer ressalva por aproximadamente 1 (um) ano, de outubro de 2024 a setembro de 2025. Somado a isso, ao ser acionada administrativamente, a requerida respondeu à reclamação e informou o procedimento de cancelamento, conforme arquivo 47 da movimentação n. 01. Esse conjunto mostra erro escusável quanto à titularidade dos poderes de representação, e não deslealdade. A restituição, portanto, opera-se de forma simples. Por seu turno, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas a lesão recai sobre a honra objetiva, isto é, sobre a reputação e a credibilidade no mercado, e reclama demonstração concreta. Em análise da prova documental, não se vê notícia de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, e a própria petição inicial trata o apontamento como risco iminente, não como fato consumado. Não há prova de recusa de crédito, de perda de patrocínio, de obstáculo em transferência de atleta ou de qualquer repercussão externa desabonadora. A teoria do desvio produtivo também não se aplica, cuja configuração exige conduta abusiva do fornecedor, recalcitrância injustificada e dispêndio expressivo de tempo, elementos que não se verificam quando o próprio consumidor mantém, por mais de um ano, cadastro irregular em endereço de seu domínio e efetua pagamentos sem ressalva. Não há demonstração de paralisação da atividade da requerente nem de remanejamento de pessoal para solucionar a questão. Nessa linha decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. DESVIO PRODUTIVO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar que a atividade principal da empresa Autora/Apelante tenha sido paralisada para a resolução da controvérsia ou que tenha sido necessário o remanejamento de funcionários para sanar eventual prejuízo oriundo da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, não há falar em indenização segundo a teoria do desvio produtivo." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5669366-41.2022.8.09.0051, Desembargador William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 26 de junho de 2024) O aborrecimento decorrente de cobrança fundada em vínculo nulo, sem repercussão externa comprovada, resolve-se no plano patrimonial, pela declaração de inexigibilidade e pela restituição dos valores, sem conversão em reparação extrapatrimonial. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por GRÊMIO ESPORTIVO ANÁPOLIS SAF e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na proposta comercial n. 139.210, de 20 de agosto de 2024; 02) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, inclusive das mensalidades vencidas e vincendas, dos encargos moratórios e da multa de fidelidade ou de permanência mínima, determinando à requerida que se abstenha de emitir novas cobranças e de inscrever o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito por esse título; 03) CONDENAR a requerida a restituir à requerente, de forma simples, a quantia de R$ 3.197,96 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), bem como os valores de igual natureza comprovadamente pagos no curso do processo, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação; 04) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e das eventuais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. 05) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 06) CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5281298-90.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Grêmio Esportivo Anápolis Saf PROMOVIDO (A): Telefônica Cloud E Tecnologia Do Brasil S.a. / Vivo Empresas S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por GRÊMIO ESPORTIVO ANÁPOLIS SAF em desfavor de TELEFÔNICA CLOUD E TECNOLOGIA DO BRASIL S.A. / VIVO EMPRESAS, partes qualificadas nos autos. Relatou a requerente que, em auditoria interna de seus contratos e obrigações recorrentes, identificou a cobrança mensal de 3 (três) licenças "Microsoft 365 Business Standard, Clientes Vivo, NCE Anual", vinculadas à proposta comercial n. 139.210, no valor mensal de R$ 180,06 (cento e oitenta reais e seis centavos). Sustentou que a formação do vínculo ocorreu à margem de suas regras internas de governança, pois o documento indicou como responsável, isoladamente, o senhor Raimundo Sebastião da Silva, então diretor administrativo-financeiro, quando o estatuto social vigente exigia, no artigo 38, a assinatura conjunta de 2 (dois) diretores, sendo um deles o diretor-presidente, ou autorização prévia do conselho de administração. Afirmou que a requerida, fornecedora de grande porte, descumpriu o dever de diligência ao aceitar contratação firmada por representante sem poderes isolados, ignorando a publicidade registral dos atos societários. Aduziu, ainda, que as licenças jamais foram disponibilizadas para uso institucional, porquanto o cadastro permaneceu atrelado a endereço eletrônico sobre o qual a companhia não detinha controle administrativo, o que inviabilizou o recebimento das faturas e a gestão da conta. Informou que buscou solução administrativa direta, protocolo n. 20251997263867, e perante a Agência Nacional de Telecomunicações, protocolo n. 202603166916177, sem êxito, pois a requerida limitou-se a alterar o endereço eletrônico de cadastro e manteve a exigibilidade das mensalidades e da multa de permanência mínima. Após a narração dos fatos e a exposição da fundamentação jurídica, pediu a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade das cobranças e abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito; o reconhecimento da relação de consumo, com inversão do ônus da prova; a declaração de nulidade do negócio jurídico consubstanciado na proposta comercial n. 139.210; a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida; a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito dela decorrente, inclusive da multa de fidelidade; a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro, no montante de R$ 6.395,92 (seis mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu autorização para consignação judicial das parcelas vincendas. À causa foi atribuído o valor de R$ 11.395,92 (onze mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/51. Pela decisão proferida na movimentação n. 07, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ausência de perigo de dano, e determinou-se a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com a citação da parte requerida. Regularmente citada, conforme movimentação n. 14, a parte requerida ofereceu contestação (evento n. 28). Não foram arguidas preliminares. No mérito, sustentou a regularidade integral da contratação e das cobranças. Explicou que, em 21 de agosto de 2024, a requerente adquiriu 3 (três) licenças "microsoft 365 business standard, clientes vivo, nce anual", com vigência anual e renovação automática, tendo sido consignado como representante da contratante o senhor Raimundo Sebastião da Silva, então diretor financeiro da companhia, com disponibilização das licenças no endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br, pertencente ao domínio corporativo da própria requerente. Argumentou que eventual limitação estatutária de representação tem natureza interna e não é oponível ao terceiro de boa-fé, incidindo a teoria da aparência, e que exigir de fornecedora que celebra milhares de contratações a consulta prévia ao estatuto de cada cliente configuraria ônus desarrazoado. Pontuou que a requerente passou a deter plena autonomia para gerenciar as licenças pela plataforma digital, à qual incumbia o pedido de cancelamento, inexistente nos registros internos, razão pela qual sobreveio a renovação automática. Afirmou que a execução do contrato, com fruição e pagamentos por período considerável, configurou ratificação tácita, e que a conduta da requerente revela comportamento contraditório. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as licenças foram adquiridas como insumo da atividade empresarial, e negou a demonstração de hipossuficiência apta a autorizar a inversão do ônus da prova. Rejeitou a repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida e de conduta contrária à boa-fé objetiva, bem como o dano moral, por falta de prova de ofensa à honra objetiva e por inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo à pessoa jurídica. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a limitação de eventual indenização por danos morais ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Acompanhou a contestação o documento coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, correspondente ao contrato de produtos microsoft, na modalidade CSP. Houve réplica (evento 50), na qual a parte requerente refutou as teses defensivas e reafirmou os termos da petição inicial. Sublinhou que a própria proposta comercial n. 139.210 consigna, de forma expressa, que a contratação do serviço ficaria pendente de aceite eletrônico na plataforma digital da fornecedora, de modo que competia à requerida apresentar a íntegra da trilha de aceite, com identificação de usuário, endereço eletrônico, protocolo de internet, data e horário, prova que não veio aos autos. Argumentou que a teoria da aparência não convalida ato praticado em desacordo com regra estatutária clara, sobretudo quando a limitação de poderes consta de documento societário dotado de publicidade registral, acessível mediante diligência mínima. Expôs que a alegada renovação automática de agosto de 2025 é faticamente impossível, porquanto o único signatário original havia renunciado ao cargo de diretor administrativo-financeiro em junho de 2025, conforme ata de assembleia geral extraordinária de 10 de junho de 2025. Explicou que o acesso à plataforma em 25 de novembro de 2025 coincidiu com o registro, na Junta Comercial do Estado de Goiás, da ata de 26 de setembro de 2025, que instituiu a diretoria unipessoal, e configurou ato de gestão corretiva e de auditoria, não fruição do serviço nem ratificação contratual. Reiterou a caracterização da relação de consumo pela teoria finalista mitigada, ante a vulnerabilidade técnica e informacional, bem como o cabimento da restituição em dobro e da indenização por danos morais. Ao final, dentre outros requerimentos, pediu a procedência dos pedidos, nos termos da petição inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (movimentação n. 51), ambas as partes pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 56 e n. 57. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental e de direito, as partes manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas e requereram, ambas, o julgamento no estado em que se encontra o processo. A parte requerida não arguiu preliminares. Registre-se, no ponto, que os embargos de declaração opostos na movimentação n. 16 apontaram omissão quanto ao pedido subsidiário de consignação em pagamento, matéria expressamente apreciada nesta sentença, o que supre a alegada falta. Pois bem. A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que as licenças foram adquiridas como insumo da atividade empresarial. A tese não prospera. Isso porque, embora a requerente seja sociedade anônima do futebol, cuja atividade-fim é a prática desportiva, e não a exploração de serviços de tecnologia, a incidência do microssistema consumerista decorre da teoria finalista mitigada, que equipara a consumidora a pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional diante do fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a vulnerabilidade técnica e informacional é evidente. A requerida detém, com exclusividade, o domínio dos registros de aceite eletrônico, dos logs de ativação e dos sistemas de provisionamento e faturamento das licenças. A requerente não dispõe de acesso a tais mecanismos, tampouco de meios próprios para auditar se as licenças foram efetivamente ativadas e por quem foi manifestada a adesão contratual. Assimetria dessa ordem é exatamente aquela que autoriza a facilitação da defesa prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se, de todo modo, que a solução do presente caso não depende exclusivamente da inversão. Quem afirma a existência e a validade de um negócio jurídico atrai para si o encargo de demonstrá-lo, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a validade da contratação constitui fato impeditivo do direito invocado pela requerente. Compete à requerida, portanto, comprovar que o vínculo se formou de modo regular e apto a obrigar a companhia. Nulidade do negócio jurídico por vício de representação O documento da controvérsia consiste na proposta comercial n. 139.210, coligida na movimentação n. 01, arquivo 07. Em análise de aludida proposta, verifica-se que ela não ostenta assinatura alguma. A pessoa de Raimundo Sebastião da Silva figura apenas como "contato autorizado", com indicação de número de inscrição no cadastro de pessoas físicas, endereço eletrônico e telefone. No mais, não há campo de aceite, rubrica ou certificação digital atribuída a quem quer que seja. Ainda, depreende-se que a própria proposta consigna, na cláusula 1.1, que se trata de mera proposta comercial e que "a contratação do serviço ficará pendente do aceite eletrônico do contrato", a ser realizado na plataforma digital da fornecedora, mediante inserção de login e senha. Vale dizer, por definição contratual estabelecida pela própria requerida, o documento coligido não é o instrumento do negócio, mas ato preparatório dele. O terceiro é que a proposta foi emitida em 20 de agosto de 2024, dirigida à pessoa de Raimundo Sebastião, com provisionamento vinculado ao endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br. Dito isso, cumpre verificar a forma de representação exigida à época. A ata da assembleia geral de 10 de março de 2025, coligida na movimentação n. 01, arquivo 04, registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, traz o estatuto social consolidado, no qual o artigo 38 dispõe que todos os atos, contratos ou documentos que impliquem responsabilidade para a companhia deverão, sob pena de não produzirem efeitos contra ela, ser assinados por 2 (dois) diretores, sendo o diretor-presidente e o diretor administrativo-financeiro, ou por 1 (um) único diretor previamente autorizado pelo conselho de administração, ou por 1 (um) diretor em conjunto com procurador com poderes específicos, ou ainda por 2 (dois) procuradores com poderes específicos. O § 2º do mesmo artigo reserva a representação por um único diretor aos atos de simples rotina administrativa, hipótese que não abrange a assunção de obrigação pecuniária de trato sucessivo. Desta feita, duas circunstâncias documentais confirmam que essa era a regra vigente em agosto de 2024. A primeira é que a ata de 10 de março de 2025 registra uma única alteração de conteúdo, relativa ao artigo 32, § 1º, alínea "j", cuidando de aquisição, alienação e gravame de bens, seguida da simples consolidação do texto conforme as alterações já procedidas, sem qualquer modificação do artigo 38. A segunda é que a ata de 26 de setembro de 2025, coligida na movimentação n. 01, arquivo 06, alterou o artigo 38 justamente para permitir a assinatura isolada do diretor presidente, o que demonstra, por evidência contrária, que até então a assinatura conjunta era exigida. Por seu turno, as atas de 26 de março de 2024 e de 10 de junho de 2025, coligidas nos arquivos 03 e 05 da movimentação n. 01, comprovam que a pessoa de Raimundo Sebastião ocupava o cargo de diretor administrativo-financeiro na data da proposta e que dele se desligou em junho de 2025. Confrontados os documentos da requerida, o resultado é insuficiente. O contrato de produtos microsoft, na modalidade CSP, coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, é instrumento de adesão padronizado, que não identifica o aderente, não indica data de adesão e não contém qualquer elemento capaz de individualizar quem manifestou a vontade em nome da companhia. As telas de sistema reproduzidas no corpo da contestação, com as expressões "proposta entregue" e "data de assinatura 21/08/2024", são impressões unilaterais extraídas do próprio banco de dados da fornecedora, desacompanhadas da trilha de aceite eletrônico. Não consta dos autos o registro de usuário, endereço de protocolo de internet, data e horário do aceite, sequer o log de ativação das licenças, prova que somente a requerida poderia produzir. Assim, a requerida não demonstrou que o negócio jurídico se formou por manifestação de vontade apta a vincular a requerente. E, admitindo-se que o aceite tenha partido de Raimundo Sebastião da Silva, a conclusão não se altera, ou seja, ato praticado isoladamente por diretor, sem autorização prévia do conselho de administração, não produz efeitos contra a companhia, por expressa disposição do artigo 38 do Estatuto Social e do artigo 47 do Código Civil, segundo o qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. A inobservância da forma prescrita conduz à nulidade, nos termos do artigo 166, IV, do Código Civil. A teoria da aparência, invocada pela requerida, não socorre a defesa. Sua função é proteger o terceiro de boa-fé que, mediante diligência razoável, não poderia identificar o vício de representação. O pressuposto lógico da tese, contudo, é a existência de um ato praticado por quem se apresentava como representante, e esse ato não foi comprovado. Ainda que superado esse obstáculo, os atos constitutivos de sociedade anônima do futebol gozam de publicidade registral obrigatória, de consulta acessível e imediata, e a própria requerida, na cláusula 16.3 do contrato que juntou, reserva-se o direito de exigir do cliente documentação societária, o que revela que o exame dos atos constitutivos integra o seu próprio padrão de conduta contratual. Não se pode, de um lado, contratar sem verificar a forma de representação e, de outro, invocar boa-fé para converter em obrigação da companhia um ato que o estatuto declara ineficaz. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ASSINADO EM DESCONFORMIDADE COM O ESTATUTO SOCIAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A teoria da aparência não pode ser invocada para validar ato praticado em desacordo com normas estatutárias claras, sobretudo quando a parte contratante detinha capacidade técnica para verificar a regularidade da representação. [...] Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato firmado em nome de pessoa jurídica quando assinado por representante que atua em desconformidade com as exigências estatutárias expressas." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 6097919-62.2024.8.09.0051, Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, julgado em 26 de agosto de 2025) Tampouco se configura ratificação tácita. O pagamento das faturas pelo setor financeiro da companhia é ato material de quitação, não manifestação de vontade revestida da forma qualificada que o estatuto impõe para a assunção da obrigação. Efetivamente, ato nulo não se ratifica pelo simples decurso do tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil. Acrescente-se que os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 45 e 46, demonstram que a impugnação administrativa foi deduzida tão logo a nova administração assumiu a gestão da companhia, o que afasta a alegação de comportamento contraditório. Todavia, não prospera a tese subsidiária de falha na prestação do serviço, deduzida com fundamento nos artigos 476 e 422 do Código Civil e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ela não se sustenta diante da prova documental. A própria proposta comercial n. 139.210, coligida no arquivo 07 da movimentação n. 01, indica que as licenças foram vinculadas ao endereço eletrônico raimundosilva@gremioanapolis.com.br, cujo domínio pertence à requerente, como reconhece a própria petição inicial. As cláusulas 3.1 a 3.1.3 do contrato de produtos microsoft, coligido na movimentação n. 28, arquivo 02, estabelecem que a ativação do produto se dá no momento de sua disponibilização por portal ou envio de mensagem eletrônica, que compete ao cliente fornecer endereço eletrônico válido para recebimento das credenciais e que a instalação e a utilização dos serviços são de sua responsabilidade. A mensagem eletrônica coligida no arquivo 45 da movimentação n. 01, expedida pelo próprio setor financeiro da requerente, mostra que o cadastro estava em nome de Raimundo e que as tentativas de alteração não obtiveram resposta. O documento comprova, portanto, dificuldade de acesso institucional decorrente de cadastro mantido no nome de quem então era diretor da companhia, em endereço do domínio dela própria. Não há nos autos elemento algum que demonstre indisponibilidade técnica das licenças por conduta da requerida, nem recusa de provisionamento, nem falha de ativação. A ausência de fruição, tal como retratada, decorre de desorganização cadastral interna, e não de defeito na prestação do serviço. Por essa razão, os documentos coligidos pela requerente para sustentar a falha, notadamente a reclamação administrativa perante a Agência Nacional de Telecomunicações (arquivo 46) e a respectiva resposta da fornecedora (arquivo 47), comprovam a existência do litígio e a orientação prestada quanto ao procedimento de cancelamento, mas não demonstram o fato constitutivo alegado, que é a indisponibilidade do produto por causa imputável à requerida. A tese, assim, deve ser rejeitada, sem prejuízo do resultado, que se assenta em fundamento anterior e autônomo, a saber, a nulidade do próprio vínculo. Declarada a nulidade, o negócio jurídico não produz efeito algum contra a requerente, e as partes retornam ao estado anterior, na forma do artigo 182 do Código Civil. Segue-se a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes da proposta comercial n. 139.210, inclusive das mensalidades vencidas e vincendas, dos encargos moratórios e da multa de fidelidade ou de permanência mínima, esta última sem base de sustentação, uma vez que a cláusula 11.1 do contrato de adesão pressupõe vínculo válido. Quanto à restituição, os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 08/43, correspondentes às faturas mensais e aos respectivos comprovantes de pagamento, e o demonstrativo consolidado do arquivo 49 comprovam 18 (dezoito) desembolsos, realizados entre outubro de 2024 e março de 2026, na quantia total de R$ 3.197,96 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). Os valores foram efetivamente pagos e não impugnados especificamente pela requerida, de modo que a restituição é devida. A repetição em dobro, contudo, não se justifica. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, para a dobra, que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No presente caso, a requerida faturou em razão de proposta dirigida a quem, de fato, ocupava o cargo de diretor administrativo-financeiro da requerente, com provisionamento em endereço eletrônico do domínio corporativo dela, e recebeu pagamentos regulares e sem qualquer ressalva por aproximadamente 1 (um) ano, de outubro de 2024 a setembro de 2025. Somado a isso, ao ser acionada administrativamente, a requerida respondeu à reclamação e informou o procedimento de cancelamento, conforme arquivo 47 da movimentação n. 01. Esse conjunto mostra erro escusável quanto à titularidade dos poderes de representação, e não deslealdade. A restituição, portanto, opera-se de forma simples. Por seu turno, o pedido de indenização por danos morais é improcedente. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, mas a lesão recai sobre a honra objetiva, isto é, sobre a reputação e a credibilidade no mercado, e reclama demonstração concreta. Em análise da prova documental, não se vê notícia de inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, e a própria petição inicial trata o apontamento como risco iminente, não como fato consumado. Não há prova de recusa de crédito, de perda de patrocínio, de obstáculo em transferência de atleta ou de qualquer repercussão externa desabonadora. A teoria do desvio produtivo também não se aplica, cuja configuração exige conduta abusiva do fornecedor, recalcitrância injustificada e dispêndio expressivo de tempo, elementos que não se verificam quando o próprio consumidor mantém, por mais de um ano, cadastro irregular em endereço de seu domínio e efetua pagamentos sem ressalva. Não há demonstração de paralisação da atividade da requerente nem de remanejamento de pessoal para solucionar a questão. Nessa linha decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR PESSOA JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA. DESVIO PRODUTIVO. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] Ausentes elementos probatórios aptos a demonstrar que a atividade principal da empresa Autora/Apelante tenha sido paralisada para a resolução da controvérsia ou que tenha sido necessário o remanejamento de funcionários para sanar eventual prejuízo oriundo da falha na prestação de serviços pela operadora de telefonia, não há falar em indenização segundo a teoria do desvio produtivo." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível n. 5669366-41.2022.8.09.0051, Desembargador William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, publicado em 26 de junho de 2024) O aborrecimento decorrente de cobrança fundada em vínculo nulo, sem repercussão externa comprovada, resolve-se no plano patrimonial, pela declaração de inexigibilidade e pela restituição dos valores, sem conversão em reparação extrapatrimonial. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por GRÊMIO ESPORTIVO ANÁPOLIS SAF e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 01) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico consubstanciado na proposta comercial n. 139.210, de 20 de agosto de 2024; 02) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos dela decorrentes, inclusive das mensalidades vencidas e vincendas, dos encargos moratórios e da multa de fidelidade ou de permanência mínima, determinando à requerida que se abstenha de emitir novas cobranças e de inscrever o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito por esse título; 03) CONDENAR a requerida a restituir à requerente, de forma simples, a quantia de R$ 3.197,96 (três mil, cento e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), bem como os valores de igual natureza comprovadamente pagos no curso do processo, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde cada desembolso, acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir da citação; 04) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas judiciais e das eventuais despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil. 05) CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. 06) CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte requerida, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5
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