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5281088-74.2026.8.09.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Varjão - Vara das Fazendas Públicas · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Varjão - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Varjão - Vara das Fazendas Públicas Gabinete da Juíza de Direito Diéssica Taís Silva Rua 11 c/ 06, Qd. APM-03, Área 01, Residencial Dona Zizinha, Varjão, CEP: 753.550-00 - Telefone: (62) 3554-1347 - E-mail: comarcadevarjao@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5281088-74.2026.8.09.0156 Autor(a): Lindaci Neres De Moraes Queiroz Ré(u): Instituto Nacional Do Seguro Social Mandado nº.: ________________ Ofício nº.: ___________________ DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/TERMO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação Declaratória de Aposentadoria por Idade Híbrida proposta por LINDACI NERES DE MORAES QUEIROZ em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alegou, em suma, que trabalhou como rurícola em regime de economia familiar nos períodos de 1974 a 1979 e de 1987 a 2004. Aduziu que, somado ao tempo de contribuição urbana posterior, preenche os requisitos para a aposentadoria por idade híbrida, a qual foi indeferida na via administrativa sob o fundamento de falta de carência. Em decisão anterior (mov. 11), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da autarquia ré. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17), na qual argumentou, em síntese, a insuficiência das provas documentais para comprovar o labor rural e a descaracterização da condição de segurada especial pelo fato de a autora possuir veículos em seu nome e ter vertido contribuições como contribuinte individual, o que seria incompatível com o regime de economia familiar. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20), rebatendo os argumentos da autarquia, afirmando que as provas são robustas e que a posse de veículos e as contribuições urbanas não descaracterizam o direito à aposentadoria híbrida, pleito central da ação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol (mov. 25), enquanto a parte ré permaneceu silente, conforme certificado no mov. 27. Vieram-me os autos, conclusos. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar o mérito, passo à análise das questões pendentes de apreciação, suscitadas pelo INSS em sede de contestação. I. Das alegações suscitadas pelo INSS As alegações deduzidas pelo INSS, relativas à existência de atividade empresarial e de vínculos urbanos, não constituem questões preliminares propriamente ditas, por dependerem da análise do conjunto fático-probatório e de sua repercussão no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Desse modo, tais matérias serão apreciadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito. Quanto ao pedido de intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecidas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, INDEFIRO, tendo em vista que o referido documento já foi juntado aos autos no mov. 09. Não havendo outras preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, DECLARO O FEITO SANEADO. II. Dos pontos controvertidos e das questões de direito: FIXO como pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, nos períodos de 1974 a 1979 e de 1987 a 2004; b) a presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, notadamente o cômputo do tempo rural para fins de carência. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslindem da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, outras diversas daquelas já suscitadas nos autos. III. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao INSS demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. No caso, cabe à parte autora demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício, mediante início de prova material, complementado, quando necessário, pelos demais elementos probatórios. Ao INSS, por sua vez, compete comprovar os fatos alegados para afastar o direito pretendido. Assim, a controvérsia será examinada à luz do conjunto probatório produzido nos autos e da distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. IV. Das Provas A título de prova, para a hipótese (aposentadoria por idade rural), revelam-se suficientes a documental, depoimento pessoal/interrogatório da parte promovente e oitiva de testemunhas. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro de 2026, às 16h20min, observadas as seguintes diretrizes: 1. Caso alguma das partes manifeste discordância quanto à oitiva das testemunhas, poderá apresentar suas razões no momento da abertura da audiência, ocasião em que serão analisadas por este Juízo. 2. As testemunhas serão ouvidas por videoconferência, devendo os advogados encaminhar previamente às respectivas testemunhas o link de acesso, orientando-as quanto ao ingresso na plataforma ZOOM e sobre a necessidade de permanecerem à disposição até o momento da oitiva. Compete ainda aos patronos testar, antecipadamente, o áudio e a câmera das testemunhas, a fim de evitar atrasos ou intercorrências técnicas durante o ato. 3. As partes, advogados e testemunhas deverão acessar a sala virtual da audiência, no horário designado, utilizando o ID da reunião ou o link pessoal, sendo necessário o download e cadastro prévio no aplicativo ZOOM. Os participantes deverão permanecer em local com conexão de internet adequada, utilizando equipamento eletrônico com áudio e vídeo funcionais. 4. A sala virtual somente será liberada após autorização do magistrado, sendo inacessível antes desse momento. O link de acesso às audiências por videoconferência da Vara Cível, Fazenda Pública e do Juizado Especial Cível é o seguinte (uso único para todas as audiências): https://tjgo.zoom.us/my/varjao ID da reunião: 739 618 1705 5. Para esclarecimento de dúvidas ou obtenção de informações adicionais relacionadas ao ato, disponibiliza-se o contato do Secretário de Audiências (WhatsApp ou link): Gabinete virtual: (62) 99227-9179 ou Balcão virtual cível: (62) 3611-2164. 6. Fica limitado em 03 (três) o número máximo de testemunhas a serem ouvidas por cada parte. Desde já, com fulcro no §4º do art. 357 do CPC, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente apresente rol de testemunhas, salvo se já exibido, ficando advertida da necessidade de fiel observância ao disposto no art. 455 e seus parágrafos no referido código (Obs.: Por força da PORTARIA CONJUNTA TJGO / PFGO nº 17/2024, art. 5º, f, fica dispensada a intimação do INSS para especificação de provas). Esse prazo contar-se-á a partir do agendamento da audiência. 7. Ressalto que compete aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Por fim, INTIMEM-SE as partes para informar se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Varjão, data e hora da assinatura. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 4192/2026)

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