Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5281084-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE: EDINEI DELLABETTA ADVOGADO(A): ALICE BITTENCOURT (OAB RS107410) AGRAVADO: ADEMIR STUANI ADVOGADO(A): ARACELI SCORTEGAGNA (OAB RS055645) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO ONERADO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a titularidade de dois imóveis avaliados em R$ 280.000,00 e R$ 310.000,00 seria incompatível com a alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal e a natureza do patrimônio imobiliário indicado como óbice ao benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento de que é vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural, devendo o magistrado oportunizar a comprovação da real condição econômica do requerente antes de indeferir o benefício. 2. O agravante demonstrou, por meio de declaração fiscal da empresa da qual é sócio-administrador, rendimentos tributáveis anuais de R$ 16.852,00, o que equivale a média mensal inferior a cinco salários-mínimos, parâmetro adotado pelo TJRS para concessão da gratuidade judiciária sem maiores indagações, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal. 3. A ausência de obrigatoriedade de apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2025 e 2026 constitui indício de que os rendimentos anuais do agravante se encontram abaixo do limite estabelecido pela Receita Federal, o que reforça a alegação de insuficiência de recursos. 4. O patrimônio imobiliário indicado como óbice ao benefício não reflete disponibilidade financeira, pois um dos imóveis teve a propriedade consolidada pelo Banco Bradesco S/A em razão de inadimplemento contratual, e o outro serve de residência ao agravante e sua família, além de possuir gravame hipotecário junto à Caixa Econômica Federal. 5. Os extratos bancários com saldo zerado e a regularidade cadastral do CPF corroboram a ausência de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão interlocutória reformada para deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. 2. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50044290720268217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 04.03.2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53558388020258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 29.12.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDINEI DELLABETTA, insurgindo-se em face de decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça requerida pelo agravante, nos seguintes termos (evento 176, DESPADEC1): Vistos. Trata-se de analisar o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pelo executado, EDINEI DELLABETTA, após a apresentação de documentos complementares, em cumprimento à determinação do evento 167, DESPADEC1. Em resposta, juntou declaração contábil que aponta faturamento zero para a referida empresa no último trimestre (março, abril e maio de 2026), bem como uma certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome na comarca de Bom Jesus/RS. Apesar dos documentos apresentados, o pedido de gratuidade judiciária deve ser indeferido. Os elementos presentes nos autos demonstram capacidade financeira incompatível com o benefício pleiteado. O executado é proprietário de dois imóveis nesta comarca de Flores da Cunha (matrículas nº 12.584 e 12.585), os quais foram avaliados judicialmente em R$ 280.000,00 e R$ 310.000,00, respectivamente (evento 73, CERTGM1). A titularidade de patrimônio imobiliário de valor considerável afasta a presunção de hipossuficiência. A declaração de faturamento zero da empresa, referente a um curto período de três meses, não é suficiente para demonstrar uma condição de carência financeira permanente, especialmente quando confrontada com a existência de patrimônio consolidado. Da mesma forma, a certidão de que não possui imóveis em outra comarca (Bom Jesus/RS) não altera o fato de ser proprietário de bens de valor expressivo nesta jurisdição. Portanto, a documentação apresentada não é capaz de infirmar os demais elementos dos autos que indicam a capacidade econômica do executado para arcar com os custos do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Por fim, reitero a decisão de evento 152, DESPADEC1, aguardando-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n° 52365937520258217000. Em suas razões, o agravante sustentou que preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, pois não detém recursos financeiros para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defendeu que a titularidade de bens imóveis na comarca de Flores da Cunha não afasta a sua hipossuficiência, visto que um dos apartamentos teve a propriedade consolidada pelo Banco Bradesco S/A em decorrência de dívidas e o remanescente serve para sua moradia e possui gravame hipotecário junto à Caixa Econômica Federal. Arrazoou que seus rendimentos atuais são comprovadamente inferiores ao patamar de cinco salários-mínimos adotado pela jurisprudência, razão pela qual pugnou pela concessão do benefício (evento 1, INIC1). Recebido o recurso, sem efeito suspensivo, e determinada a juntada de documentos (evento 4, DESPADEC1). Manifestou-se o agravante, juntando documentos (evento 9, PET1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do agravo. Ausente o preparo, sendo tal aspecto justificado, pois a pretensão recursal versa sobre tal tema. Com base no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 206, XXXVI, do RI/TJRS, o recurso merece prosperar. O entendimento adotado já está consolidado na jurisprudência desta Corte, permitindo o julgamento monocrático nos termos da legislação aplicável. O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento, requerendo a reforma da decisão interlocutória para a concessão da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de primeiro grau. Quanto à matéria tratada, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O caput do art. 98 do Código de Processo Civil estabelece: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Ademais, o Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça define que a parte com renda mensal bruta de até 5 salários-mínimos tem direito à gratuidade judiciária, conforme o seguinte texto: Enunciado 49ª: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. O salário-mínimo alcança, atualmente, R$ 1.621,00. Desse modo, tem-se que, nos termos da Conclusão do Centro de Estudos do TJRS - 49ª, o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores questionamentos, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até R$ 8.105,00 (oito mil, cento e cinco reais). Embora o enunciado permita a concessão do benefício sem maiores indagações, e o § 3º do art. 99 do CPC presuma verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, o § 2º do mesmo artigo confere ao magistrado a prerrogativa de examinar o caso concreto e exigir comprovação efetiva: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou entendimento no seguinte sentido: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2. Verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Assim, não pode o magistrado indeferir de plano a gratuidade da justiça baseado em critérios unicamente objetivos, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica, mediante decisão devidamente fundamentada. Da análise da declaração fiscal, verifica-se que o valor total das entradas da empresa EDINEI DELLABETTA LIMITADA foi igual a zero, enquanto as despesas do período alcançaram o montante de R$ 438.250,00, circunstância que indica a existência de déficit financeiro no período abrangido pela declaração (evento 117, ANEXO2). Ademais, constata-se o recebimento de rendimentos tributáveis pelo sócio-administrador no valor anual de R$ 16.852,00, o que equivale a uma média mensal inferior a cinco salários-mínimos nacionais (evento 117, ANEXO2). Essa remuneração é corroborada pelo contracheque de julho de 2026, o qual demonstra rendimentos igualmente abaixo do parâmetro de cinco salários-mínimos (evento 9, CHEQ3). Adicionalmente, em sede recursal, o agravante comprovou, por meio de captura de tela do sistema “Meu Imposto de Renda”, disponível na plataforma GOV.BR, que realizou a declaração referente ao ano de 2024. Contudo, não apresentou as declarações relativas aos exercícios de 2025 e 2026 (evento 9, ANEXO5). Diante disso, a ausência de obrigatoriedade de apresentação das referidas declarações constitui relevante indício de que seus rendimentos anuais se encontram abaixo do limite estabelecido pela Receita Federal para a obrigatoriedade de declaração. Para corroborar sua alegação, o recorrente juntou comprovante de situação cadastral regular de seu CPF (evento 9, SITCADCPF4), bem como extrato da conta mantida junto ao Banco do Brasil, o qual demonstra saldo zerado tanto no momento da consulta quanto ao término dos meses de julho e fevereiro de 2026 (evento 9, EXTR2). No que concerne aos dois bens imóveis de propriedade do agravante, localizados em Flores da Cunha, avaliados judicialmente em R$ 280.000,00 e R$ 310.000,00, verifica-se que tal patrimônio não afasta a situação de carência financeira. Consta dos autos de origem que o Banco Bradesco S/A consolidou a propriedade do apartamento de matrícula nº 12.585 em seu favor, devido ao inadimplemento do contrato de financiamento imobiliário (evento 148, PET1). Quanto ao imóvel de matrícula nº 12.584, este serve de residência para o recorrente e sua família, além de possuir gravame hipotecário junto à Caixa Econômica Federal (evento 64, MATRIMÓVEL2). Dessa forma, as provas documentais produzidas nos autos são hábeis a demonstrar a alegada insuficiência de recursos do agravante para suportar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Decisões desta Câmara reforçam esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em embargos à execução, sob o argumento de que a declaração de IRPF revelaria patrimônio incompatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, considerando sua renda mensal e a natureza de seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante demonstrou que sua renda tributável anual de R$ 76.675,23 resulta em média mensal de aproximadamente R$ 6.389,60, valor abaixo do parâmetro de 5 salários mínimos adotado pelo Tribunal para concessão da gratuidade à pessoa natural.2. Os documentos anexados ao recurso, como matrículas com registro de arrematação e penhora, corroboram que o patrimônio imobiliário indicado pelo magistrado não reflete disponibilidade financeira.3. As "aplicações financeiras" mencionadas na decisão agravada são, na verdade, cotas de capital social em entidade em liquidação judicial, o que afasta a presunção de liquidez necessária para o custeio do processo.4. Impedir o processamento dos embargos à execução mediante a negativa da gratuidade judiciária configuraria cerceamento ao direito de defesa e óbice indevido ao acesso à jurisdição, especialmente considerando que os embargos versam sobre temas sensíveis como impenhorabilidade de salário e prescrição. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50044290720268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 04-03-2026) (grifos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO E VALORES EM ESPÉCIE. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a propriedade de veículo avaliado em R$ 80.000,00 e a posse de valores em moeda corrente seriam incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, considerando a compatibilidade entre a propriedade de um veículo, a posse de valores em espécie e a alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A análise do pedido de gratuidade judiciária deve pautar-se não apenas em um exame estático do patrimônio da parte, mas em uma avaliação dinâmica de sua real capacidade financeira de arcar com as despesas processuais.2. A simples titularidade de um veículo avaliado em R$ 80.000,00 não constitui, por si só, um indicativo absoluto de riqueza ou solvabilidade, podendo ser considerado um bem de uso comum na atual conjuntura econômica.3. A posse de valores em espécie no montante de R$ 38.500,00, quantia inferior a quarenta salários mínimos, não é determinante para o indeferimento do benefício, considerando que o próprio legislador, no art. 833, X, do CPC, estabeleceu tal patamar como impenhorável quando depositado em caderneta de poupança.4. O critério principal a ser observado é a renda mensal líquida da parte, que no caso se situa abaixo do patamar de cinco salários mínimos, parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul como compatível com a condição de hipossuficiência financeira.5. A análise conjunta dos elementos dos autos revela que a propriedade de veículo e a posse de numerário não são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da baixa renda mensal da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. A propriedade de veículo e a posse de valores em espécie, por si sós, não afastam a concessão da gratuidade da justiça quando a renda mensal da parte é inferior a cinco salários mínimos e não há elementos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.(Agravo de Instrumento, Nº 53558388020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 29-12-2025) (grifos). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória de origem e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos da fundamentação. Providências à Secretaria: Intimação eletrônica do agravante/agravado. Prazo: 15 dias.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.