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5280793-36.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280793-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR: Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE: MBM SEGURADORA SA ADVOGADO(A): Fabrício Barce Christofoli AGRAVADO: STEFANO LORENZO CARLOTTO FERRONATTO ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) INTERESSADO: BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A ADVOGADO(A): GUINIFER RODRIGUES VIDAL ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL ADVOGADO(A): EDUARDO RIHL CASTRO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO: FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS. MULTA COMINATÓRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, VEDANDO A INCLUSÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUSPENDENDO EVENTUAIS RESTRIÇÕES JÁ EFETIVADAS, COM COMINAÇÃO DE MULTAS POR DESCUMPRIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A APLICABILIDADE DA LEI N. 14.181/2021 AOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO E A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DE 35% COMO LIMITE DOS DESCONTOS; (II) O ENQUADRAMENTO DO AGRAVADO COMO SUPERENDIVIDADO E A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL; (III) A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS; (IV) A PROPORCIONALIDADE DAS MULTAS COMINATÓRIAS FIXADAS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PERCENTUAL DE 35% FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL, SENDO ADEQUADO PARA PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. 2. O SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SE RESTRINGE ÀS CLASSES DE BAIXA RENDA, CARACTERIZANDO-SE PELA IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLIR AS DÍVIDAS DE CONSUMO SEM COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 54-A, § 1º, DO CDC; NO CASO, O COMPROMETIMENTO DA RENDA DO AGRAVADO INVIABILIZA O CUSTEIO DE SUAS NECESSIDADES BÁSICAS, SENDO INSUFICIENTE O PARÂMETRO REGULAMENTAR DE R$ 600,00 FIXADO PELO DECRETO N. 11.567/2023 PARA AFERIR A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 3. A ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CONSUMIDORA NÃO ESTÁ ACOMPANHADA DE PROVA CONCRETA DO DOLO EXIGIDO PELO ART. 104-A, § 1º, DO CDC; A PLURALIDADE DE OBRIGAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A RENDA CARACTERIZA, POR SI SÓ, A SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO, E O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO AGRAVADO DEMONSTRA INTENÇÃO DE PAGAMENTO. 4. A MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DESCONTO INDEVIDO É ADEQUADA À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO, QUE SE PERFECTIBILIZA MENSALMENTE; CONTUDO, A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL IMPÕE O REDIMENSIONAMENTO DA ASTREINTE, QUE DEVE INCIDIR A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO, COM LIMITE MÁXIMO DE TRÊS MESES. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A MULTA COMINATÓRIA DE R$ 500,00, FIXANDO SUA INCIDÊNCIA A CADA MÊS DE DESCUMPRIMENTO, LIMITADA AO MÁXIMO DE TRÊS MESES, MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA NOS DEMAIS TERMOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, É CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AO PERCENTUAL DE 35% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR, PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DO NÍVEL DE RENDA. 2. A MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DEVE INCIDIR POR ATO DE DESCUMPRIMENTO MENSAL, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, INC. III; CDC, ARTS. 6º, INC. XII, 54-A, § 1º, E 104-A, § 1º; CPC/2015, ARTS. 300 E 537; LEI N. 10.820/2003; LEI N. 14.131/2021; LEI N. 14.181/2021. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.169.334/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 23.08.2011; STJ, RESP 1.284.145/RS, REL. MIN. DIVA MALERBI, J. 13.11.2012; STJ, CC N. 193.066/DF, REL. MIN. MARCO BUZZI; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53086814820248217000, REL. DES. CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS, J. 16.01.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados com débito automático em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, bem como para vedar a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e suspender eventuais restrições já efetivadas, com cominação de multas por descumprimento, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento movida pela parte autora, Stefano Lorenzo Carlotto Ferronatto. A decisão agravada está assim redigida: Defiro a gratuidade judiciária. Todavia, ressalvo que a concessão da gratuidade é modulada e restrita a determinados atos processuais, na forma do permissivo legal disposto no parágrafo 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil. A esse respeito, adianto que a vedação imposta pelo parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor poderá ser relativizada, em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual, permitindo-se eventual oneração do credor com relação às despesas necessárias ao procedimento de repactuação, as quais poderão ser incluídas na sucumbência em ação de procedência. DA INICIAL: Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir noticiando o superendividamento do consumidor. Do Juízo Universal da Caixa Econômica Federal Presente o juízo universal da instituição bancária nos casos de superendividamento. Não obstante a competência para processar e julgar precipuamente caiba à Justiça Federal por força do artigo 109, I da CF, a exceção é destinada às causas que evolvam "falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Nesse contexto, a regra de exceção da competência constitucional preserva a reunião de ações materiais em respeito ao juízo universal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Conflito de Competência no 193.066 - DF (2022/0362595-2), de Relatoria do Min. Marco Buzzi: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL – DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.o 14.181/2021, de 1o de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. Além disso, embasou sua fundamentação trazendo outras decisões do STJ no mesmo sentido, destacando-se aqui: CC 194.750/SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; CC 192.823/SP, Min. Moura Ribeiro; CC 190.947, Min. Maria Isabel Gallotti. DA FASE CONCILIATÓRIA: No que diz com a realização da audiência de conciliação/mediação, a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir e, ainda, a ausência de proposta pelo credor, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 361, n. 372, n.º383 e n. 394 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação): § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. É necessário salientar que a lei não criou o dever de compor, pois violaria o princípio da autonomia privada. Contudo, é inegável o dever criado de renegociar, que se assenta especialmente sob o princípio da boa-fé. A doutrinadora Claudia Lima Marques, juntamente com o Ministro Antonio Herman Benjamin, entendem que a boa-fé sempre conheceu o dever de cooperar, o dever de cuidado com o outro, o cocontratante. No superendividamento, nasce um dever de renegociar, de repactuar, de cooperar vivamente para ajudar o leigo a sair da ruína. E, na concessão de crédito e na venda a prazo (que também pode levar ao superendividamento), nasce um dever de cuidado, de concessão “avaliada”, cuidado, responsável de crédito para não levar com este contrato o consumidor à ruína. Logo, os credores têm o dever de observar a boa-fé concretizada na apresentação de propostas na audiência de conciliação/mediação, ou, no mínimo terem conhecimento para transigir sobre a lide. Ainda, inviável considerar como proposta, opção de pagamento à vista, tão somente, sem ofertar à parte consumidora outras formas de regularização de seu débito. A esse respeito, os doutrinadores estabelecem que todas as "soluções" de prevenção e tratamento são resultado dos deveres de informação, cuidado e, principalmente, de cooperação e lealdade oriundas da boa-fé.5 O Código de Processo Civil de 2015 foi embasado em vários princípios, dentre eles o princípio da cooperação das partes, artigo 6.º e o princípio da boa-fé, artigo 5.º. Teresa Alvim Arruda Wambier aduz que: A cooperação ocorre através da prática dos atos processuais, que no contexto das partes realiza-se com o exercício dos direitos de ação, de defesa e de manifestação em geral; e na seara da magistratura se efetiva através das ordens e decisões latu sensu. Ademais, a cooperação, como dever imposto aos sujeitos do processo, pressupõe uma harmoniosa sintonia nesta prática de atos processuais, os quais devem ser realizados sempre sob o signo da boa-fé, como examinado anteriormente no item 8, supra, inclusive, aqueles praticados por terceiros estranhos ao conflito, que também devem cooperar com a atividade jurisdicional, como ocorre no procedimento da exibição de documentos (art. 378, c/c o art. 6.º).6 Além do mais, a parte ré assume o risco de ver declarada a confissão quando nomeia, para representá-la em juízo, preposto que desconhece dos fatos objeto do litígio (artigo 386, CPC/2015). Na essência, significa que o legislador ao instaurar procedimento de tratamento do superendividamento do consumidor privilegiou a atuação pró-ativa, exigindo a PRESENÇA QUALIFICADA dos credores na construção do plano de pagamento consensual. Nesse sentido, veja-se que o diploma legal em análise destinou tratamento diferenciado aos credores quando previu recebimento preferencial do pagamento no plano consensual, artigo 104-B do CDC. Assim, aplico aos credores BARU SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. a sanção do artigo 104-A, § 2.º, CDC, a saber: 1) suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora; 2) sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida; 3) o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Prazo para implementar a suspensão aqui determinada: 30 dias a contar da intimação da presente decisão através do sistema ou carta AR. Corroborando a incidência da penalidade em casos como o dos autos, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ARTIGO 104-A, §2º, CDC. COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA SEM APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO. APLICABILIDADE DAS SANÇÕES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento que impugnava decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, §2º, CDC, em ação de repactuação de dívida, consistentes em: suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, sujeição compulsória ao plano de pagamento e pagamento após os credores presentes à audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) saber se foram observados os procedimentos previstos na Lei nº 14.181/2021; (ii) saber se a limitação dos descontos imposta é desarrazoada para fins de mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022; e (iii) saber se a multa aplicada comporta redução ou limitação. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i) A parte autora apresentou proposta de plano de pagamento quando do ajuizamento da ação de repactuação de dívidas, a qual foi devidamente contestada pela parte ré, não havendo que se falar em inexistência de proposta de acordo. (ii) A discussão sobre o valor fixado como mínimo existencial encontra óbice na preclusão temporal e consumativa, conforme art. 507 do CPC, pois a parte ré se insurgiu apenas contra a limitação, e não sobre o quantum estabelecido pelo Juízo a quo. (iii) A multa fixada encontra amparo no art. 537, caput e §1º, do CPC, tendo função precípua de compelir o devedor da obrigação de fazer/não fazer a cumpri-la, conferindo efetividade à decisão judicial, não se verificando exorbitância que comporte redução. A Lei nº 14.181/2021 privilegiou a atuação pró-ativa dos credores na construção do plano de pagamento consensual, exigindo presença qualificada nas audiências de conciliação, o que pressupõe participação efetiva na busca de soluções para o superendividamento do consumidor. O princípio da cooperação das partes (art. 6º do CPC) e o princípio da boa-fé (art. 5º do CPC) impõem aos credores a participação ativa na busca de uma solução para o superendividamento. IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, §2º; CDC, art. 104-B, §2º; CPC, arts. 5º, 6º, 507, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2191259/RS.(Agravo de Instrumento, Nº 50744019820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 05-03-2026) Por fim, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento " (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC), o que, acaso identificado, importará na revogação da penalidade. Fins de regular processamento: 1. Cite-se a parte credora para apresentar contestação em 15 dias. Conforme regra o Código de Processo Civil, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando. Ainda de acordo com o diploma legal, as empresas privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. Ante a ausência de confirmação, no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, expeça-se Carta AR de citação pelo correio, nos termos do art. 246, §1°-A. Tendo em vista que se considera ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, o réu deverá justificar a falta de confirmação no prazo da contestação. 2. Com a contestação, intime-se a parte demandante para réplica. 3. Apresentada réplica, retornem para decisão de saneamento. Informo que realizei a intimação pessoal de BARU SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e FUTURO SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. junto ao DJE, através da ferramenta disponibilizada sistema E-proc, sendo desnecessária, assim, a expedição de ofício para cientificação. O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial de suspensão importará incidência de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite da dívida pendente. Sobre a multa aplicada, a cobrança do valor deverá ocorrer em ação autônoma, observado o decurso do prazo de cumprimento, a necessidade de confirmação na decisão final, bem como a confirmação da intimação pessoal no DJE junto ao sistema ou entrega do ofício. Fica advertida a parte credora que o descumprimento reiterado da decisão judicial incidirá na aplicação, ainda, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, § 1º e inciso IV, do CPC. Registro que o credor BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL foi incluído no polo após a audiência conciliatória. Assim, mostra-se necessária nova solenidade com a participação do referido credor, viabilizando a autocomposição. Remeta-se ao CEJUSC. DA TUTELA DE URGÊNCIA CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (evento 20, CHEQ5 , evento 20, EXTR3, evento 20, EXTR2 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos, na proporção efetuada atualmente prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir: Dos descontos de empréstimos em FOLHA DE PAGAMENTO: Os comprovantes de rendimentos acima indicados demonstram, a priori, que os descontos realizados sobre a renda disponível7 ultrapassam os percentuais definidos pela Lei n. 10.820/2003: A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta por cento). Sobre os limites de descontos, relevante destacar as disposições da Lei n. 14.131/2021: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. No que diz com a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em relação aos beneficiários do INSS, os percentuais estão regulados pelo art. 1º da Resolução n. 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social: Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante. Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet. Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados integralmente para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu mínimo existencial. (...)". Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025) Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que: a) A parte ré LIMITE os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento da parte autora ao percentual máximo de 35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia), percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta; dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo; b) Outrossim, DETERMINO que a parte credora ré se abstenha de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição. A esse respeito: A determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui a finalidade de prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público: (...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)". Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora, visando ao controle das operações de crédito existentes, comprometimento de renda, e concessão de crédito desmedida, esta penalizada pela legislação protetiva, de acordo com a previsão legal do § único do artigo 54-D. Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra: Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas. Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa. Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central. ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes: 1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra. Daí por que NÃO abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária. 2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes, NÃO podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os contratos celebrados após o ajuizamento da ação, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC. A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).8 3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei. 4 Ademais, saliento que a presente decisão NÃO abrange CONTRATOS COM GARANTIA REAL E/OU ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, CONTRATOS DE AVAL, CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATOS CELEBRADOS POR PESSOA JURÍDICA visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC. 5. INDEFIRO a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação. 6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças de forma abusiva, bem como, PRATICAR CONDUTAS que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante. 7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA e/ou PENALIDADES APLICADAS. DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente, ou, em se tratando de inscrição negativa, R$ 300,00 por dia, limitada a 30 dias. Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho. Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ, uma vez que o sistema não permite, na presente fase, a intimação pessoal pelo DJE. Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual. Também, não será permitida discussão sobre a correta adequação dos descontos, não cumprimento da determinação de devolução de valores, além da tentativa de execução nos presentes autos, o que deve ser tratado em ação específica para tanto, haja vista a limitação da competência deste Núcleo. DEPÓSITO JUDICIAL O rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. Nesta medida, a ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores, corresponde ausência de possibilidade de afirmação do montante do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC (análise das condições de concessão do crédito) e elaboração do plano de pagamento frente às obrigações e ao orçamento do consumidor. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido: Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.): Cadastro Inadimplentes (data): Taxa (descrever nome e valor): Taxa (descrever nome e valor): Renegociação (colocar sim ou não): Renegociação (colocar n° contrato negociado): d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. Descrição Valor (R$) N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor) Data base contracheque Proventos Brutos Mensais (-) IRPF (Retido na fonte) (-) Desconto previdenciário (-) Plano de saúde (mensalidade) (-) Outros descontos permitidos por lei (=) Renda Líquida Ajustada - RLA e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Orientações finais: Informo às partes que, o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado. Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo. Cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador. Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões, sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, inciso I, do CPC/2015, por versar sobre tutela provisória, tendo sido interposto tempestivamente, considerando que a intimação ocorreu em 23/07/2026 (Evento 31) e o prazo para interposição se encerrava em 13/08/2026. Quanto ao preparo, informa que a guia foi emitida no momento da protocolização, comprometendo-se a informar o recolhimento nos autos. No mérito, a agravante requer, em primeiro lugar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do CPC, argumentando que os contratos de crédito consignado são regidos por lei específica e, por isso, não se submetem ao regime do superendividamento previsto na Lei n. 14.181/2021, tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, que excluiria as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Adicionalmente, sustenta que, por ser a parte agravada servidora pública estadual, a margem consignável aplicável seria de 70% da remuneração mensal bruta, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual n. 43.574/2005 e do art. 81 da Lei Estadual n. 10.098/94, e não o limite de 35% fixado na decisão agravada, o qual, segundo a agravante, seria pertinente apenas a trabalhadores regidos pela CLT sob o regime da Lei Federal n. 10.820/2003. No que diz respeito à ausência dos requisitos da tutela de urgência, argumenta que a parte agravada não se enquadra no conceito de superendividada previsto no art. 54-A do CDC, uma vez que aufere renda bruta mensal oscilante entre R$ 4.831,44 e R$ 6.759,50, conforme contracheques dos meses de fevereiro e maio de 2026 (Evento 20, CHEQU5), valores que, à luz do art. 3º do Decreto n. 11.567/2023, superam em muito o mínimo existencial fixado em R$ 600,00. Defende que, descontados os valores dos empréstimos consignados (R$ 2.035,49) e os descontos legais (R$ 63,31) da renda bruta, remanescem à agravada R$ 2.732,64 mensais para custear despesas básicas, quantia suficiente para a manutenção de sua subsistência. Aponta que a análise do juízo originário foi precipitada, pois se baseou apenas em extratos bancários e contracheques, sem considerar a renda do núcleo familiar, o compartilhamento de despesas com o cônjuge e o fato de que certas despesas, como estacionamento e gasolina (R$ 1.030,00 mensais), não integram o conceito de mínimo existencial. Acrescenta que os contratos de mútuo n. 40001342 e n. 40001347 foram firmados com base no art. 71 da Lei Complementar n. 109/2001, em 13/03/2026 e 24/03/2026, respectivamente, apenas dois meses antes do ajuizamento da ação, em 25/05/2026, o que, segundo a agravante, denota conduta oportunista da parte autora. Sustenta, ainda, que as condições contratuais foram pactuadas com plena ciência da parte agravada, que não se caracteriza situação de perigo de dano apto a justificar a tutela emergencial, sobretudo diante da estabilidade funcional de que goza a agravada como servidora pública estadual. Em caráter subsidiário, requer a desconstituição das multas de R$ 500,00 por desconto indevido e de R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa, cominadas pelo juízo de origem, por entendê-las desproporcionais e desnecessárias frente à regularidade das contratações, as quais observaram os pressupostos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil, pugnando pela substituição das astreintes por medida menos gravosa, como a expedição de ofício ao órgão pagador. Colaciona precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, dentre eles a Apelação Cível n. 70075083840 e o Agravo de Instrumento n. 70075221689, que reconhecem o limite de 70% da remuneração bruta para descontos em folha de servidores públicos estaduais. Ao final, requer o provimento do recurso para reforma da decisão proferida no Evento 22, com revogação da tutela de urgência parcialmente deferida. O efeito suspensivo foi requerido pela agravante (Evento 1, INIC1) e, no despacho que recebeu o recurso (Evento 8, DESPADEC1), o Relator, Desembargador Glenio Jose Wasserstein Hekman, indeferiu o pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal, por entender que a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em suas contrarrazões, apresentadas tempestivamente por Stefano Lorenzo Carlotto Ferronatto (Evento 15, CONTRAZ1), o agravado sustenta, inicialmente, que as contrarrazões encontram amparo no art. 1.019, inciso II, do CPC, tendo sido regularmente intimado por meio do sistema E-proc para apresentar resposta ao recurso. Quanto ao mérito, rebate a tese central da agravante sobre a inaplicabilidade da Lei n. 14.181/2021 aos contratos de crédito consignado, argumentando que o art. 4º, parágrafo único, alínea "h", do Decreto n. 11.150/2022, invocado pela agravante para excluir os contratos consignados da aferição do mínimo existencial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, realizado em 23 de abril de 2026, oportunidade em que a Corte assentou que as dívidas de crédito consignado integram o cálculo do superendividamento e devem ser consideradas na aferição do comprometimento do mínimo existencial. Acrescenta que a definição legal de superendividamento não faz distinção quanto à modalidade de crédito contratada, abrangendo a totalidade das dívidas de consumo do consumidor, e que a preservação do mínimo existencial foi elevada, pela Lei n. 14.181/2021, à categoria de direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inciso XII, do CDC, com fundamento constitucional no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Informa que os contratos de mútuo n. 40001342 e n. 40001347 foram firmados junto à agravante em 13/03/2026 e 24/03/2026, respectivamente (Evento 1, CONTR3 e CONTR4), com parcelas mensais que totalizam R$ 530,07, e que, somados aos descontos realizados pelos demais credores (Caixa Econômica Federal, Banrisul, BARU Sociedade de Crédito e FUTURO Sociedade de Crédito Direto S.A.), o comprometimento da renda do agravado era expressivo, conforme reconhecido pelo juízo de origem (Evento 8, DESPADEC1). No tocante à aplicação do Decreto Estadual n. 43.574/2005, o agravado aponta inconsistência fática na tese da agravante, pois os contratos firmados indicam como órgão averbador a Prefeitura Municipal de Porto Alegre (Evento 1, CONTR3 e CONTR4), e não o Estado do Rio Grande do Sul, o que, por si só, já afastaria a incidência do decreto estadual, que regula exclusivamente as consignações dos servidores públicos estaduais. Ademais, sustenta que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 1º do CDC, aplicando-se indistintamente a todas as relações de consumo, independentemente do regime jurídico do vínculo empregatício do consumidor, e que a norma estadual opera no plano administrativo da concessão do crédito, ao passo que o CDC atua no plano jurisdicional da proteção do superendividado, sendo esferas distintas e complementares. Colaciona precedente desta Corte que reconhece a possibilidade de limitação dos descontos ao patamar de 35% mesmo para servidores públicos estaduais, no contexto de ação de repactuação de dívidas (Agravo de Instrumento n. 53276479320238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Relator Des. Roberto José Ludwig, julgado em 14/02/2024). Quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, o agravado defende que a probabilidade do direito decorre da documentação que comprova o estado de superendividamento e o comprometimento excessivo de sua renda, e que o perigo de dano deriva da natureza alimentar de seus rendimentos, fonte única de recursos para o custeio de despesas essenciais, cujo comprometimento no patamar verificado inviabilizaria a manutenção de subsistência digna. Refuta ainda a alegação de má-fé, destacando que o art. 54-A, § 3º, do CDC condiciona a exclusão da proteção legal à prova de fraude ou dolo, elementos não comprovados pela agravante, e que a contratação dos empréstimos em período anterior ao ajuizamento da ação não demonstra, por si só, propósito deliberado de inadimplemento. Quanto às astreintes, defende sua validade com fundamento no art. 537 do CPC, asseverando que os valores fixados (R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia de inscrição negativa) são proporcionais e razoáveis, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, citando o Agravo de Instrumento n. 50072257320238217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator Des. Eduardo João Lima Costa, julgado em 03/08/2023, e o precedente relativo ao Agravo de Instrumento n. 5213538952025821700, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator Des. Jorge Maraschin dos Santos, julgado em 27/08/2025. Ao final, pugna pelo desprovimento integral do Agravo de Instrumento n. 5280793-36.2026.8.21.7000 e pela confirmação da decisão monocrática proferida pelo Relator em 14/08/2026 (Evento 8, DESPADEC1), que indeferiu o efeito suspensivo. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. 1. Da adequação procedimental da tutela de urgência De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, invoco a doutrina de Ester Camila Gomes Norato Rezende: "(...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. (...)". REZENDE, Ester Camila Norato. Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196. Na mesma senda lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "(...) Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) – e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte. No Código de 1973 a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito do significado dessas expressões.18 O legislador resolveu, contudo, abandoná­-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.19 Ao elegê­-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”:20 autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.21 Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória. (...)" MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Novo curso de processo civil: tutelo dos direitos mediante procedimento comum, volume 2, Revista dos Tribunais, 2017. Assim, o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, assim como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da parte postulante. Destaca-se, ademais, que, para concessão de tutela de urgência, não deve existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC. Nesse sentido, a concessão de liminar para limitar os descontos abusivos revela-se necessária para salvaguardar a subsistência do devedor enquanto se aguarda a solenidade consensual. 2. DA ANÁLISE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO Sobre a questão da limitação dos descontos consignados, o Superior Tribunal de Justiça tinha consolidado entendimento no sentido de que os descontos em folha de pagamento referentes a contratos de empréstimo pessoal, independentemente do vínculo contratual da parte, deviam obedecer ao patamar máximo de 30% sobre a remuneração bruta do servidor, consoante se verifica das seguintes ementas: DESCONTO EM FOLHA. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM FOLHA. LIMITAÇÃO A 30% DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. NORMATIZAÇÃO FEDERAL QUE NÃO COLIDE COM A NORMA ESTADUAL. 1. Não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o tribunal apenas adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2. Conforme interpretação conferida pela Corte de origem ao Decreto estadual 43.574/2005, a soma mensal das consignações facultativas e obrigatórias de servidor público do Estado do Rio Grande do Sul não poderá exceder a setenta por cento (70%) do valor de sua remuneração mensal bruta. 3. Não há antinomia entre a norma estadual e a regra federal, pois os artigos 2º, § 2º,I, da Lei 10.820/2003; 45 da Lei 8.112/90 e 8º do Decreto 6.386/2008, impõem limitação ao percentual de 30% apenas à soma das consignações facultativas. 4. Por um lado, a norma federal possibilita ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao agente financeiro. Por outro lado, por meio de salutar dirigismo contratual, impõe limitações aos negócios jurídicos firmados entre os particulares, prevendo, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois impõe, com razoabilidade, limitação aos descontos que incidirão sobre a verba alimentar, sem menosprezar a autonomia da vontade. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1169334/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 29/09/2011) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DESCONTO EM FOLHA DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte é no sentido da possibilidade de se proceder ao desconto em folha de pagamento, de prestações referente a contrato de empréstimo pessoal de servidor com instituições financeiras, desde que o valor a ser descontado não ultrapasse a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor. 2, Aplicação o disposto no art. 2º da Lei nº 10.820/2003 c.c. os arts. 45 da Lei nº 8.112/90 e 8º do Decreto nº 6.386/2008. 3. O objetivo da disposição legal, ao estabelecer porcentagem máxima para os descontos consignáveis na remuneração do servidor é evitar que este seja privado dos recursos necessários para sua sobrevivência e a de seus dependentes; buscando atingir um equilíbrio entre o objetivo do contrato (razoabilidade) e o caráter alimentar da remuneração (dignidade da pessoa humana). 4. É dever do Estado, órgão responsável pelo pagamento dos vencimentos, dar consecução às medidas necessárias para que os servidores públicos fiquem protegidos de situações que confiscam o mínimo existencial, noção resultante, por implicitude, dos princípios constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana. 5. Recurso provido. (REsp 1284145/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 26/11/2012) Ocorre que, quanto ao percentual da margem consignável, o art. 1º da Medida Provisória 1.006, de 01/10/2020, dispôs: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, será de quarenta por cento, dos quais cinco por cento serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito Em 30/03/2021, a Medida Provisória 1.006/2020 foi convertida na Lei 14.131/2021, que passou a dispor em seu art. 1º: Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para: I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a: I - militares das Forças Armadas; II - militares dos Estados e do Distrito Federal; III - militares da inatividade remunerada; IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação; V - servidores públicos inativos; VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e VII - pensionistas de servidores e de militares. Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte: I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas; II - ficará vedada a contratação de novas obrigações. Ou seja, houve a alteração do percentual máximo para consignação, sendo fixado em quarenta por cento, dos quais cinco por cento destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1. A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ESTÁ CONDICIONADA À PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO POSTULADO, ALÉM DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300, CAPUT). 3. O ART. 15 DO DECRETO ESTADUAL Nº 43.337/04, COM NOVA REDAÇÃO DO DECRETO Nº 43.574/05, DETERMINA QUE OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS NÃO PODEM COMPROMETER MAIS DE 70% DA RENDA BRUTA DO DEVEDOR NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 4. O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE RECONHECER A LIMITAÇÃO TOTAL DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E FACULTATIVOS, NO PATAMAR DE 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO SERVIDOR, BEM COMO DE RECONHECER A LIMITAÇÃO DE 30% PARA OS DESCONTOS FACULTATIVOS, PERMITIDOS VOLUNTARIAMENTE PELO SERVIDOR, PERCENTUAL QUE FOI MAJORADO PARA 35%, COM A EDIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 8.690/2016. 5. CASO CONCRETO EM QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INDICAM QUE AS PRESTAÇÕES CONTRATADAS EXCEDERAM O PERMISSIVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52202192320218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 29-03-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERCENTUAL DE 35% DOS RENDIMENTOS BRUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe que os elementos acostados aos autos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1. Não demonstrada a existência de probabilidade no tocante à alegada abusividade dos juros remuneratórios previstos nos contratos pactuados junto às instituições financeiras requeridas/agravadas, impõe-se o desprovimento do recurso no tópico. 1.2. Conforme previsto nas Leis nºs 14.131/2021, 10.820/03 e 8.213/91, as consignações de empréstimos em folha de pagamento devem observar o percentual de 40% dos rendimentos brutos da parte autora/agravante, dos quais 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para "amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito" ou "utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito". No caso, como os descontos decorrentes de empréstimos consignados estão abaixo do limite de 35% previsto nas legislações acima referidas, não se verifica a existência de probabilidade no direito alegado, impondo-se o desprovimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52421871220218217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 24-03-2022) No que tange ao patamar designado pelo juízo a quo para limitação dos descontos em folha de pagamento, entendo estar correta a decisão interlocutória, visto que o patamar está dentro do admitido pela jurisprudência da Corte Cidadã e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Da alegada má-fé da consumidora A agravante imputa à consumidora comportamento de má-fé, sob o argumento de que teria contratado múltiplas operações com o propósito de posteriormente buscar a repactuação judicial. A alegação não está acompanhada de nenhuma prova concreta e não pode ser presumida. O art. 104-A, § 1º, do CDC exclui do processo de repactuação apenas os contratos "celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento". A aplicação dessa exclusão exige demonstração objetiva do dolo, o que a agravante não produziu. A mera existência de múltiplas dívidas não comprova dolo na contratação; ao contrário, é precisamente a pluralidade de obrigações incompatíveis com a renda que caracteriza a situação de superendividamento. Os documentos dos autos, por sua vez, revelam contexto diverso. Conforme registrado na ata de audiência de conciliação (Evento 1, TERMOAUD, pág. 2), o devedor, STEFANO LORENZO CARLOTTO FERRONATTO, com 37 anos de idade, em união estável e com dois filhos (um com 13 anos e outro prestes a nascer), servidor público municipal, matrícula 1518232, com renda líquida de R$ 3.581,17, esclareceu que as dívidas se iniciaram com créditos consignados utilizados para arrumar e mobiliar a casa ao constituir família. Ademais, seu comportamento processual demonstra intenção de pagamento: compareceu pessoalmente à audiência de mediação e apresentou proposta de plano de pagamento consistente no rateio de R$ 1.000,00 mensais entre os credores. Esse conjunto de circunstâncias afasta, no plano da cognição sumária própria desta fase, a caracterização de má-fé da parte consumidora. 4. Da multa cominatória No tocante à fixação das astreintes, impende consignar que o juízo de origem arbitrou a penalidade em R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, ou em R$ 300,00 diários para o caso de inscrição negativa, com teto de trinta dias. Ademais, fixou-se o prazo de trinta dias para o cumprimento da medida, contados a partir do respectivo protocolo de entrega do ofício ou despacho. Sob esse prisma, cumpre rememorar que a multa cominatória inserta no art. 537 do Código de Processo Civil visa, precipuamente, conferir efetividade à execução específica das obrigações. O permissivo legal atua como instrumento de coerção ao cumprimento voluntário da ordem judicial, buscando o retorno ao status quo ante, ostentando natureza estritamente coercitiva e desprovida de qualquer caráter indenizatório. Na casuística, versando a determinação judicial sobre a limitação de descontos em folha de pagamento, os quais se perfectibilizam mensalmente, afigura-se escorreita a incidência da reprimenda por ato de descumprimento. A celeuma processual a ser dirimida, contudo, repousa unicamente na ausência de uma devida limitação temporal para a incidência da aludida penalidade nos moldes em que foi originariamente arbitrada. Nesse sentido assevera Daniel Amorim Assumpção Neves (Comentários ao Código de Processo Civil XVII, 2018): A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. Tratando-se de medida coercitiva, ela é cumulável com outras multas ou verbas que ostentem natureza jurídica diversa, sem risco de ocorrência do ne bis in idem. Em semelhante compreensão, acrescenta Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, Vol. Único, 4ª edição, 2024): 7.1.2.1 Especialmente a multa Dentre as diversas medidas executivas sugeridas pelo rol do § 1º do art. 536, o art. 537 trata mais minudentemente da multa, buscando discipliná-la em atenção à construção doutrinária e jurisprudencial que se formou em torno dos §§ 4º a 6º do art. 461 do CPC de 1973, tomando, a propósito, partido em variadas questões que os mais de vinte anos de convivência com aqueles dispositivos ensejaram. A multa deve ser compreendida como uma das diversas técnicas executivas com viés coercitivo que tem como finalidade convencer o executado de que é melhor acatar a decisão do magistrado, performando (espero que o prezado leitor aprecie o neologismo) como lhe é determinado, seja para fins (preferencialmente) de obtenção da tutela específica ou, quando menos, para obtenção do resultado prático equivalente. Nesse sentido, é pertinente a lembrança do art. 500 ao estatuir que “a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação”. No caso, em se tratando de determinação de limitação de desconto em folha pagamento, realizado uma vez no mês, é correta a incidência por ato de descumprimento, sendo o problema relativo a sua não limitação temporal. A respeito, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR E PERIODICIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. No caso, a tutela provisória de urgência concedida - no sentido de determinar a suspensão dos descontos das parcelas do contrato controvertido no benefício previdenciário do autor -, não é objeto da irresignação recursal. 2. Em se tratando de obrigação de fazer e/ou de não fazer, o art. 537 do CPC contempla a possibilidade de o Juiz estabelecer multa diária visando a compelir o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. Por outro lado, descabe transferir o cumprimento desta obrigação a terceiros, sobretudo quando não demonstrada a impossibilidade de o próprio devedor cumpri-la. Incidência que, ademais, é meramente potencial, só ocorrendo se a parte vier, de fato, a descumprir a decisão. 3. Sobre o critério para a fixação da multa, é a razoabilidade de acordo com as peculiaridades do caso e o livre arbítrio do Juiz. Na situação, o recomendado é fixar a multa por ato de descumprimento - e não em dias-multa -, o que leva, no entanto, à readequação do valor para R$ 2.500,00. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento, Nº 50129862220228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 28-01-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM. . O OBJETIVO DA ASTREINTE É JUSTAMENTE O DE COMPELIR O DEVEDOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER A CUMPRI-LA, OU SEJA, DE CONFERIR EFETIVIDADE À DECISÃO JUDICIAL. CONTUDO, O VALOR ARBITRADO NÃO PODE SERVIR COMO PENALIDADE À PARTE, TAMPOUCO COMO CAUSA DE ENRIQUECIMENTO DO ADVERSÁRIO. NA HIPÓTESE, CONSTATADO O EXÍGUO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A INADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA, DADA A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONTROVERTIDA, IMPOSITIVO O PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE READEQUAR A ASTREINTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52198624320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 31-01-2022) RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MULTA. VALOR. LIMITAÇÃO NO TEMPO. Caso em que deferida tutela provisória de urgência proibindo o agravante de efetuar descontos a título de empréstimo consignado em benefício previdenciário, sob pena de multa diária no valor de R$200,00. As astreintes consistem em meio de coerção para devido cumprimento de obrigação de não fazer contida em decisão judicial. A multa, porém, deverá ser "por desconto indevido", considerando que os descontos são mensais e não diários. Outrossim, o prazo de 10 dias concedido é razoável para acatamento da medida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 50144801920228217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-02-2022) Destarte, a fim de adequar o provimento aos ditames da razoabilidade e à própria natureza do instituto processual, impõe-se a reforma parcial da decisão vergastada. Por conseguinte, razoável que a multa cominatória fixada para a hipótese de descontos indevidos incida a cada mês de descumprimento, devendo, contudo, ser expressamente limitada ao patamar máximo de 03 (três) meses. 5. DO PERFIL DE SUPERENDIVIDAMENTO DO DEVEDOR E RESGUARDO AO MÍNIMO EXISTENCIAL A agravante questiona a condição de superendividado do agravado, apontando que sua remuneração bruta oscila entre R$ 4.831,44 e R$ 6.759,50 (Evento 20, CHEQU5). No entanto, o demonstrativo de pagamento demonstra que, após os descontos obrigatórios e os empréstimos consignados, a renda líquida disponível resta severamente comprometida. Ademais, o superendividamento não se restringe às classes de baixa renda, mas caracteriza-se pela impossibilidade de adimplir as dívidas de consumo sem comprometer a subsistência (artigo 54-A, parágrafo 1º, do CDC). No caso, o comprometimento mensal do devedor atinge patamares que inviabilizam o custeio de suas necessidades básicas. Outrossim, a alegação de que a falta de comprovação detalhada da renda familiar impediria a aferição da crise financeira não prospera. As despesas individuais e familiares do agravado encontram-se descritas e comprovadas (Evento 1, TERMOAUD, pág. 2), restando evidente o comprometimento de sua capacidade de reembolso de forma autônoma. Além disso, a tese recursal de que o mínimo existencial estaria preservado com base no limite de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, não merece acolhida. O mínimo existencial é conceito jurídico indeterminado que deve ser analisado conforme a realidade fática de cada devedor e de sua família. No caso concreto, restaram demonstradas despesas essenciais elevadas, tais como aluguel de R$ 1.000,00, alimentação de R$ 500,00, transporte e combustível de R$ 500,00, além de gastos ordinários com água, luz, gás e telefone (Evento 1, TERMOAUD, pág. 2). Portanto, a aplicação do parâmetro regulamentar de R$ 600,00 esvaziaria a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal). Ademais, a readequação provisória dos descontos não importa em perdão da dívida, mas em postergação e readequação do pagamento à capacidade financeira do devedor. Desse modo, a decisão atende à função social do contrato e ao interesse público de reinserção do superendividado no mercado. 6. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, para o fim de: a) manter a limitação de 35% nos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte agravada, devendo o percentual ser calculado sobre a remuneração disponível, nos termos da legislação aplicável; e b) reformar a multa cominatória de R$ 500,00 para que incida a cada mês de descumprimento, devendo, contudo, ser expressamente limitada ao patamar máximo de 03 (três) meses.

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