2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5280714-54.2026.8.09.0125 Polo ativo: Herculano Tertuliano Nogueira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Herculano Tertuliano Nogueira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), partes qualificadas nos autos, visando à concessão de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial. A parte autora requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício. Em cumprimento à decisão de evento 05, apresentou emenda à inicial (evento 08) requerendo o parcelamento das custas iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 292, § 3º1, do CPC, PROCEDA-SE à correção do valor da causa, para que passe a constar a quantia retificada no evento 08, qual seja, R$ 30.537,55. Em relação às custas iniciais, os elementos dos autos indicam capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça, notadamente o quinhão hereditário sobre a Fazenda Capim Branco, com 256 alqueires (1.241 hectares), além de outras glebas rurais, rebanho bovino e cadastro ativo de produtor rural vinculado à atividade pecuária (evento 08). Assim, considerando que as custas totalizam aproximadamente R$ 1.943,38, o parcelamento em 6 parcelas mostra-se proporcional, sem comprometer o acesso à jurisdição e a duração razoável do processo (art. 5°, LXXVIII2, da CF). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial e DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 6 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e art. 1° do Provimento Conjunto nº 21/2025, do TJGO3. Em seguida, INTIME-SE a parte autora para recolher a primeira parcela em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3Art. 1º O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e nas provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. 4Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.