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5280630-56.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280630-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA: Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: SERRAS DO SUL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): Roberto Santos Silveiro (OAB RS064119) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INCISOS IV E V, DO CPC, COMBINADO COM O ART. 206, INC. XXXVI, DO RITJRS. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO UNILATERAL PELO FISCO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMA 1.113 DO STJ. LC 227/2026. AUSÊNCIA DE RUPTURA COM O ENTENDIMENTO VINCULANTE. O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 148 DO CTN E DO TEMA 1.113 DO STJ. A LC 227/2026, AO INTRODUZIR OS §§ 1º A 4º AO ART. 38 DO CTN, NÃO REVOGOU ESSE ENTENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE / RS em face da decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por SERRAS DO SUL PARTICIPACOES LTDA, cujo teor transcrevo abaixo: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERRAS DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA. contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. Sustenta a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda em que adquiriu 2 (duas) unidades autônomas, correspondentes aos apartamentos nº 514 e 515, ambos localizados na Avenida Loureiro da Silva nº 1960, Bairro Centro Histórico, na cidade de Porto Alegre, pertencentes ao empreendimento Duo Concept Porto Alegre, matriculados perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre sob os números 143.938 e 143.952, respectivamente, pelo valor total de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), conforme Instrumento Particular de Compra e Venda firmado em 02/07/2026. Relata que o Município lançou o ITBI de acordo com avaliação unilateral, de R$ 702.000,00, sem considerar o valor declarado pelo contribuinte. Liminarmente requer "seja concedida a medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à autoridade coatora por e-mail para que retifique a guia de recolhimento do ITBI relativa às 02 (duas) unidades autônomas, adotando como base de cálculo o valor total efetivamente objeto do negócio e declarado pela impetrante, de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), do que resulta imposto devido de R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e cinquenta reais)", bem como, desde logo, a fixação de multa diária de R$ 1.500,00 para o caso de descumprimento. Decido. Em mandado de segurança, a liminar é condicionada à demonstração do fundamento relevante e de que, em relação ao ato impugnado, possa resultar em ineficácia, caso a medida seja concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/09). No caso, a parte impetrante comprovou no evento 1, CONTR4, ter adquirido os imóveis objetos das matrículas n.° 143.938 e 143.952, perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, pelo valor total de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), sendo R$ 232.500,00 (duzentos e trinta e dois mil e quinhentos reais) por cada unidade autônoma. Comprovou que, ao solicitar a emissão de guia para o pagamento do ITBI, foi emitida a guia n.° 0083.2026.00208.5, no valor de R$ 21.060,00, considerando a base de cálculo de R$ 702.000,00 (evento 1, OUT5): Todavia, no TEMA 1.113/STJ (REsp 1.937.821/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Seção), foram fixadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Foi definida, portanto, a imprescindibilidade do devido processo legal, com respeito ao contraditório prévio, para fins de afastar a presunção de legalidade do valor da base de cálculo declarada pelo contribuinte, o que, no presente momento processual, não restou evidenciado. Como dito, na guia emitida pelo Município há expressa menção de arbitramento de ofício pelo Fisco de valor diverso do declarado pelo contribuinte, sob a justificativa de existir "divergência com o atual valor de mercado", sem a menção de estabelecimento do necessário contraditório prévio, exigido pelo Tema 1.113. Nesse sentido, destaco a reiterada jurisprudência do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1937821/SP, TEMA 1113. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE RE INTERPOSTO NO RESP 1937821/SP. DESCABIMENTO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. 1. O fato de o STJ, em análise de admissibilidade de recurso extraordinário, ter remetido o REsp 1937821/SP, TEMA 1113, ao STF para que essa Corte decida se há questão constitucional não implica suspensão ou sobrestamento do feito nesta instância. 2. Preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo que é diretamente relacionada ao mérito, sendo com ele apreciada. 3. No REsp nº. 1937821/SP, TEMA 1113, foram fixadas as seguintes TESES: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". No caso, a manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, que foi invocada pela autoridade coatora, evidencia que a Fazenda Pública Municipal de Porto Alegre arbitrou unilateralmente o valor por entender que o declarado pelo contribuinte, que corresponde ao valor da transação imobiliária, estaria abaixo do valor de mercado. Não há espaço para se concluir que o valor de venda se revela abaixo do mercado e afastar sua utilização como base de cálculo do ITBI, pois a presunção é a favor do contribuinte, de modo que, para justificar a utilização de valor diverso, o Fisco deve, antes, instaurar procedimento administrativo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 52688316620238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-07-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. RETIFICAÇÃO DO VALOR PELO FISCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. TEMA 1113, STJ. LIMINAR DEFERIDA. SEGUNDO DEFINIDO PELO STJ AO DEFINIR O TEMA 1113, AO DISPOR SOBRE O CÁLCULO DO ITBI NAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA: (A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; (B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148, CTN); (C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO DE FORMA UNILATERAL. CASO CONCRETO EM QUE O FISCO SOMENTE PROPICIOU DEFESA AO CONTRIBUINTE DEPOIS DE REVISAR E RETIFICAR O VALOR DO IMÓVEL INFORMADO PELO AGRAVANTE, O QUE VIOLA O DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53716859320238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 24-04-2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PELO FISCO. TEMA N. 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A respeito do ITBI, o art. 35 do Código Tributário Nacional define o seu fato gerador como sendo a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões, enquanto sua base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do citado Diploma legal. Ademais, ao julgar o REsp n. 1937821/SP pelo rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1113, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2. Nesse contexto, diante de eventual discordância em relação ao valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária, porquanto o fato gerador não comporta lançamento na modalidade de ofício de forma originária e o valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade em favor do contribuinte. 3. Na espécie, a parte autora comprovou transação imobiliária de compra e venda, declarando o valor do negócio para apuração do imposto. O fisco, por sua vez, utilizou-se do valor fiscal contido na matrícula do imóvel. Com efeito, a presunção de que o preço praticado na transação seja correspondente ao valor de mercado não é absoluta, mas somente pode ser afastada pelo fisco municipal por meio de procedimento administrativo próprio, o qual inocorreu no caso concreto. A Fazenda Pública não realizou processo administrativo de lançamento prévio, de maneira a observar o contraditório e a ampla defesa, em harmonia com o previsto no art. 148 do Código Tributário Nacional, assim como em observância ao posicionamento adotado no Tema n. 1113 pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. No que se refere à pretensão de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao recorrente, considerando que restou vencido na demanda, devendo arcar com os ônus processuais inerentes à sucumbência. Além disso, não houve insurgência recursal específica em relação aos critérios de fixação da verba honorária, não servindo o mero argumento de "oneração aos cofres públicos" a justificar eventual redimensionamento da condenação. Dessarte, não merece trânsito a pretensão recursal, devendo ser mantida integralmente a sentença. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50026699220228210006, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 27-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OCORRÊNCIA. TEMA Nº 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Ao julgar o REsp. nº 1937821/SP pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1113), o Superior Tribunal de Justiça se posicionou conforme a seguinte tese: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". 2. No caso, a autoridade coatora, ao prestar informações nos autos de primeiro grau, informou que houve revisão da avaliação fiscal em razão do recurso administrativo apresentado pelo contribuinte. Contudo, não aportou aos autos a cópia do referido expediente administrativo, fins de corroborar o alegado. Além disso, ainda que conste nos autos a cópia de uma decisão proferida em âmbito administrativo, esta é posterior à expedição das guias de ITBI. 4. Para que seja configurado como prévio, o processo administrativo deve ser instaurado antes da expedição das guias, o que não se verifica ter ocorrido nos autos, já que a guia de ITBI nº 158498 foi expedida em abril/2023, e a decisão administrativa que julgou o recurso do contribuinte é de jul/2023. Assim, não há prova nos autos que o ente público respeitou o devido processo administrativo prévio, com observância do contraditório e ampla defesa, e que não utilizou valores pré-estabelecidos para fins de definir o valor do ITBI ou que não fixou o valor que entende devido antes de possibilitar o contraditório, procedimento esse que é contrário ao disposto no art. 148 do CTN e ao Tema nº 113 do STJ. 3. Portanto, deve prevalecer a presunção de veracidade do valor atribuído pelo contribuinte aos imóveis que originaram o ITBI, nos termos do Tema nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a concessão da tutela de urgência pleiteada. 4. Decisão agravada reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53466044520238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 27-03-2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DO IMÓVEL TRANSMITIDO. APLICAÇÃO DO RESP Nº. 1937821/SP, TEMA 1113. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA PRÁTICA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No REsp nº. 1937821/SP, TEMA 1113, foram fixadas as seguintes TESES: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 2. Hipótese em que, frente à discordância com o valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública Municipal deixou de instaurar o respectivo processo administrativo para avaliação do imóvel (art. 148 do Código Tributário Nacional), optando por lançar de oficio valor superior ao correspondente à compra e venda, sem justificativa apta a embasar a estimativa unilateralmente realizada, tampouco oportunizando ampla defesa e contraditório no âmbito administrativo-fiscal. Não se confunde, outrossim, o procedimento de revisão de lançamento com o processo administrativo próprio assentado no repetitivo. Portanto, sem lastro a inconformidade do município/apelante. 3. Honorários recursais. Majoração, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50300390720228210019, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 18-12-2023) Assim sendo, está evidenciada a relevância dos fundamentos exigida para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança. De outro lado, o risco da ineficácia da medida caso concedida ao final restou igualmente demonstrado, considerando que o não pagamento da guia de ITBI obstaculiza o registro do Instrumento Particular de Compra e Venda perante o Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, impedindo a consumação do negócio jurídico pretendido pela parte impetrante e a liberação dos recursos de consórcio às vendedoras, condicionada contratualmente à apresentação do instrumento devidamente registrado com o gravame de alienação fiduciária (evento 1, CONTR4). Destaco que inexiste qualquer perigo de irreversibilidade, na medida em que, caso denegada a segurança ao final, compete ao Município lançar o tributo no valor complementar. Assim, DEFIRO para afastar a estimativa fiscal, e determinar que o Município emita guia de ITBI tendo, como base de cálculo, o valor da transação de R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), em substituição à guia n.° 0083.2026.00208.5 (evento 1, OUT5). 2. A presente decisão vale como ofício, a ser encaminhado pela impetrante, com o fim de requisitar à Secretaria da Fazenda do Município a emissão de nova guia de ITBI, relativa à aquisição pela impetrante SERRAS DO SUL PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ 22.180.833/0001-14, dos imóveis correspondentes aos apartamentos nº 514 e 515 do empreendimento Duo Concept Porto Alegre, objetos das matrículas n.° 143.938 e 143.952 do Registro de Imóveis da 2ª Zona da Comarca de Porto Alegre, com a adoção, como base de cálculo, do valor atribuído à transação pelo contribuinte, qual seja, R$ 465.000,00 (quatrocentos e sessenta e cinco mil reais), em substituição à guia n.° 0083.2026.00208.5 (evento 1, OUT5). 3. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste as informações no prazo legal. 4. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7, II, da Lei 12.016/09, para que, querendo, ingresse no processo. 5. Prestadas as informações, ao Ministério Público para parecer. Em suas razões (evento 1, INIC1), o Município de Porto Alegre defende a legalidade do procedimento de estimativa fiscal do ITBI adotado pela Secretaria Municipal da Fazenda, amparado na nova redação do artigo 38 do CTN conferida pela Lei Complementar nº 227/2026, sustentando que a avaliação foi individualizada e técnica, que o contraditório diferido assegurado ao contribuinte (prazo de 30 dias para contestação administrativa) atende às exigências legais, que o Tema 1.113 do STJ não se aplica ao caso por ausência de identidade fática, e que há risco de dano reverso ao erário na hipótese de manutenção da liminar, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1). Sobreveio parecer do Ministério Público opinando pelo desprovimento do recurso (evento 13, PARECER1). É o relatório. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos legais. Conforme previsto no art. 300 do CPC1, a concessão da tutela de urgência pressupõe a configuração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, no âmbito do mandado de segurança, a tutela de urgência exige mais do que a simples fumus boni iuris, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito por meio de prova documental inequívoca e pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo do impetrante nos termos do art. 1º da Lei 12.016/20092. Nesse sentido, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que, para o deferimento da liminar de suspensão do ato impugnado, exige-se a relevância do fundamento do pedido e a demonstração da possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante, notadamente quando a ausência da medida puder acarretar a ineficácia do provimento, caso ao final deferido. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. ART. 7, INC. III, DA LEI 12.016/09. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE NA INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do novo CPC, tem por pressupostos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Na via do mandado de segurança, a tutela de urgência exige mais que a simples fumaça do direito, mas também a demonstração da sua probabilidade através da existência de prova documental inequívoca e pré-constituída, que possa ter o condão de sugerir o direito líquido e certo do impetrante. 2. Caso dos autos em que, embora a impetrante afirme que não lhe foi oportunizada a apresentação de recurso administrativo em face do ato de inabilitação, deixou de manifestar a intenção no momento oportuno. Disposição do Edital no sentido de que "a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação" (Item 13.3). 3. Decisão que deferiu a medida liminar reformada nesta instância. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52816453120248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-12-2024) O Código Tributário Nacional, a partir do art. 147 e seguintes, regula as modalidades de lançamento do crédito tributário (por declaração ou por homologação). O art. 147 dispõe: Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. [...] O art. 148 prevê a possibilidade do fisco, entender devido valor diverso ao informado pelo contribuinte, se, após o devido contraditório, restar identificado que a declaração não representa o real preço ou valor do bem. Dispõe o artigo: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Em relação ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI - o Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1937821/SP, definiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção relativa de veracidade, sendo admitida sua desconsideração pelo fisco por meio de procedimento administrativo próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, firmando as teses do TEMA 1113. Cito abaixo: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. Tal entendimento passou a integrar o texto legal, vejamos. O Art. 38 do CTN dispõe: Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. § 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. § 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. O argumento central do agravante é que a LC nº 227/2026 teria promovido distinção em relação ao Tema 1.113/STJ, ao legitimar expressamente a estimativa fiscal com critérios técnicos e o contraditório diferido, de modo que o procedimento adotado pelo Município não se enquadraria na hipótese vedada pelo precedente. Todavia, não prospera tal alegação. A nova redação do art. 38 do CTN não representa ruptura com as premissas fixadas pelo Tema 1.113 do STJ – pelo contrário, incorpora ao texto legal a mesma lógica já assentada pelo tribunal superior. O § 2º do referido dispositivo autoriza a Administração a estimar o valor venal por critérios técnicos, mas não suprime a exigência de contraditório. Por sua vez, o § 3º, ao assegurar ao contribuinte o direito de contestar a estimativa mediante avaliação contraditória em procedimento específico, reforça a necessidade de participação do contribuinte na formação do valor – e não a dispensa. No caso, é necessário pontuar a estrutura temporal do procedimento adotado pelo Município. A guia nº 0083.2026.00208.5 foi emitida em 09/07/2026 com o crédito já constituído (evento 1, OUT5), e o prazo de 30 dias para contestação foi assegurado apenas no Informativo Fiscal que a acompanhou – ou seja, depois do lançamento já consumado. Deste modo, observa-se que o contraditório, no caso em apreço, foi diferido, não prévio. Realizar o lançamento primeiro e oportunizar a impugnação somente depois é exatamente o que o art. 148 do CTN veda, ao exigir “processo regular” antes do arbitramento, e o que o Tema 1.113 traduz, ao impor que a presunção de veracidade do valor declarado somente pode ser afastada mediante a prévia instauração de processo administrativo próprio Não há, nos autos, qualquer evidência de que o Município instaurou processo administrativo antes de emitir a guia com valor diverso do declarado pela impetrante (evento 1, OUT5). A ausência desse procedimento prévio é suficiente, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito do agravante. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada. DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Diligências legais. 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

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