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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
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Autos do Processo: 5280613-45.2026.8.09.0051 A4
Natureza: Procedimento Comum Cível
Parte Autora: Nilva Goncalves Siqueira; 191.823.331-49
Endereço: MARQUES LOPES, 244, QD 13 LOTE 3, CASTELO BRANCO, GOIÂNIA, GO, 74413320, 6232922371
Parte Ré: Goias Previdencia - Goiasprev, 191.823.331-49
Endereço: PRIMEIRA RADIAL, 586, Bloco 04,, Pedro Ludovico, GOIÂNIA, GO, 74820300, 6232382480
D E C I S Ã O
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais proposta por NILVA GONÇALVES SIQUEIRA em desfavor da GOIÁS PREVIDÊNCIA – GOIASPREV, na qual a parte autora pretende, em síntese, a implantação de 50% da pensão por morte instituída por Íris Rezende Valadão, o pagamento de parcelas retroativas, a formação de precatório, a apresentação de documentos financeiros, a fixação de multa coercitiva e a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os documentos apresentados pela própria GOIASPREV demonstram que Pedro Valadão é beneficiário da mesma pensão por morte discutida nestes autos. Recebeu integralmente o benefício até maio de 2025 e, após a reserva administrativa destinada à pretensão da parte autora, passou a perceber apenas 50% da pensão (mov. 34).
Assim, eventual procedência do pedido de implantação da pensão em favor da parte autora repercutirá diretamente sobre a esfera jurídica do atual pensionista, consolidando, em princípio, a redução de sua participação no benefício.
Incide, portanto, o art. 114 do Código de Processo Civil, segundo o qual o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos aqueles que devam integrar o processo.
O art. 115 do Código de Processo Civil estabelece, por sua vez, que a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula, quando a decisão deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes necessários, ou ineficaz em relação ao terceiro não citado nas demais hipóteses.
No caso, faz-se necessária a inclusão, no polo passivo, dos pensionistas cuja esfera jurídica possa ser diretamente atingida pela concessão de benefício a outro pretendente, especialmente quando a inclusão de novo beneficiário importar redistribuição ou redução das cotas já percebidas. Pedro Valadão é titular atual do mesmo benefício cuja divisão constitui objeto central da demanda.
Desse modo, o julgamento dos pedidos de implantação da pensão, parcelas retroativas, formação de precatório, indenização por danos morais e demais consequências postuladas deverá ser reservado para momento posterior à regularização da relação processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e requerer a inclusão de PEDRO VALADÃO no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentando os dados disponíveis para sua citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O descumprimento injustificado da determinação poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
IV. PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES
Apresentada a emenda, cite-se a parte ré PEDRO VALADÃO para responder aos termos da inicial, observado o art. 183 do Código de Processo Civil quanto à contagem em dobro, se aplicável.
VI. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA IMPUGNAÇÃO
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação e a GOIASPREV para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VII. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
Após, intimem-se as partes para indicarem, de forma específica e justificada, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis.
O silêncio ou o mero requerimento genérico de produção probatória fará precluir o direito à produção de prova, implicando desistência do pedido genérico eventualmente formulado, nos termos da orientação firmada no REsp 329.034/MG.
Havendo requerimento específico de produção de provas, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
VIII. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Não havendo requerimento de produção de provas, dê-se vista ao Ministério Público, se caracterizada hipótese legal de intervenção.
Em seguida, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu
Juiz de Direito