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TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Outros
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TJGO · Santa Helena de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Comarca de Santa Helena de Goiás Vara das Fazendas Públicas Processo: 5280481-06.2026.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wanda Da Silva Pena Requerido: Municipio De Santa Helena De Goias DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por WANDA DA SILVA PENA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (ev. 1), a autora narrou que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de Gari, e que exerce suas funções em ambiente com condições de trabalho insalubres. Aduz que a atividade exercida a expõe de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos e a produtos químicos agressivos. Defende que conforme entendimento consolidado por meio da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, com grande circulação de pessoas, bem como a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para essas atividades. Sustentou que, embora a legislação municipal preveja o direito ao adicional, é omissa quanto à definição dos graus, limitando-se a fixar de forma genérica, um teto percentual de 20% (vinte por cento), aduzindo que a omissão não pode prevalecer sobre as normas técnicas federais e nem reduzir o direito assegurado constitucionalmente. No mérito, requer o reconhecimento do seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo de 40% e a condenação do Município ao pagamento retroativo das parcelas vencidas nos últimos cinco anos e aos reflexos legais do adicional nas férias, 13º salário e demais verbas indenizatórias. Recebida a inicial (evento 6). Citado, o requerido apresentou contestação ao mov.21, pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Alegou, em síntese, a inexistência de direito ao adicional por ausência de lei municipal específica para regulamentar a matéria, a inexistência de condições insalubres nas atividades da servidora e a impossibilidade de presunção de insalubridade. Impugnação à contestação apresentada (evento 25). Instadas a especificarem provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da demanda (evento 37), ao passo que o requerido pugnou pela realização de vistoria in loco do trabalho por oficial de justiça (evento 38). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da prescrição Com relação à prescrição quinquenal, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (prescrição do fundo de direito - relação de trato único) ou, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo referido decreto (prestações de trato sucessivo - prescrição progressiva). No mesmo sentido, reconhecendo a prescrição quinquenal da Fazenda Pública, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Destarte e, nos termos legais tais como explicitado acima, considerando-se tratar de prescrição progressiva, reputo terem sido fulminadas pela prescrição as prestações vencidas em até 05 (cinco) anos antes da propositura da ação. Inexistindo outras preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades a serem sanadas, DECLARO o feito saneado. 2. PONTOS CONTROVERTIDOS Superada a tese processual, delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, defino os meios de provas admitidos e o seu ônus, além das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, inciso II, do CPC). A atividade probatória deverá recair sobre os seguintes pontos: a) a efetiva exposição da autora a agentes insalubres o grau de insalubridade. b) o grau de insalubridade; c) existência de omissão na legislação municipal e a aplicabilidade das normas técnicas federais. 3. MEIOS DE PROVA O ônus da prova seguirá a regra estática do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada formulado na exordial, considerando que a perícia realizada nos autos nº 5653236-91.2022.8.09.0142 foi realizada na Escola Municipal Militarizada Narcisa Costa Leão, enquanto a autora exerce suas atividades na Creche Dona Guri. Assim, diante da distinção entre os locais de trabalho, não se mostra adequada a utilização da prova produzida em outro feito para aferir as condições de trabalho da autora no presente caso, porquanto as circunstâncias fáticas e ambientais podem ser distintas. Indefiro o pedido do réu de realização de vistoria in loco por Oficial de Justiça, uma vez que a aferição das condições de insalubridade alegadas demanda conhecimento técnico especializado, próprio das áreas de engenharia de segurança do trabalho ou medicina do trabalho, não se mostrando adequada a realização da diligência por Oficial de Justiça para esse fim. No entanto, para a elucidação dos pontos controvertidos, entendo ser necessária a produção de prova pericial, para a comprovação das condições de insalubridade, a matéria deverá ser aferida por meio de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado, assegurando-se às partes o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Considerando a complexidade das questões posta à lide, DETERMINO a produção de prova pericial técnica. Nesse sentido, NOMEIO o Sr. BENICIO EMMANUEL NERY FERREIRA, para atuar como perito(a) judicial,que poderá ser contatado(a) pelo endereço eletrônico: benicioemmanuel@hotmail.com, telefones ((62) 9922-48508 (62) 9922-48508, o(a) qual faz parte do cadastro do Banco de Peritos, disponibilizado pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que cumprirá o encargo independente de termo de compromisso (art. 466 do Código de Processo Civil). Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto a nomeação, indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Após, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) a oferecer a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Registre-se que, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, o pagamento dos honorários periciais será efetuado com recursos alocados no orçamento do Estado de Goiás, nos moldes do Decreto Judiciário. Designada a data e o local para a perícia, as partes, por meio de seus advogados, deverão ser intimadas via DJ (art. 474, CPC). Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, via DJ, para, caso queiram, se manifestarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVA Juiz de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 4068/2026)
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