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5280465-75.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5280465-75.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Sucumbenciais] AUTOR: DENISE ALVES DE OLIVEIRA CPF: 954.200.026-04 RÉU: CENTRO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME CPF: 38.673.471/0001-33 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, após a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada CENTRO SUL EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME, com a inclusão da sócia MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e dos administradores HENRIQUE MOURA VORCARO e NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL. Sustenta, em síntese, que as diligências executivas restaram infrutíferas e que haveria incompatibilidade entre a ausência de bens localizados e o capital social declarado pela executada, no importe de R$ 9.704.000,00, circunstância que, segundo afirma, indicaria possível blindagem patrimonial e abuso da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica, em se tratando de obrigação não decorrente de relação de consumo, exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, notadamente indícios concretos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso, os elementos apresentados ainda não ultrapassam o campo da dificuldade de satisfação do crédito. O bloqueio irrisório via SISBAJUD, o resultado negativo do RENAJUD e a ausência de bens úteis identificados pelo INFOJUD, embora revelem frustração das diligências até então realizadas, não demonstram, por si sós, utilização abusiva da personalidade jurídica. De igual modo, o valor do capital social declarado não se confunde com a existência atual de patrimônio disponível ou penhorável, de modo que a discrepância apontada, isoladamente, não constitui indício suficiente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ressalte-se, ainda, que o quadro societário apresentado indica MULTIPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. como sócia, enquanto HENRIQUE MOURA VORCARO e NATALIA BUENO VORCARO ZETTEL figuram apenas como administradores, sem individualização de qualquer conduta abusiva ou benefício decorrente de eventual abuso. Assim, ausentes, por ora, indícios mínimos dos pressupostos materiais exigidos pelo art. 50 do Código Civil, não se justifica a instauração do incidente apenas em razão da dificuldade de localização de patrimônio, sobretudo quando ainda remanescem outras diligências executivas possíveis. Diante do exposto, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC, sem prejuízo da formulação de novo pedido caso venham a ser apresentados elementos concretos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças. CAL

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