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5280460-85.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4o andar, sala 419 – Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury SENTENÇA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Incidentes -> Acordo de Não Persecução Penal Processo nº: 5280460-85.2021.8.09.0051 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Parte ré: AMANDA SOUSA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de AMANDA SOUSA devidamente qualificada no processo, pela prática, em tese, da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. A denunciada foi oferecido acordo de não persecução penal - ANPP, o qual foi aceito na presença do advogado por ela constituído, sendo homologado por este juízo (ev. 464). No evento 486, o órgão acusador requereu a extinção da punibilidade da acusada, vez que cumpriu a condição estabelecida no acordo, conforme ev. 481. É, em síntese, o relatório. Decido. Segundo a respeitável doutrina, o Acordo de Não persecução Penal (ANPP) diferencia-se de outros institutos de Justiça Negociada existentes no nosso ordenamento (v.g. transação penal e a suspensão condicional do processo), porquanto, para a sua celebração exige-se a confissão do(a) acusado(a). Noutro giro, verifico que o(a) denunciado(a) AMANDA SOUSA já cumpriu a condição estipulada pelo Ministério Público, conforme ev. 481. Assim, uma vez cumpridas as condições estabelecidas no pacto, além de tal fato ser causa de extinção da punibilidade, não gerará antecedentes criminais (artigo 28-A, §12 do CPP), somente podendo constar na folha de antecedentes para fins de impedir nova celebração, dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Confira-se: “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º, inciso XII, incluído pela Lei 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor -, que confessa formal e circunstancialmente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida” (LIMA. Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5ª Edição, Juspodium, 2020). Ante o exposto, havendo o cumprimento integral do acordo celebrado entre Ministério Público e o(a) denunciado(a), nos termos do artigo 28-A, § 13, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AMANDA SOUSA. Atente-se à UPJ para a determinação contida no Acordo celebrado no evento 464, no sentido do perdimento dos bens apreendidos e, que a existência do processo não poderá constar em certidão negativa. Cumpridas todas as determinações, arquive-se o processo. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito 4

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