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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5280416-03.2020.8.09.0051 Exequente(s): Cassio Costa Nogueira Executado(s): Cleide Marcia Nogueira De Souza Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 249, que envolve prosseguimento da execução. DECIDO. Quanto ao tema pendente, apesar de a decisão do movimento 225 ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimento 248), há Recurso Especial contra esse julgamento e ele pendente de avaliação pela Vice- Presidência do Tribunal (em apenso 5085690-19.2026). Assim, por cautela, mantenho o feito em regime de suspensão até a definição deste ponto. A medida fundamenta-se no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prática de atos executivos incompatíveis com o entendimento a ser futuramente firmado pelas instâncias superiores. Diante disso, suspendo o presente cumprimento de sentença até a definição deste ponto. Intimem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5280416-03.2020.8.09.0051 Exequente(s): Cassio Costa Nogueira Executado(s): Cleide Marcia Nogueira De Souza Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Em análise o incidente instaurado a partir do movimento 249, que envolve prosseguimento da execução. DECIDO. Quanto ao tema pendente, apesar de a decisão do movimento 225 ter sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (movimento 248), há Recurso Especial contra esse julgamento e ele pendente de avaliação pela Vice- Presidência do Tribunal (em apenso 5085690-19.2026). Assim, por cautela, mantenho o feito em regime de suspensão até a definição deste ponto. A medida fundamenta-se no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prática de atos executivos incompatíveis com o entendimento a ser futuramente firmado pelas instâncias superiores. Diante disso, suspendo o presente cumprimento de sentença até a definição deste ponto. Intimem-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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