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5280412-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280412-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE: VERA REGINA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VANESSA MELLO DE MORAES (OAB RS138741) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO PELA AUTORA EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE PRESUMIDA CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA FÍSICA, PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, TEM CARÁTER RELATIVO, E O MAGISTRADO PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 2º, DO CPC. 2. A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE OS RENDIMENTOS BRUTOS DA AGRAVANTE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME A CONCLUSÃO N. 49ª DO CETJRS. 3. A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ESTÁ SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, O QUE JUSTIFICA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VERA REGINA DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento contra a decisão judicial que, em ação de restituição de valores com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: 1. Diante da recalcitrância da parte autora, presume-se que a parte tem condições econômicas para arcar com as custas processuais, assim indefiro a gratuidade. 2. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. 3. Expirado o prazo, sem manifestação, desde já determino o cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4. Pagas as custas, voltem concluson. Em suas razões, destaca a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Sustenta a inexistência de "recalcitrância" e a efetiva colaboração processual. Defende que a documentação financeira foi efetivamente apresentada. Alega desproporção entre a renda da autora e o valor fixado das custas processuais. Afirma que bens imóveis e patrimônio acumulado não são recursos automaticamente disponíveis. Alega violação ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como ao Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta a ausência de fundamentação concreta e salienta a condição de pessoa idosa - maior de 80 anos - e aposentada. Sustenta a violação ao direito fundamental de acesso à justiça, bem como a inexistência de exigência de miserabilidade. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Em sede de antecipação da tutela recursal, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à agravante. Houve contrarrazões. É o relatório. Decido. A concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação acerca da alegada necessidade. O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. Embora o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabeleça que é presumida a veracidade da alegação de necessidade da pessoa física, o art. 99, § 2º, outorgou ao Magistrado a prerrogativa de exigir a comprovação dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Conclui-se, assim, que o Julgador, na formação do seu livre convencimento, deve decidir pela concessão ou não do benefício, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal àquele que, efetivamente, se encontra privado de recursos. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017) Portanto, para a concessão do benefício, necessária a comprovação da necessidade pela parte. Com efeito, do cotejo da documentação acostada pela agravante, verifica-se que há elementos suficientes para a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, eis que os elementos dos autos indicam, em princípio, que seus rendimentos brutos não ultrapassam o limite de cinco salários mínimos (evento 1, DECL6, evento 19, COMP1), critério adotado por esta Câmara para a concessão do benefício, motivo pelo qual, ao menos por ora, deve ser concedido o benefício. Este também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, como segue: Conclusão n. 49ª do CETJRS - O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO. PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, OS RENDIMENTOS DA PARTE POSTULANTE, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, DEVEM ESTAR ABAIXO DO EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DA CÂMARA. CASO EM QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONCLUIR PELA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE, QUE SE QUALIFICA COMO PEQUENO AGRICULTOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO RESTANDO DEMONSTRADA RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51045857120248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 09-04-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NECESSIDADE EVIDENCIADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, DEVE ESTAR DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE, CUJOS RENDIMENTOS, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, DEVEM ESTAR ABAIXO DO EQUIVALENTE A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. 2. CASO CONCRETO EM QUE O AGRAVANTE DECLARA POBREZA E É CHAPEADOR AUTÔNOMO, RECOLHENDO PARA A PREVIDENCIAL SOCIAL MENOS DE R$ 300,00. ADEMAIS, DEMONSTRA A SUA CONDIÇÃO DE ISENTA PERANTE A RECEITA FEDERAL, CONFORME SUGERE O DOCUMENTO QUE INDICA QUE A SUA DECLARAÇÃO NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL ALIADO À INFORMAÇÃO DE REGULARIDADE DO SEU CPC, O QUE INDUZ PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, PORTANTO, A CARÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA SUA FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50358100420248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 08-04-2024) Diante dessas considerações, merece reforma a decisão agravada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte agravante.

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