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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5280263-57.2026.8.09.0051 Requerente(s): Rodabem Implementos E Maquinas Ltda Requerido(s): Cooperativa De Consumo Dos Transportadores De Cargas Sao Patricio Autobem Sao Patricio Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifica-se que a parte ré foi devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário da quantia devida, contudo, manteve-se inerte (evento nº 60). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha com o valor atualizado, incluindo apenas a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, sob pena de extinção e arquivamento. Ressalto que, nos termos do Enunciado nº 97 do FONAJE: “a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Com a apresentação da planilha atualizada, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Valores excedentes e/ou irrisórios (inferiores a R$ 100,00 (cem reais) deverão ser automaticamente desbloqueados. Eventuais valores penhorados nas contas da executada deverão ser, preferencialmente, transferidos para conta judicial vinculada ao Banco do Brasil. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO¹. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de setembro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 1 - Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. (Artigo com redação dada pelo Provimento Conjunto n.º 12, de 14 de março de 2023).
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