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5280179-31.2026.8.21.7000

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TJRS
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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280179-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Aéreo RELATOR: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE: ROSEMARY LANDA VIDAL ADVOGADO(A): Renata Borges Negalho (OAB RS072630) AGRAVANTE: PAULO RICARDO LEIVAS VIDAL ADVOGADO(A): Renata Borges Negalho (OAB RS072630) AGRAVADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. LEI N.º 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. AMORTIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. METODOLOGIA CORRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, determinando: (a) a incidência dos juros de mora a partir da citação; (b) a amortização do depósito judicial na data em que foi realizado; (c) a aplicação da sistemática da Lei n.º 14.905/2024 aos encargos moratórios a partir de 30/08/2024; e (d) a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais do incidente. Os agravantes insurgem-se contra a aplicação da Lei n.º 14.905/2024, contra a metodologia de amortização do depósito judicial e contra a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 para alterar os consectários legais expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado; (ii) o acerto do termo inicial dos juros de mora a contar da citação; (iii) a metodologia de amortização do depósito judicial realizado antes do trânsito em julgado; (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A coisa julgada material, prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988 e nos arts. 502, 503 e 508, do CPC, impede a alteração dos critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa posterior. 2. A Lei n.º 14.905/2024, alterando os arts. 389 e 406 do CC para dispor sobre atualização pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, aplica-se apenas às hipóteses em que os consectários não foram convencionados ou quando inexistir estipulação judicial específica transitada em julgado, não alcançando os critérios já definidos no título executivo. 3. O termo inicial dos juros de mora a contar da citação está correto, pois o acórdão exequendo fixou expressamente esse marco, e os exequentes computaram os juros desde o ajuizamento da demanda em descompasso com o título judicial. 4. A metodologia correta de amortização consiste em atualizar o débito principal até a data do depósito judicial, amortizar o valor recolhido naquele momento e computar novos encargos apenas sobre o saldo remanescente, pois o depósito afasta a mora do devedor até o limite da quantia consignada e os valores ficam sob remuneração da instituição financeira depositária. 5. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais do incidente é mantida, pois os fundamentos que embasaram a impugnação da executada — termo inicial dos juros e metodologia de amortização — permanecem incólumes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência da sistemática da Lei n.º 14.905/2024 e determinar a observância integral dos consectários legais expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M), mantidos os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a alteração dos critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa, como a introduzida pela Lei n.º 14.905/2024, cuja incidência restringe-se às hipóteses em que os consectários não foram estipulados judicial ou convencionalmente. 2. O depósito judicial realizado pelo devedor afasta sua mora até o limite da quantia consignada, devendo a amortização ocorrer na data do depósito, com incidência de novos encargos apenas sobre o saldo remanescente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CC/2002, arts. 389, 405 e 406 (com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); CPC/2015, arts. 502, 503 e 508. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1.059 dos Recursos Repetitivos (REsp n. 1.864.633/RS); STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51483640820268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 12-05-2026; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50122899320258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 28-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSEMARY LANDA VIDAL e PAULO RICARDO LEIVAS VIDAL em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.° 5018366-34.2024.8.21.0023, instaurado em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., a qual acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada. A fim de evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença (evento 62, SENT1): "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CVC BRASIL OPERADORA e AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em face de ROSEMARY LANDA VIDAL e PAULO RICARDO LEIVAS VIDAL. O processo originário consistiu em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de pacote turístico com transporte aéreo. Após sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, foi dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, ora exequentes, para declarar a nulidade da cláusula contratual 4.2 e condenar a ré, ora executada, a restituir 70% dos valores pagos relativos aos serviços terrestres contratados. O acórdão determinou que, do valor total alcançado pelos autores à executada (R$ 4.413,31), deveria ser abatido o valor pago pelas passagens aéreas e a taxa de embarque (tarifas não reembolsáveis) e, sobre o resultado, ser aplicada a multa de 30% (cláusula 4.1 do contrato). A decisão determinou a incidência, sobre os valores devidos, de correção monetária pelo índice IGP-M a contar de 19/07/2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como condenou a ré, ora executada, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (evento 1, OUT4). O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2024 (evento 1, CERTACORD6). Os exequentes iniciaram a fase de cumprimento de sentença postulando a cobrança do montante que entendiam devido, apresentando planilha de cálculo na petição inicial do incidente. Os credores alegaram que o saldo devedor remanescente totalizava R$ 2.062,84, após considerarem um depósito inicial realizado pela executada na fase de conhecimento, no valor de R$ 2.918,60. Para tanto, os exequentes elaboraram cálculo global em que atualizaram o valor integral do crédito até a data atual e, posteriormente, efetuaram a dedução do depósito, aplicando ainda juros de mora a contar do ajuizamento da ação principal. Intimada para o pagamento voluntário do débito exequendo, a executada efetuou depósitos judiciais no valor de R$ 2.022,70 a título de garantia do juízo e de R$ 40,68 como saldo remanescente incontroverso. Em seguida, apresentou tempestivamente sua impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Em suas razões de impugnação, a executada sustentou que: a) a memória de cálculo apresentada pelos exequentes padece de duas incorreções fundamentais que distorcem o valor da obrigação; b) os credores incluíram juros de mora desde o ajuizamento da demanda, quando o comando do acórdão exequendo determinou expressamente a incidência dos juros de mora a contar da citação; c) os exequentes atualizaram todo o montante da condenação até a data da petição para somente depois realizarem o abatimento do depósito espontâneo de R$ 2.918,60, o que gerou anatocismo e cobrança indevida; d) a metodologia correta exige a atualização do débito até a data do depósito voluntário, a realização da amortização naquele exato momento e, apenas sobre o saldo remanescente, a aplicação de nova atualização até a data do cálculo de execução; e) o saldo devedor residual é de R$ 40,68, configurando excesso de execução no valor de R$ 2.022,70. Requereu seja reconhecido o excesso apontado. Foi recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, no efeito suspensivo. Os exequentes apresentaram resposta à impugnação (evento 34, PET1). Preliminarmente, alegaram intempestividade da impugnação e preclusão. No mérito, sustentaram a higidez de suas contas e alegaram que os cálculos estão alinhados com os parâmetros definidos no acórdão, postulando a rejeição do incidente e a condenação da executada às penalidades por litigância de má-fé pela conduta protelatória. Ante a desistência do requerimento de provas, foi encerrada a fase de instrução processual. É o relatório." O dispositivo da decisão foi redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em face de ROSEMARY LANDA VIDAL e PAULO RICARDO LEIVAS VIDAL, para o fim de: a) determinar que, no cálculo do valor principal da condenação, os juros de mora incidam unicamente a partir da data da citação da executada na fase de conhecimento, em estrita observância ao título executivo judicial; b) determinar que a evolução do débito principal seja realizada com atualização monetária pelo IGP-M e juros da citação até a data de 29/07/2024, momento no qual deverá ser amortizado o valor do depósito de R$ 2.918,60, aplicando-se os consectários legais da mora apenas sobre o saldo devedor remanescente a partir de então; c) determinar que o cálculo final inclua os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela executada ao patrono dos exequentes, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pelo IPCA a contar do ajuizamento e ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (02/08/2024) e até 30/08/2024, a partir de quando incidirão juros de mora pela variação da Taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA e limitado em patamar mínimo igual a zero. Para atualização das diferenças deverá ser observada a superveniência da Lei 14.905/24, que alterou a taxa legal de juros de mora, nos termos da fundamentação. Diante do acolhimento parcial da impugnação e da sucumbência recíproca no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de 50% das custas processuais da impugnação e a parte executada ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor objeto de cumprimento, a serem distribuídos na proporção de 50% em favor do patrono da executada e 50% em favor do patrono dos exequentes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte exequente, em razão da gratuidade da justiça deferida que ora se mantém, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimações pelo sistema informatizado. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte credora para juntada de cálculo atualizado do débito, em observância ao ora decidido." Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam a inviabilidade de modificação dos juros moratórios expressamente definidos no título judicial transitado em julgado, argumentando que a incidência da Lei n.° 14.905/2024 vulnera a coisa julgada material. Asseveram que o acórdão proferido na fase de conhecimento fixou de forma certa a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, não cabendo a sua substituição pela Taxa SELIC deduzida da correção monetária. Outrossim, insurgem-se contra a amortização imediata do depósito judicial de R$ 2.918,60 na data de 29/07/2024, afirmando que o montante foi depositado nos autos antes do trânsito em julgado e que não houve disponibilidade imediata dos valores, de modo que eventual dedução deve considerar o saldo atualizado da conta judicial. Por fim, defendem a reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais fixados no incidente, pleiteando a condenação integral da devedora ou a fixação proporcional ao proveito econômico obtido. Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso (evento 6, DESPADEC1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente agravo de instrumento, interposto tempestivamente e com dispensa de preparo em virtude do deferimento da gratuidade da justiça aos recorrentes. A controvérsia recursal cinge-se a definir a higidez dos critérios de liquidação estabelecidos na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, compreendendo: a) a possibilidade de alteração dos consectários legais estipulados no título executivo transitado em julgado diante da superveniência da Lei n.° 14.905/2024; b) o acerto do termo inicial dos juros moratórios a contar da citação; c) a metodologia de amortização do depósito judicial realizado pela devedora antes do trânsito em julgado; e d) a distribuição dos ônus de sucumbência incidentais. Da Impossibilidade de Alteração dos Consectários Fixados no Título Judicial Transitado em Julgado e da Coisa Julgada No tocante aos consectários legais da condenação principal, assiste razão em parte aos agravantes. Cumpre assentar que a decisão exequenda, consubstanciada no acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível no julgamento da apelação cível n.° 5005733-59.2022.8.21.0023 (evento 1, OUT4 e evento 1, OUT5), estabeleceu expressamente os parâmetros específicos para a atualização monetária e para os juros moratórios da obrigação. Constou de modo explícito no título exequendo que os valores apurados em liquidação deveriam ser corrigidos monetariamente pela variação do IGP-M desde o evento danoso (19/07/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil. O referido aresto transitou formal e materialmente em julgado em 02/08/2024 (evento 1, CERTACORD6). A coisa julgada impede a alteração dos critérios de correção monetária e de juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa posterior, como a introduzida pela Lei n.° 14.905/2024. Com efeito, a garantia fundamental da coisa julgada material, insculpida no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como nos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, resguarda a imutabilidade dos comandos decisórios tornados definitivos. Quando o título executivo fixa de maneira expressa e categórica a taxa de juros de mora em 1% ao mês e o índice de correção monetária pelo IGP-M, a posterior vigência de lei que modifique os parâmetros legais supletivos não tem o condão de desconstituir os índices individualizados na decisão passada em julgado. A novel disciplina da Lei n.° 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil para dispor sobre a atualização pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, possui incidência destinada às hipóteses em que os consectários não foram convencionados ou quando inexistir estipulação judicial específica transitada em julgado. Havendo definição expressa no título executivo definitivo, impõe-se a sua intangibilidade, sendo vedado ao magistrado da fase executiva proceder à modificação dos critérios sob pena de violação frontal à segurança jurídica. Nesse mesmo sentido, cito decisões desta Egrégia Câmara Cível: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEI N.º 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na fase de liquidação de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela parte executada e determinou que o cálculo dos lucros cessantes observasse os parâmetros fixados no título executivo judicial, quais sejam: período de 90 dias de afastamento laboral, salário bruto com abatimento dos descontos legais, correção monetária pelo IGP-M a contar de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente. A decisão rejeitou, contudo, o pedido de aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos encargos moratórios a partir de 30 de agosto de 2024, sob o fundamento de ofensa à coisa julgada. A parte agravante sustenta que os juros de mora e a correção monetária configuram relação jurídica de trato sucessivo, devendo a lei nova reger os fatos ocorridos após sua vigência, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC deduzido o IPCA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n.º 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do CC, autoriza a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, com substituição do IGP-M pelo IPCA e dos juros de 1% ao mês pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O título executivo judicial fixou expressamente os critérios de atualização do débito, determinando a correção pelo IGP-M a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente, parâmetros que integram o comando judicial transitado em julgado e estão acobertados pela coisa julgada material.2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é admissível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme a Súmula n.º 568/STJ.3. A superveniência da Lei n.º 14.905/2024 e a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC não autorizam a modificação dos critérios de atualização definidos no título executivo judicial consolidado, pois a existência de comando judicial explícito sobre os encargos moratórios impede sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença, ainda que se invoque a natureza de ordem pública da matéria ou o princípio tempus regit actum.4. Os precedentes que autorizam a adequação de ofício dos consectários legais aplicam-se apenas às hipóteses de omissão do título executivo, o que não ocorre no caso concreto, em que os índices foram expressamente estabelecidos.5. A adoção da tese invocada pela parte agravante implicaria violação à segurança jurídica e à eficácia da coisa julgada, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença quanto à aplicação da Lei n.º 14.905/2024 aos encargos moratórios.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa, como a introduzida pela Lei n.º 14.905/2024. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º, 525, § 1º, 932, incs. III e IV; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.339/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.001/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.911.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/6/2025; STJ, Súmula n.º 568; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 52975296620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 03-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51483640820268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 12-05-2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS FIXADOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo interno anteriormente interposto pelos sucessores do exequente, para negar provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte ora agravante, mantendo a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês fixados expressamente na sentença e mantidos no acórdão transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, a alteração dos índices de correção monetária e de juros de mora fixados expressamente em sentença e acórdão transitados em julgado, com a aplicação da taxa SELIC como índice único. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A coisa julgada, prevista no art. 502 do CPC, assegura a imutabilidade dos parâmetros fixados na decisão exequenda, não sendo possível a modificação dos índices de atualização monetária e juros de mora após o trânsito em julgado, ainda que sobrevenha alteração legislativa ou mudança de orientação jurisprudencial.2. No caso concreto, o IGP-M e os juros de 1% ao mês foram expressamente fixados na sentença e mantidos no acórdão, constituindo comando específico e exequível, não sujeito a complementação ou modificação na fase de cumprimento de sentença.3. A alegação da parte agravante de que a matéria constitui questão de ordem pública não se sustenta, pois a jurisprudência consolidada do STJ orienta que, havendo expressa fixação dos consectários legais no título executivo, não é cabível sua alteração na fase de cumprimento de sentença.4. A tese de que o acórdão que formou coisa julgada não fixou expressamente os índices de juros e correção não procede, pois ao silenciar quanto aos consectários legais, o acórdão manteve os parâmetros estabelecidos na sentença.5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 e a nova redação do art. 389 do Código Civil não autorizam a modificação dos critérios de atualização definidos no título executivo judicial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora expressamente fixados na sentença e no acórdão transitado em julgado, mesmo que sobrevenha alteração legislativa ou mudança de orientação jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 932, VIII; CC, art. 389 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982; STJ, AgInt no REsp nº 1.353.317/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 03.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 2.097.689/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04.12.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53707926820248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12.03.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50122899320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-08-2025)" Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada nesse capítulo, para afastar a determinação de incidência da sistemática da Lei n.° 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, assegurando-se a manutenção dos juros moratórios de 1% ao mês e da correção monetária pelo IGP-M tais como expressamente delineados no título executivo judicial. Da Manutenção do Termo Inicial dos Juros de Mora a Contar da Citação Por outro lado, no que tange ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre o crédito principal, a decisão agravada não comporta nenhum reparo. O acórdão transitado em julgado fixou de forma unívoca que os juros de mora deveriam incidir a contar da citação, em consonância com a regra inserta no art. 405 do Código Civil. Ao deflagrarem a fase de cumprimento de sentença, contudo, os exequentes apresentaram memória discriminada na qual computaram referidos juros desde o ajuizamento da demanda (evento 1, PLAN2), em manifesto descompasso com o comando exequendo. Dessa forma, agiu com acerto o julgador de primeiro grau ao acolher a impugnação da devedora quanto a este ponto, restabelecendo o cômputo dos juros a partir do ato citatório, exatamente nos moldes em que transitou em julgado o título judicial. Do Abatimento Imediato do Depósito Judicial e da Cessação da Mora No que pertine ao abatimento do depósito judicial, está correta a decisão agravada. Infere-se dos autos que a executada efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 2.918,60 em 29/07/2024 (evento 92 do processo de conhecimento n.° 50057335920228210023), ato praticado antes mesmo da certificação do trânsito em julgado do acórdão que julgou a apelação cível, o qual somente veio a ocorrer em 02/08/2024. O recolhimento do montante em tal momento processual tornou inequívoca a intenção da parte devedora de pagar a obrigação reconhecida na fase recursal, sem qualquer impugnação ou ressalva deduzida naquela época. A executada buscou prontamente adimplir o débito derivado da condenação que lhe fora imposta pelo Tribunal, inexistindo conduta contraditória ou oposição ao pagamento daquela cifra. Ademais, analisando o processo de conhecimento, verifica-se que o valor depositado estava sendo atualizado pela Casa bancária, tanto é que na informação do evento 109, ATOORD1 já constou a atualização do valor a ser liberado ao exequente, inexistindo prova de que o valor efetivamente liberado não estava atualizado pela Casa Bancária. Sob a ótica contábil e jurídica, a realização do depósito judicial afasta a mora do devedor até o limite da quantia consignada, incumbindo à instituição financeira depositária a remuneração dos valores postos à disposição do juízo. Assim, a metodologia escorreita consiste em atualizar o débito principal com os encargos fixados no título até a data do efetivo depósito (29/07/2024), momento no qual se procede à amortização da quantia recolhida, computando-se novos juros e correção monetária unicamente sobre eventual saldo remanescente. A pretensão recursal de atualizar ininterruptamente o valor integral da obrigação até período posterior para somente então subtrair a quantia nominalmente depositada acarretaria enriquecimento sem causa dos credores e indevida cumulação de encargos, porquanto os juros de mora continuariam a incidir sobre quantia que já havia sido adimplida e que já se encontrava auferindo a atualização financeira oficial da conta vinculada. Portanto, deve ser mantida a determinação de amortização imediata do depósito judicial na data em que perfectibilizado nos autos. Dos Ônus Sucumbenciais Considerando que o presente julgamento confere parcial provimento ao agravo de instrumento exclusivamente para afastar a alteração legislativa superveniente dos consectários legais e preservar os critérios estritos do título judicial transitado em julgado, remanescendo incólumes o termo inicial da citação e a metodologia de amortização do depósito judicial que fundamentaram a impugnação da executada, mantém-se a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência estabelecida na origem para o incidente (50% das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor objeto do cumprimento, fracionados em igual proporção entre os procuradores das partes), permanecendo suspensa a exigibilidade quanto aos agravantes em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários recursais (REsp nº 1.864.633-RS - Tema n.° 1.059 dos Recursos Repetitivos do STJ). DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, tão somente para afastar a incidência da disciplina dos juros da Lei n.° 14.905/2024 e determinar a observância integral dos consectários legais expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado (juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M), mantendo-se hígidos os demais termos da decisão agravada. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.

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