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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5280167-78.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Keila Ferreira Lopo Alves Polo Passivo: Parana Banco S/a D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar proposta por KEILA FERREIRA LOPO ALVES, devidamente qualificada, em face de PARANÁ BANCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e, ao consultar seu extrato de benefício, surpreendeu-se com a averbação de 15 (quinze) contratos de empréstimo consignado em seu nome, os quais alega desconhecer ou terem sido firmados mediante prática fraudulenta de refinanciamentos sucessivos em cadeia, sem seu consentimento informado. Sustenta que, em decorrência de tais operações, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão proferida na Movimentação n. 5, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos. A audiência de conciliação, realizada em 22/05/2026, restou infrutífera (Mov. 18). Citada, a parte requerida apresentou contestação na Movimentação n. 19. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de indicação de valor incontroverso e por falta de comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal de parte da pretensão. No mérito, defendeu a validade e regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio de sistema eletrônico (FIGITAL), com manifestação de vontade hígida da autora, mediante assinatura eletrônica, apresentação de documentos e captura de "selfie" como prova de vida. Juntou os contratos e demais documentos comprobatórios. A parte autora apresentou impugnação à contestação na Movimentação n. 22, reiterando os termos da inicial e impugnando a validade dos documentos eletrônicos apresentados, sob o argumento de que as contratações simultâneas indicam fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 24), a parte requerida (Mov. 29) pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela intimação da autora para juntar extratos bancários. A parte autora (Mov. 30 e 31), por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica digital (forense computacional), prova pericial contábil, complementação da prova documental, depoimento pessoal do representante do réu, prova testemunhal e expedição de ofícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicio pela análise das questões processuais pendentes. 2.1. Prelminiares 2.1.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não merece acolhida, porquanto a parte autora juntou aos autos declaração de residência e fatura de serviço público que, embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço declinado na exordial, o que, para fins de fixação da competência territorial, mostra-se suficiente. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser afastada. A exigência de esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito para o acesso ao Poder Judiciário em demandas de natureza consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. As questões processuais pendentes foram analisadas, sendo rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. 2.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, esta não merece prosperar. A pretensão autoral se funda na declaração de inexistência de relação jurídica, por vício na manifestação de vontade, sendo o negócio jurídico nulo e, portanto, imprescritível a pretensão declaratória. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo para a pretensão de repetição do indébito se renova a cada desconto indevido. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a validade das contratações de empréstimo consignado não prescritas, especialmente quanto à manifestação de vontade da autora; b) a autenticidade dos documentos e assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova Ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. 2.5. Da Produção das Provas Para o deslinde da controvérsia, passo à análise dos requerimentos de prova: a) Prova Pericial Documentoscópica: Defiro a produção de prova pericial documentoscópica, por se mostrar indispensável à verificação da autenticidade dos contratos e assinaturas questionados pela parte autora. Para a realização do encargo, nomeio a perita IZABELLA LOBO SEVERO ROCHA, contatos (62) 3201-9567, (62) 9920-68911 e e-mail iza_lobo@hotmail.com. Os honorários periciais serão custeados pela instituição financeira requerida, dado a inversão do ônus da prova (art. 95, CPC). b) Prova Pericial Contábil: Indefiro o pedido de perícia contábil, porquanto as questões relativas aos valores e à eventual cadeia de refinanciamentos poderão ser aferidas por simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença, caso necessário, sendo a prova documentoscópica suficiente, por ora, para a análise da validade dos negócios jurídicos. c) Prova Documental: Defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de ofício unicamente ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que preste as informações requeridas na Mov. 31. Indefiro os demais ofícios postulados, porquanto as informações neles contidas são impertinentes ao objeto da lide ou podem ser obtidas diretamente pelas partes. d) Prova Testemunhal: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente técnica e documental, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. e) Depoimento Pessoal: Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do banco requerido, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida pelas provas periciais e documentais já deferidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o feito. INTIME-SE a perita nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré, responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem suas manifestações. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5280167-78.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Keila Ferreira Lopo Alves Polo Passivo: Parana Banco S/a D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Pedido Liminar proposta por KEILA FERREIRA LOPO ALVES, devidamente qualificada, em face de PARANÁ BANCO S/A, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e, ao consultar seu extrato de benefício, surpreendeu-se com a averbação de 15 (quinze) contratos de empréstimo consignado em seu nome, os quais alega desconhecer ou terem sido firmados mediante prática fraudulenta de refinanciamentos sucessivos em cadeia, sem seu consentimento informado. Sustenta que, em decorrência de tais operações, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência. Ao final, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Por meio da decisão proferida na Movimentação n. 5, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos. A audiência de conciliação, realizada em 22/05/2026, restou infrutífera (Mov. 18). Citada, a parte requerida apresentou contestação na Movimentação n. 19. Preliminarmente, arguiu a litigância de má-fé, a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, a inépcia da inicial por ausência de indicação de valor incontroverso e por falta de comprovante de residência. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal de parte da pretensão. No mérito, defendeu a validade e regularidade das contratações, afirmando que foram realizadas por meio de sistema eletrônico (FIGITAL), com manifestação de vontade hígida da autora, mediante assinatura eletrônica, apresentação de documentos e captura de "selfie" como prova de vida. Juntou os contratos e demais documentos comprobatórios. A parte autora apresentou impugnação à contestação na Movimentação n. 22, reiterando os termos da inicial e impugnando a validade dos documentos eletrônicos apresentados, sob o argumento de que as contratações simultâneas indicam fraude. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Mov. 24), a parte requerida (Mov. 29) pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela intimação da autora para juntar extratos bancários. A parte autora (Mov. 30 e 31), por sua vez, requereu a produção de prova pericial técnica digital (forense computacional), prova pericial contábil, complementação da prova documental, depoimento pessoal do representante do réu, prova testemunhal e expedição de ofícios. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). Inicio pela análise das questões processuais pendentes. 2.1. Prelminiares 2.1.1. Da Inépcia da Inicial por Ausência de Comprovante de Residência A preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência não merece acolhida, porquanto a parte autora juntou aos autos declaração de residência e fatura de serviço público que, embora em nome de terceiro, indica o mesmo endereço declinado na exordial, o que, para fins de fixação da competência territorial, mostra-se suficiente. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da Falta de Interesse Processual A preliminar de falta de interesse processual, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, também deve ser afastada. A exigência de esgotamento da via administrativa não se constitui em requisito para o acesso ao Poder Judiciário em demandas de natureza consumerista, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito a preliminar. As questões processuais pendentes foram analisadas, sendo rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. 2.2. Da Prejudicial de Mérito da Prescrição No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, esta não merece prosperar. A pretensão autoral se funda na declaração de inexistência de relação jurídica, por vício na manifestação de vontade, sendo o negócio jurídico nulo e, portanto, imprescritível a pretensão declaratória. Ademais, em se tratando de relação de trato sucessivo, o prazo para a pretensão de repetição do indébito se renova a cada desconto indevido. Assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida. 2.3. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, procedo à fixação dos pontos controvertidos. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a validade das contratações de empréstimo consignado não prescritas, especialmente quanto à manifestação de vontade da autora; b) a autenticidade dos documentos e assinaturas eletrônicas apresentadas pelo réu; c) a existência e a extensão dos danos materiais e morais. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova Ratifico a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das contratações. 2.5. Da Produção das Provas Para o deslinde da controvérsia, passo à análise dos requerimentos de prova: a) Prova Pericial Documentoscópica: Defiro a produção de prova pericial documentoscópica, por se mostrar indispensável à verificação da autenticidade dos contratos e assinaturas questionados pela parte autora. Para a realização do encargo, nomeio a perita IZABELLA LOBO SEVERO ROCHA, contatos (62) 3201-9567, (62) 9920-68911 e e-mail iza_lobo@hotmail.com. Os honorários periciais serão custeados pela instituição financeira requerida, dado a inversão do ônus da prova (art. 95, CPC). b) Prova Pericial Contábil: Indefiro o pedido de perícia contábil, porquanto as questões relativas aos valores e à eventual cadeia de refinanciamentos poderão ser aferidas por simples cálculo aritmético em fase de liquidação de sentença, caso necessário, sendo a prova documentoscópica suficiente, por ora, para a análise da validade dos negócios jurídicos. c) Prova Documental: Defiro parcialmente o pedido, para determinar a expedição de ofício unicamente ao BANCO DO BRASIL S/A, a fim de que preste as informações requeridas na Mov. 31. Indefiro os demais ofícios postulados, porquanto as informações neles contidas são impertinentes ao objeto da lide ou podem ser obtidas diretamente pelas partes. d) Prova Testemunhal: Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez que a controvérsia cinge-se a matéria eminentemente técnica e documental, sendo a oitiva de testemunhas desnecessária para a solução da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. e) Depoimento Pessoal: Indefiro o depoimento pessoal do representante legal do banco requerido, por considerá-lo desnecessário ao deslinde do feito, uma vez que a controvérsia pode ser suficientemente esclarecida pelas provas periciais e documentais já deferidas (art. 370, parágrafo único, do CPC). 3. DISPOSITIVO DECLARO SANEADO o feito. INTIME-SE a perita nomeado para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré, responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para designar data e hora do início dos trabalhos. Informada a data de sua realização, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Consigno que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da conclusão da perícia. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo e no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem suas manifestações. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. 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