Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5280167-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE: DANIEL LOPES DOS REIS ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES DIAS LIMA (OAB RS080148) AGRAVADO: CEMIN CASTAGNA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO(A): JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Lopes dos Reis contra a decisão, que determinou a expedição de mandado de intimação pessoal ao agravante para que depositasse judicialmente o valor de R$ 47.000,00, referente à avaliação do veículo I/JEEP Willys, sob pena de constrição judicial. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e impedir a adoção de qualquer medida constritiva (SISBAJUD, RENAJUD ou similar) até o julgamento final do recurso, sob a alegação de que a obrigação lhe foi imposta sem prévio contraditório. RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido não comporta deferimento. A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não se verifica a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. A obrigação de depósito não foi imposta de forma inesperada ao agravante. Ele já participa da controvérsia desde 2020, quando ajuizou embargos de terceiro sobre o mesmo veículo, ação que foi julgada improcedente. Na ocasião, reconheceu-se que as transferências do bem ocorreram durante o termo legal da falência, tornando-as ineficazes nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/2005, independentemente da boa-fé do adquirente. Ademais, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação com a mera expedição do mandado de intimação. Eventual constrição patrimonial depende de descumprimento da própria intimação e de ato judicial posterior, oportunidade em que o agravante poderá exercer o contraditório pertinente, inclusive quanto à impenhorabilidade de valores, à origem de recursos ou a outras matérias de defesa patrimonial, sem que se verifique, no estágio atual, a irreversibilidade apontada. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contraarrazoar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.