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5280167-17.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5280167-17.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Recuperação extrajudicial AGRAVANTE: DANIEL LOPES DOS REIS ADVOGADO(A): LETICIA GONCALVES DIAS LIMA (OAB RS080148) AGRAVADO: CEMIN CASTAGNA ELETROELETRONICA LTDA ADVOGADO(A): JEAN RENE SCALABRIN (OAB RS035188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel Lopes dos Reis contra a decisão, que determinou a expedição de mandado de intimação pessoal ao agravante para que depositasse judicialmente o valor de R$ 47.000,00, referente à avaliação do veículo I/JEEP Willys, sob pena de constrição judicial. Busca o agravante, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade do depósito e impedir a adoção de qualquer medida constritiva (SISBAJUD, RENAJUD ou similar) até o julgamento final do recurso, sob a alegação de que a obrigação lhe foi imposta sem prévio contraditório. RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. O pedido não comporta deferimento. A concessão do efeito suspensivo em sede recursal exige a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, não se verifica a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão da decisão agravada. A obrigação de depósito não foi imposta de forma inesperada ao agravante. Ele já participa da controvérsia desde 2020, quando ajuizou embargos de terceiro sobre o mesmo veículo, ação que foi julgada improcedente. Na ocasião, reconheceu-se que as transferências do bem ocorreram durante o termo legal da falência, tornando-as ineficazes nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/2005, independentemente da boa-fé do adquirente. Ademais, não se evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação com a mera expedição do mandado de intimação. Eventual constrição patrimonial depende de descumprimento da própria intimação e de ato judicial posterior, oportunidade em que o agravante poderá exercer o contraditório pertinente, inclusive quanto à impenhorabilidade de valores, à origem de recursos ou a outras matérias de defesa patrimonial, sem que se verifique, no estágio atual, a irreversibilidade apontada. À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A agravada para, querendo, contraarrazoar. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.

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