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Processo 5280163-59.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5280163-59.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE: RENATO FONTES DE SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL VERDUM CARDOSO FIGUEIRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, postulou a satisfação de crédito, referente às diferenças de valores de correção monetária, da TR para o IPCA, referentes ao pagamento administrativo da licença-prêmio indenizada, apresentando inicialmente o cálculo do Evento 1.6. O Estado do Rio Grande do Sul, devidamente intimado, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (12.1). Em sua manifestação, o executado suscitou a utilização de critérios distintos para atualizar o saldo devedor e aquele já pago, a fim de ser verificada a diferença efetivamente devida. Ainda, o executado apresentou cálculo próprio (12.2, fls. 03/04). Intimada, a exequente apresentou manifestação à impugnação (13.1). Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria, retornando conclusos após a juntada de parecer (25.1) e manifestação das partes. Situada a lide, decido. Compulsando os autos e analisando as manifestações das partes, verifico que a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul encontra amparo nos parâmetros que devem ser observados para o correto cálculo da condenação, diante do parecer exarado pela Contadoria Judicial (25.1), que assim dispôs: Em atenção à determinação do Evento 15 e consultando os autos verificamos as manifestações das partes quanto ao cálculo e, concordamos com as colocações do executado. O cálculo apresentado pelo autor, não demonstra efetivamente as parcelas lançadas pagas. O cálculo é meramente um esboço do valor devido e o valor pago total com atualização. E, mais, o calculo do autor utilizou dois indexadores diferentes o que não é permitido a menos que tenha uma decisão expressa com transito em julgado. No caso em tela deve ser atualizado o valor devido bem como os valores abatidos com o mesmo indexador para fins de apuração do quantum devido. Assim, concordamos literalmente com o cálculo do executado, não havendo reparos a serem efetuados. Era o que cumpria. Ademais, o exequente, devidamente intimado, anuiu com o parecer, requerendo a expedição de RPV (29.1). Assim, acolho integralmente o parecer da contadoria, que ratificou o cálculo do executado. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação à fase de cumprimento de sentença, para o fim de reduzir o valor da execução para R$ 9.536,63 (nove mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), atualizado até 29/10/2025. Intimem-se as partes, sendo o réu para apresentar formulário com os dados necessários, os quais serão reproduzidos na requisição de pequeno valor a ser expedida. Cumprido, expeça-se RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará, observando-se a Ordem de Serviço Conjunta nº 01/2025. Na sequência, nada requerido, voltem para extinção pelo pagamento. Intimem-se. Dil. legais.

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