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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5280144-96.2026.8.09.0051 Requerente: Guilherme Feitoza Gomes da Silva Requerido(a): Spe T 44 Bueno Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DISTRATO IMOBILIÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por GUILHERME FEITOZA GOMES DA SILVA em face de SPE T 44 BUENO LTDA., MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA., TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e EMIBM ENGENHARIA E INOVAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 57 e 60). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 61), a parte autora informa não ter interesse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (movimentação n.º 72), ao passo que, a parte requerida, pugna pela produção de prova documental, com reserva de juntada de documentos novos, pela exibição de documentos pela parte autora e pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) (movimentação n.º 73). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação, serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte requerida, pugna pela produção de prova documental, com reserva de juntada de documentos novos, pela exibição de documentos pela parte autora (comprovante do desembolso do valor postulado a título de entrada/arras) e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte autora) (movimentação n.º 73). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias. Verifica-se que a demanda versa sobre a revisão de distrato imobiliário referente ao contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.º 1404 do Empreendimento Urban Garden, em que a parte autora alega que a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, prevista no instrumento de distrato, é abusiva e que apenas assinou o termo por temer a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e a devolução do valor pago a título de entrada/arras, enquanto a parte requerida sustenta a validade do distrato, a ausência de vício de consentimento, a legalidade da retenção de 50% (cinquenta por cento) e a inexistência de lastro documental para o pedido de devolução das arras. In casu, no tocante à prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pleiteada pela parte requerida, os fatos controvertidos demandam apenas comprovação documental, uma vez que a controvérsia se concentra na validade do distrato, na legalidade do percentual de retenção e na base de cálculo da restituição, questões eminentemente de direito, e as tratativas que antecederam a assinatura do instrumento encontram-se integralmente documentadas nos autos, por meio das conversas eletrônicas e do histórico de assinatura do distrato juntados pela parte autora (movimentação n.º 1), motivo que o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. Quanto ao pedido de exibição de documentos pela parte autora (movimentação n.º 73), verifico que o comprovante do desembolso do valor postulado a título de entrada/arras constitui prova do fato constitutivo do direito da parte autora, cuja ausência será valorada por ocasião do julgamento, não se vislumbrando a necessidade de diligências complementares que justifiquem a exibição forçada de documentos, motivo que o pedido de exibição de documentos deve ser indeferido. Em relação à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, havendo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", desde que garantido o contraditório e ampla defesa. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 12 foi invertido o ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no disposto no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e de exibição de documentos formulados pela parte requerida. Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5280144-96.2026.8.09.0051 Requerente: Guilherme Feitoza Gomes da Silva Requerido(a): Spe T 44 Bueno Ltda Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DISTRATO IMOBILIÁRIO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS proposta por GUILHERME FEITOZA GOMES DA SILVA em face de SPE T 44 BUENO LTDA., MARTINS SOARES CONSTRUTORA LTDA., TEMAZEC DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e EMIBM ENGENHARIA E INOVAÇÃO LTDA., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentada contestação e impugnação à contestação (movimentações n.ºs 57 e 60). Intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 61), a parte autora informa não ter interesse na produção de outras provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (movimentação n.º 72), ao passo que, a parte requerida, pugna pela produção de prova documental, com reserva de juntada de documentos novos, pela exibição de documentos pela parte autora e pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) (movimentação n.º 73). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação, serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte requerida, pugna pela produção de prova documental, com reserva de juntada de documentos novos, pela exibição de documentos pela parte autora (comprovante do desembolso do valor postulado a título de entrada/arras) e pela produção de prova oral (consistente no depoimento pessoal da parte autora) (movimentação n.º 73). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias. Verifica-se que a demanda versa sobre a revisão de distrato imobiliário referente ao contrato de promessa de compra e venda do apartamento n.º 1404 do Empreendimento Urban Garden, em que a parte autora alega que a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, prevista no instrumento de distrato, é abusiva e que apenas assinou o termo por temer a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos e a devolução do valor pago a título de entrada/arras, enquanto a parte requerida sustenta a validade do distrato, a ausência de vício de consentimento, a legalidade da retenção de 50% (cinquenta por cento) e a inexistência de lastro documental para o pedido de devolução das arras. In casu, no tocante à prova oral (depoimento pessoal da parte autora), pleiteada pela parte requerida, os fatos controvertidos demandam apenas comprovação documental, uma vez que a controvérsia se concentra na validade do distrato, na legalidade do percentual de retenção e na base de cálculo da restituição, questões eminentemente de direito, e as tratativas que antecederam a assinatura do instrumento encontram-se integralmente documentadas nos autos, por meio das conversas eletrônicas e do histórico de assinatura do distrato juntados pela parte autora (movimentação n.º 1), motivo que o pedido de produção de prova oral deve ser indeferido. Quanto ao pedido de exibição de documentos pela parte autora (movimentação n.º 73), verifico que o comprovante do desembolso do valor postulado a título de entrada/arras constitui prova do fato constitutivo do direito da parte autora, cuja ausência será valorada por ocasião do julgamento, não se vislumbrando a necessidade de diligências complementares que justifiquem a exibição forçada de documentos, motivo que o pedido de exibição de documentos deve ser indeferido. Em relação à juntada de documentos referentes a fatos novos, saliento que, havendo, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos", desde que garantido o contraditório e ampla defesa. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 12 foi invertido o ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com base no disposto no art. 370, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e de exibição de documentos formulados pela parte requerida. Por fim, DECLARO saneado e organizado o processo, conforme previsto no art. 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem, sob pena de estabilização da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para sentença. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 2
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