Publicações do processo

5280135-12.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5280135-12.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5026858-50.2026.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA: Desembargadora CLAUDIA LIMA MARQUES AGRAVANTE: LUCAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): RANDER UILLIAM BIONDO (OAB RS116737) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que indeferiram o pedido de gratuidade da justiça e o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais em ação de resolução contratual por inadimplemento, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão do descumprimento de contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a correção do indeferimento da gratuidade da justiça à luz do Tema Repetitivo 1.178 do STJ; (ii) o cabimento do parcelamento das custas processuais iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema Repetitivo 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, exigindo análise contextualizada da situação econômica do requerente e, em caso de dúvida, intimação para complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A gratuidade integral não é cabível, pois o agravante possui renda mensal regular, patrimônio constituído por ativos financeiros e participação imobiliária, além de histórico de capacidade econômica compatível com a assunção de obrigações de elevado valor. 3. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC é instituto autônomo em relação à gratuidade integral: não exige insuficiência absoluta de recursos, mas apenas que o pagamento imediato e integral das custas seja incompatível com a capacidade financeira momentânea da parte. 4. As obrigações mensais fixas comprovadas pelo agravante superam a renda tributável mensal adotada pelo juízo de origem como parâmetro de capacidade econômica, evidenciando expressivo comprometimento orçamentário e a razoabilidade do recolhimento parcelado das custas. 5. O indeferimento simultâneo da gratuidade integral e do parcelamento cria hipótese não contemplada pelo ordenamento, na qual a parte não preenche os requisitos para a isenção, mas também não obtém a flexibilização legalmente prevista para viabilizar o recolhimento gradual das custas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte para autorizar o pagamento das custas iniciais em 8 (oito) parcelas mensais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, com suspensão da eficácia da ordem de cancelamento da distribuição até o pagamento da primeira parcela. Resultado: 1. O parcelamento das custas processuais, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, é instituto autônomo em relação à gratuidade integral e é cabível quando o pagamento imediato das custas se revelar incompatível com a capacidade financeira momentânea da parte, ainda que esta não preencha os requisitos para a isenção total. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, § 5º e § 6º; 99, § 2º; 290; 932, inc. VIII. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. LUCAS SOUZA DA SILVA interpõe agravo de instrumento em face das decisões proferidas nos evento 4, DESPADEC1 e evento 10, DESPADEC1 nos autos da ação de resolução/rescisão contratual por inadimplemento cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores, obrigação de fazer, indenização por danos morais, desconsideração da personalidade jurídica e pedido de tutela de urgência proposta contra JE TRANSPORTES EIRELI, MARIA AURINETE GOMES SAMPAIO, RAISSA SAMPAIO ALVES PERES, CREATTIVE - AMBIENTES PLANEJADOS LTDA, IGOR PERES LEITE e BANCO DO BRASIL S/A, A decisão do evento 4, DESPADEC1 de 03/08/2026, redigiu-se nos seguintes termos: "O benefício da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A concessão do benefício não exige estado de miserabilidade, mas tampouco pode ser deferida quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica compatível com o custeio das despesas processuais. A análise da documentação fiscal juntada aos autos — Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2026, ano-calendário 2025, do autor Lucas Souza da Silva (1.30) — revela quadro econômico incompatível com a hipossuficiência alegada. O titular, que é médico, aufere rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no montante de R$ 147.596,88, correspondente a uma média mensal de R$ 12.299,74. A declaração de bens e direitos aponta patrimônio total de R$ 358.872,77, composto por imóvel, veículos automotores e aplicações financeiras. Some-se a isso o fato de que o próprio objeto da demanda revela disponibilidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, uma vez que se trata de ação decorrente da aquisição de móveis planejados, no valor total de R$ 110.000,00, circunstância que, embora não seja, por si só, fundamento autônomo e suficiente para o indeferimento, constitui elemento fático relevante que corrobora a conclusão acerca da capacidade econômica do demandante. O conjunto dos elementos — nível de renda, patrimônio declarado e padrão de consumo evidenciado nos autos — demonstra capacidade econômica suficiente para o custeio das despesas processuais sem comprometimento do sustento, afastando a hipossuficiência processual invocada. Registro que a existência de dívidas não basta para comprovar incapacidade financeira de suportar os encargos processuais quando confrontada com o conjunto patrimonial declarado, a renda mensal regular e a presença de ativos financeiros. A gratuidade judiciária deve ser reservada às hipóteses em que demonstrada, de modo concreto, a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial, não se prestando a preservar integralmente o patrimônio ou o padrão financeiro da parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Fica a parte autora intimada para recolher as custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." A decisão do evento 10, DESPADEC1, de 11/08/2026, que negou o parcelamento das custas, foi redigida com o seguinte teor: "1) Do Parcelamento das Custas: O autor requereu o parcelamento das custas iniciais em oito prestações (8.1). O pedido não comporta deferimento. O parcelamento pressupõe a demonstração de dificuldade financeira concreta para o recolhimento integral do valor devido, requisito que não está presente no caso, considerando os rendimentos e o patrimônio registrados na declaração de imposto de renda do autor, que indicam capacidade econômica compatível com o recolhimento das custas no valor e no prazo ordinário. Deferir o parcelamento sem essa comprovação equivaleria a conceder, pela via oblíqua, um benefício incompatível com a situação patrimonial demonstrada nos autos. Registre-se que a existência de despesas ordinárias, encargos correntes, comprometimento parcial da renda ou ausência de liquidez imediata do patrimônio, considerados isoladamente, não são suficientes para demonstrar a necessidade alegada, porquanto o parcelamento das custas constitui medida de caráter excepcional, reservada a situações de efetiva impossibilidade de pagamento, circunstância que não se verifica no caso concreto, em que a própria Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda juntada aos autos evidencia a existência de patrimônio e ativos de expressiva monta. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais. Assim, fica a parte autora intimada para recolher a taxa judiciária no prazo de 15 dias. Não cumprida a determinação, cancele-se a distribuição (art. 290 do CPC)." Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano processual grave, consubstanciado na iminência do cancelamento da distribuição antes do julgamento do agravo, circunstância que inviabilizaria a restituição de mais de R$ 93.000,00 já pagos por móveis jamais entregues e encerraria a controvérsia relativa às parcelas mensais de R$ 3.333,33 ainda exigidas. Argumenta que a decisão agravada diverge da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.178, segundo a qual critérios objetivos não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, impondo-se a análise contextualizada da efetiva situação econômico-financeira do postulante. Afirma que a decisão atribuiu relevância decisiva à renda bruta histórica, ao patrimônio nominal declarado e ao valor do contrato discutido, sem examinar a relação concreta entre os rendimentos informados e as obrigações mensais comprovadas nos autos. Também aponta violação ao art. 99, § 2º, do CPC e à tese II do Tema 1.178, ao argumento de que o pedido foi indeferido sem prévia intimação para complementação da prova da hipossuficiência, inexistindo determinação específica para apresentação de extratos bancários atualizados ou de outros documentos aptos a esclarecer sua capacidade financeira. Sustenta, ainda, que o patrimônio declarado de R$ 358.872,77 em 31/12/2025 não se confunde com disponibilidade financeira imediata, destacando que o imóvel localizado na Avenida Edu Chaves, em São Paulo/SP, foi adquirido em copropriedade com sua irmã, Amanda Souza da Silva, titular de 50% do bem, além de permanecer gravado por financiamento imobiliário junto ao Itaú Unibanco S.A., cuja prestação mensal é de R$ 5.239,25. Quanto aos veículos declarados, aduz que ambos estão submetidos a financiamentos que totalizam R$ 87.661,37, com prestações mensais de R$ 2.708,74 e R$ 1.682,90, de modo que a consideração do valor integral dos bens sem a correspondente dedução do passivo conduz à superestimação de sua capacidade econômica. No mesmo sentido, assevera que as aplicações financeiras registradas em 31/12/2025, correspondentes a R$ 61.116,45 em RDB junto ao Nubank e R$ 6.029,89 no Itaú, retratam situação patrimonial pretérita e não demonstram liquidez disponível em agosto de 2026, quando continuavam sendo suportadas diversas obrigações financeiras, inclusive as relacionadas ao contrato inadimplido, razão pela qual eventual dúvida acerca da persistência desses recursos deveria ter ensejado a diligência prevista no art. 99, § 2º, do CPC, e não a presunção de suficiência econômica. Alega possuir despesas mensais comprovadas que totalizam R$ 15.536,80, abrangendo aluguel, IPTU e encargos locatícios (R$ 1.217,34), condomínio (R$ 544,30), energia elétrica (R$ 617,57), financiamento imobiliário (R$ 5.239,25), financiamentos veiculares (R$ 2.708,74 e R$ 1.682,90), parcela dos móveis não entregues (R$ 3.333,33) e telefonia e internet (R$ 193,37), montante que supera a renda média mensal de R$ 12.299,74 considerada pela própria decisão recorrida, sem computar despesas ordinárias com alimentação, combustível, saúde, tributos e auxílio familiar. Sustenta, ademais, que o valor contratual de R$ 110.000,00, utilizado como indicativo de padrão de consumo, constitui justamente a origem de sua descapitalização, uma vez que já desembolsou R$ 93.333,29 sem receber os bens contratados, sendo inadequado transformar o próprio prejuízo que motivou a demanda em fator impeditivo do acesso à tutela jurisdicional. Relativamente à bolsa de estudo e pesquisa de R$ 188.400,00 declarada como rendimento isento, esclarece que sua inclusão na declaração fiscal não comprova a continuidade do recebimento da verba em agosto de 2026, por se tratar de benefício temporário vinculado a programa específico da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. Diante desse contexto, e considerando ainda os encargos familiares e demais despesas ordinárias não contabilizadas no total documentado, requer o reconhecimento da gratuidade integral da justiça ou, subsidiariamente, a concessão da gratuidade parcial, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, ou o parcelamento das custas iniciais de R$ 3.125,00 em oito prestações mensais, com fundamento no art. 98, § 6º, do CPC e à luz do entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.208.615/SP, postulando, em sede de tutela recursal, a concessão provisória do benefício ou, alternativamente, a suspensão da ordem de cancelamento da distribuição até o julgamento definitivo do agravo, com comunicação urgente ao juízo de origem. É o relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, oportuno consignar a possibilidade de julgamento monocrático, considerando a existência de entendimento consolidado sobre o tema, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 206, XXXVI, do RITJRS, e consoante orientação proveniente da Súmula nº. 568 do e. Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de ação de resolução e rescisão contratual por inadimplemento, cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valores, obrigação de fazer, indenização por danos morais e desconsideração da personalidade jurídica, na qual o autor alega ter celebrado, em 30/05/2025, contrato com a empresa Creattive Ambientes Planejados Ltda. para fornecimento, fabricação, entrega, montagem, instalação e acabamento de móveis planejados, pelo valor total de R$ 110.000,00, dos quais R$ 50.000,00 foram pagos via Pix e R$ 60.000,00 parcelados em dezoito prestações mensais de R$ 3.333,33 lançadas em cartão de crédito Ourocard. Sustenta que a contratada encerrou suas atividades, com baixa de seu CNPJ, sem cumprir as obrigações assumidas, e que a empresa Star Home Móveis e Decorações, Comércio e Transportes Ltda., mediante aditamento contratual firmado em 08/06/2026, assumiu expressamente a responsabilidade pela continuidade da execução contratual, comprometendo-se a iniciar a entrega e montagem dos móveis em 15/06/2026. Afirma, contudo, que também essa obrigação restou descumprida, circunstância que o levou a notificar a rescisão contratual em 10/07/2026 e, posteriormente, ajuizar a presente demanda sem ter recebido qualquer móvel ou ressarcimento, embora já tivesse desembolsado a quantia de R$ 93.333,29. Recebida a petição inicial, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, vindo, posteriormente, por meio da decisão proferida no Evento 10, em 11/08/2026, a rejeitar também o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais em oito prestações. Nesse contexto, a controvérsia recursal apresenta duas dimensões distintas: a primeira, de admissibilidade, relacionada à delimitação objetiva do agravo e à possibilidade de seu conhecimento no tocante às referências à decisão proferida no evento 10; e a segunda, de mérito, concernente à correção da decisão prolatada no evento 4 que indeferiu a gratuidade da justiça, especialmente à luz da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 e do conjunto probatório documental constante dos autos. Quanto ao parcelamento das custas, consabido que pode ser concedido de ofício pelo magistrado, desde que os elementos dos autos revelem situação que justifique a mitigação do desembolso imediato das despesas processuais e que a medida se mostre adequada para assegurar o acesso à justiça. O art. 98, § 6º, do CPC dispõe que, "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais", conferindo ao magistrado margem de apreciação para definir a solução mais adequada às circunstâncias concretas. O parcelamento é visto como instrumento intermediário entre o pagamento integral imediato e a concessão da gratuidade total, funcionando como mecanismo de efetivação do acesso à justiça quando não há demonstração suficiente para a isenção integral, mas há dificuldade concreta para o recolhimento à vista. Nesse contexto, a inclusão da decisão do evento 10, DESPADEC1 como "fato processual superveniente" não configura ampliação do objeto recursal além do permitido, pois esse pronunciamento decorre diretamente da matéria da decisão agravada e foi incorporado como elemento de reforço da urgência e da necessidade de tutela recursal, não como novo capítulo impugnado de forma autônoma. Não há inovação recursal em sentido técnico. Feitas essas ponderações, passo ao exame do mérito recursal. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. O conceito de insuficiência de recursos ali empregado é intencional e deliberadamente aberto: o legislador não fixou uma faixa de renda ou um patamar patrimonial abaixo dos quais o benefício seria devido, precisamente porque a capacidade ou incapacidade de arcar com despesas processuais depende de um conjunto de variáveis que não se reduz à renda nominal ou ao patrimônio bruto de uma pessoa. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, em 17/09/2025, Tema Repetitivo 1.178, Relator Ministro Og Fernandes, fixou tese vinculante com acórdãos publicados em 18/03/2026 e trânsito em julgado em 21/05/2026, no sentido de que parâmetros objetivos, tais como profissão, renda bruta e patrimônio, não podem servir de fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural. A tese estabelece que a aferição da insuficiência de recursos deve considerar as circunstâncias concretas e que, diante de elementos que coloquem em dúvida a declaração de hipossuficiência, o juiz deve intimar a parte para que complemente a demonstração da sua condição econômica antes de indeferir o benefício. Enuncia a tese firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Essa orientação vinculante impõe ao julgador não apenas que examine a renda e o patrimônio do requerente, mas que os contextualize com as obrigações mensais comprovadas, com o efetivo comprometimento do fluxo de caixa e com as características concretas dos bens declarados, verificando se eles representam, de fato, disponibilidade financeira para adiantamento das despesas processuais no momento em que são exigidas. Assim, a aferição da capacidade financeira para fins de concessão do benefício demanda exame global e contextualizado das circunstâncias do caso concreto, não sendo suficiente a consideração isolada de determinados indicadores patrimoniais ou financeiros, dissociados da realidade econômica efetivamente vivenciada pelo requerente. No caso, verificam-se duas inconsistências relevantes nas fundamentações adotadas. A primeira reside na desconsideração das obrigações mensais comprovadamente suportadas pelo agravante, circunstância indispensável para aferir sua real capacidade contributiva, uma vez que a mera constatação da renda bruta não permite concluir, por si só, pela existência de recursos disponíveis para o custeio das despesas processuais. A segunda decorre da equiparação entre patrimônio declarado e capacidade financeira imediata, sem consideração dos ônus, financiamentos e restrições que incidem sobre os bens informados, em afronta à distinção elementar entre patrimônio nominal e efetiva liquidez. A petição inicial já apresentava, com suporte documental juntado no evento 1, INIC1, o detalhamento das obrigações mensais fixas do agravante. Esse conjunto de despesas foi reapresentado de forma organizada na emenda à petição inicial do evento 8, EMENDAINIC1, e os valores e documentos correspondentes integram os autos. O boleto de aluguel do imóvel na Rua Benjamin Constant, nº 630, apartamento 404, Centro, Passo Fundo/RS, com vencimento em 10/08/2026, indica cobrança de R$ 1.217,34, correspondente a aluguel, IPTU e serviços administrativos. O boleto de condomínio do Edifício Bela Vista, com vencimento em 05/08/2026, totaliza R$ 544,30, composto por taxa condominial de R$ 424,30 e aluguel de salão de R$ 120,00 . A fatura de energia elétrica da RGE Sul, referente a julho de 2026, com vencimento em 28/07/2026, registra cobrança de R$ 617,57. O comprovante de agendamento de pagamento de 31/07/2026 à Itaú Unibanco S.A. demonstra prestação do financiamento imobiliário de R$ 5.239,25, com data de pagamento em 12/08/2026. As Cédulas de Crédito Bancário nº 209115736 e nº 209119067, firmadas com a Stellantis Financiamentos, comprovam prestações mensais de R$ 2.708,74 referente ao financiamento do Citroën Basalt e de R$ 1.682,90 referente ao financiamento do Jeep Renegade, ambas com comprovantes de pagamento em 29/07/2026 juntados nos autos. A fatura do cartão Ourocard final 7685, referente a julho de 2026, registra o lançamento de R$ 3.333,33 correspondente à parcela 13/18 da compra "CREATTIVE-AMB PARC", com saldo parcelado futuro de R$ 16.666,65. A fatura da Claro comprova encargo de telecomunicações de R$ 193,37, com vencimento em 20/07/2026. O total das obrigações mensais documentadas alcança R$ 15.536,80, montante que supera a média mensal de R$ 12.299,74 adotada pela própria decisão agravada como parâmetro de capacidade econômica, e o faz antes mesmo de considerar despesas com alimentação, combustível, medicamentos, vestuário, manutenção dos veículos, tributos pessoais e eventual auxílio aos familiares informado pelo agravante. Em outras palavras, com os dados que a própria decisão de indeferimento aceitou como referência de renda, o agravante não consegue sequer cobrir suas obrigações mensais comprovadas. Esse cotejamento aritmético revela que a decisão agravada não examinou, de forma concreta, a relação entre ingressos e compromissos mensais, limitando-se a afirmar que a renda era regular e o patrimônio existia. A declaração de ajuste anual do IRPF do exercício de 2026, ano-calendário 2025, juntada no evento 1, DECL30, registra bens e direitos totalizando R$ 358.872,77 em 31/12/2025. A decisão agravada adotou esse valor como indicativo de capacidade econômica, sem examinar a composição efetiva do patrimônio nem o passivo correspondente. O imóvel situado à Avenida Edu Chaves, nº 1.621, Parque Edu Chaves, São Paulo/SP, consta na declaração pelo valor fiscal de R$ 104.021,05. A discriminação na própria declaração esclarece que o bem foi adquirido em copropriedade com a irmã Amanda Souza da Silva, detentora de 50% do bem, e que o saldo da aquisição foi financiado junto ao Itaú Unibanco S.A. A participação efetiva do agravante nesse imóvel é, portanto, de apenas 50% de um bem submetido a financiamento em curso, com prestação mensal de R$ 5.239,25 demonstrada pelo comprovante de agendamento de pagamento de 31/07/2026. Não se trata de ativo líquido disponível para conversão em numerário imediato para pagamento de custas processuais; trata-se de fração ideal de imóvel onerado, cuja liquidação dependeria de procedimentos que inviabilizariam sua utilização para finalidade corrente. Os dois veículos declarados integram o ativo bruto como R$ 65.000,00 (Jeep Renegade) e R$ 120.588,96 (Citroën Basalt), mas a mesma declaração registra, na coluna de dívidas e ônus reais, financiamentos no valor total de R$ 87.661,37, sendo R$ 42.493,34 referente ao Citroën e R$ 45.168,03 referente ao Jeep . Esses financiamentos estavam em andamento em 31/12/2025 e continuam com parcelas em aberto em agosto de 2026, conforme demonstram as cédulas de crédito bancário e os comprovantes de pagamento de julho de 2026. A inclusão do valor integral dos veículos no ativo sem o desconto do passivo correspondente superestima o patrimônio disponível. As aplicações financeiras declaradas em 31/12/2025 somam R$ 61.116,45 em RDB no Nubank e R$ 6.029,89 em aplicação no Itaú, totalizando aproximadamente R$ 67.146,34. Esses saldos, todavia, representam a posição patrimonial de oito meses antes da exigência das custas. Desde dezembro de 2025, o agravante continuou pagando todas as obrigações mensais acima detalhadas, inclusive a parcela de R$ 3.333,33 do contrato inadimplido, parcela que não gerou qualquer contraprestação e que comprime o orçamento sem trazer benefício. É economicamente razoável, diante do fluxo de caixa negativo mensalmente apontado, que os saldos financeiros de dezembro de 2025 tenham sido parcialmente consumidos no período de oito meses subsequentes. A fotografia patrimonial de 31/12/2025 não pode ser tratada como retrato fiel da liquidez disponível em agosto de 2026, e a dúvida sobre a permanência dos saldos deveria ter motivado a intimação do agravante para complementar a prova, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e não o indeferimento automático da gratuidade com base em valores históricos. A declaração fiscal registra, como rendimento isento e não tributável no ano-calendário de 2025, o valor de R$ 188.400,00 classificado como bolsa de estudo e pesquisa recebida da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS. A natureza desse ingresso é relevante para a análise da gratuidade por duas razões: A primeira é que se trata de rendimento isento de natureza temporária e vinculada a programa específico, não de salário ou vencimento de caráter permanente. A declaração anual demonstra que essa bolsa foi recebida no exercício de 2025, mas não comprova sua continuidade, manutenção ou extinção em 2026. A cessação de um programa de bolsas, a alteração de seu valor ou a modificação das condições de recebimento são eventos que não transparecem da declaração de ajuste anual do exercício anterior. A segunda é que, mesmo se tal bolsa fosse contabilizada como renda corrente para agosto de 2026, o que não está comprovado, sua natureza isenta e temporária exigiria contextualização específica para aferir se e em que medida contribui para a capacidade de adiantamento das despesas processuais. Não obstante tais considerações, o exame global dos elementos constantes dos autos ainda evidencia a existência de renda mensal regular, patrimônio constituído por ativos financeiros e participação imobiliária, além de histórico de capacidade econômica compatível com a assunção de obrigações de elevado valor. Cumpre ressaltar, outrossim, que não procede, por si só, a alegação de que o contrato firmado no valor de R$ 110.000,00 representaria a origem de sua atual descapitalização, e não um indicativo de seu padrão econômico. Em que pese a premissa seja conceitualmente pertinente, ela não se revela suficiente para afastar a conclusão acerca da inviabilidade da concessão da gratuidade integral. Isso porque o fato de o agravante haver desembolsado R$ 93.333,29, ainda que sem a correspondente entrega dos bens contratados, demonstra que, ao tempo da contratação, possuía disponibilidade financeira, direta ou indireta, para suportar dispêndio dessa magnitude, seja mediante recursos próprios acumulados, seja por intermédio de crédito. Ademais, a própria demanda constitui o instrumento processual destinado à recomposição patrimonial decorrente do alegado inadimplemento contratual. A circunstância de ter sofrido prejuízo econômico em razão da conduta das fornecedoras configura matéria de mérito a ser examinada na ação originária e, embora possa refletir negativamente em sua situação financeira, não conduz automaticamente ao reconhecimento da insuficiência de recursos para os fins do art. 98 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não há elementos suficientes para acolher o pedido de concessão integral da gratuidade da justiça. Considerado o conjunto dos dados relativos à renda, ao patrimônio e à capacidade econômica demonstrada nos autos, ainda que relativizados pelo alegado endividamento e pela redução patrimonial decorrente dos fatos narrados, não se verifica situação apta a evidenciar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do CPC para a fruição plena do benefício. A questão central e efetivamente controvertida no presente recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de parcelamento das custas iniciais, fixadas em R$ 3.125,00, em oito parcelas mensais de R$ 390,63, conforme decidido no evento 10, DESPADEC1. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil prevê expressamente que a gratuidade da justiça pode ser concedida de forma parcial, mediante redução percentual das despesas processuais ou por meio do parcelamento dos valores que o beneficiário deva adiantar no curso do procedimento. A interpretação sistemática desse dispositivo, em conjunto com o caput e os demais parágrafos do art. 98, evidencia que o parcelamento constitui modalidade autônoma de mitigação do ônus financeiro do processo, voltada a assegurar o acesso à jurisdição em hipóteses nas quais não estejam presentes os pressupostos para a concessão da gratuidade integral, mas em que o pagamento imediato e integral das despesas processuais se revele excessivamente oneroso em face da realidade econômica da parte. Sob essa perspectiva, o parcelamento não se confunde com a gratuidade total. Enquanto esta pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, aquela exige, tão somente, a comprovação de que o desembolso integral e imediato das custas representa ônus incompatível com a capacidade financeira momentânea do jurisdicionado, ainda que este disponha de patrimônio ou renda aptos a viabilizar o pagamento ao longo do tempo. Tal distinção assume especial relevância no caso concreto. Ao indeferir o pedido formulado pelo agravante sob o fundamento de que o parcelamento constituiria medida excepcional, reservada a situações de absoluta impossibilidade de pagamento, a decisão proferida no evento 10, DESPADEC1 acabou por equiparar, na prática, os requisitos legais do parcelamento aos exigidos para a concessão da gratuidade integral. Essa compreensão, contudo, restringe indevidamente o alcance do art. 98, § 6º, do CPC e esvazia a finalidade própria do instituto. Ora, se o parcelamento somente fosse admissível quando demonstrada incapacidade absoluta de arcar com as custas processuais, sua utilidade prática seria substancialmente reduzida, pois, em tais circunstâncias, a própria gratuidade integral se apresentaria como medida adequada. O legislador, ao prever expressamente a possibilidade de parcelamento, teve por objetivo alcançar justamente as situações intermediárias, nas quais a parte possui capacidade econômica para suportar o encargo processual, mas não sem que o pagamento imediato comprometa significativamente o equilíbrio de seu orçamento mensal. A interpretação adotada conduz, ademais, a resultado incompatível com a lógica do sistema. Isso porque, ao afastar a gratuidade integral em razão da existência de renda e patrimônio e, simultaneamente, negar o parcelamento sob o argumento de que apenas seria cabível diante de impossibilidade absoluta de pagamento, acaba por criar hipótese não contemplada pelo ordenamento: a da parte que não preenche os requisitos para a assistência judiciária integral, mas que igualmente não pode obter a flexibilização legalmente prevista para viabilizar o recolhimento gradual das custas processuais. No caso dos autos, a análise concreta da situação financeira do agravante revela a adequação da medida postulada. Como já referido, as obrigações mensais fixas por ele assumidas atingem o montante de R$ 15.536,80, valor demonstrado mediante contratos, boletos e comprovantes de pagamento regularmente juntados aos autos. Tais despesas compreendem gastos com moradia, condomínio, energia elétrica, financiamentos imobiliário e veiculares, encargos decorrentes do contrato objeto da demanda originária, além de despesas ordinárias de comunicação e serviços essenciais. Embora tais obrigações, consideradas isoladamente, não sejam suficientes para justificar a concessão da gratuidade integral, constituem elemento relevante para a análise da pertinência do parcelamento postulado. De fato, o total das despesas mensais comprovadas nos autos supera a renda tributável mensal de R$ 12.299,74 adotada pelo próprio juízo de origem como parâmetro para aferição da capacidade econômica do agravante, circunstância que evidencia expressivo comprometimento de seu orçamento e revela a razoabilidade do recolhimento das custas de forma parcelada. Ainda que se leve em consideração a percepção da bolsa de estudos isenta anteriormente examinada, apta a ampliar a disponibilidade financeira global do recorrente, permanece evidenciado que suas receitas encontram-se significativamente comprometidas com obrigações periódicas já constituídas. Nesse contexto, o desembolso imediato da integralidade das custas iniciais, em parcela única, importa impacto financeiro concreto e relevante, distinto daquele que decorreria do pagamento diluído ao longo de vários meses. Cumpre destacar que o agravante não busca eximir-se do pagamento das custas processuais. Ao contrário, reconhece integralmente a obrigação e propõe seu adimplemento integral, limitando-se a requerer que o valor de R$ 3.125,00 seja satisfeito em 8 (oito) parcelas mensais de R$ 390,63. A medida preserva a integralidade da arrecadação, não implica renúncia de receita nem transfere ao Estado o ônus econômico da demanda, constituindo mera adequação temporal da forma de pagamento às circunstâncias concretas da parte. Trata-se, portanto, de hipótese que se ajusta precisamente à finalidade contemplada pelo art. 98, § 6º, do CPC, cujo propósito é compatibilizar o dever de recolhimento das despesas processuais com a garantia constitucional de acesso à justiça. Nesse sentido, a orientação invocada pelo agravante no REsp n. 2.208.615/SP converge para a compreensão de que o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui instrumento de efetivação do acesso à jurisdição, distinto da gratuidade integral e compatível com situações em que a parte possua condições de suportar o encargo processual, desde que de forma escalonada e proporcional à sua realidade financeira. Desse modo, consideradas as circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente o elevado comprometimento da renda mensal por obrigações previamente assumidas, revela-se razoável e proporcional autorizar o recolhimento das custas iniciais no valor de R$ 3.125,00 em 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 390,63. Como consequência lógica do provimento parcial do agravo, impõe-se a suspensão da eficácia da determinação de cancelamento da distribuição até o vencimento da primeira parcela e a respectiva comprovação de seu recolhimento. Efetuado o pagamento inicial, deverá o processo originário prosseguir regularmente, observando-se o cronograma de parcelamento ora estabelecido. Por fim, resta prejudicado o pedido subsidiário de cassação das decisões recorridas para oportunizar a complementação da prova prevista no art. 99, § 2º, do CPC. A solução adotada neste julgamento mostra-se suficiente para assegurar o acesso do agravante à jurisdição, tornando desnecessária a reabertura da instrução exclusivamente para aprofundamento da demonstração de sua condição econômica. DISPOSITIVO 3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de R$ 3.125,00 em 8 (oito) prestações mensais de R$ 390,63, com início no prazo a ser definido pelo Juízo de origem após a comunicação desta decisão, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Fica suspensa, até o regular pagamento da primeira parcela, a eficácia da ordem de cancelamento da distribuição. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.