2026-09-16 · TJRS
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5280122-92.2025.8.21.0001/RS AUTOR: HUGO LEITE GARCIA ADVOGADO(A): BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A realização da perícia contábil foi oportunizada à instituição financeira, a quem incumbia o recolhimento dos honorários periciais arbitrados no evento 24, DESPADEC1, haja vista a sucumbência suportada na fase de conhecimento e a aplicação do princípio da causalidade. Devidamente intimada para satisfazer o encargo financeiro necessário ao início dos trabalhos periciais, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem realizar o depósito correspondente, conforme informado no evento 17. A inércia no adiantamento das despesas periciais, cuja obrigação foi expressamente carreada à demandada, acarreta a impossibilidade de confecção do laudo técnico e opera a preclusão temporal e lógica do ato instrutório. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da perda da prova pericial em desfavor da ré, devendo o procedimento liquidatório prosseguir com base nos elementos e documentos já coligidos aos autos. Diante do exposto: a) declaro a perda da prova pericial contábil pela ausência de depósito dos honorários pela instituição financeira requerida; b) intimem-se as partes a respeito desta decisão; c) decorrido o prazo recursal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento da liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.