Publicações do processo

5280014-84.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5280014-84.2023.8.13.0024 - JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR: ROSENISSE ALVES DE SOUZA CPF: 665.422.946-00 e outros RÉU: EDUARDO JOAQUIM DOS SANTOS CPF: 326.084.206-30 DECISÃO 1. Do exame dos documentos constantes dos autos, se verifica a hipossuficiência, sendo assim DEFIRO a assistência judiciária aos autores ANA PAULA DE SOUZA SANTOS e ULISSES JOAQUIM DE SOUZA SANTOS. 2. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais: 2.1. Verifica-se que não constam nos autos Planta e Memorial Descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhadas da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada e assinada, bem como que o imóvel objeto dos autos trata-se de unidade autônoma de condomínio edilício. Ocorre que, em 11/03/2025, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o IRDR no 1.0000.24.453789-0/001 (Tema 102), que discute a possibilidade de dispensa desses documentos quando o imóvel usucapiendo consistir em unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído. Diante disso, e visando conferir celeridade ao feito para evitar a paralisação do processo, será concedido prazo para que a parte autora sane esta pendência. Todavia, fica a parte advertida de que, caso opte por não apresentar a planta e o memorial descritivo neste momento, os autos deverão ser obrigatoriamente suspensos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido incidente, quando então será possível a adequada apreciação da pretensão. Ante o exposto, para a regularização da marcha processual, DETERMINO que a parte autora apresente Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT quitada assinada. Caso a parte autora manifeste o interesse em não apresentar as peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT) enquanto pendente o julgamento do IRDR Tema 102, ou permaneça inerte quanto a este ponto específico, PROMOVA-SE A SUSPENSÃO DO FEITO, independentemente de nova conclusão, até o julgamento definitivo do referido incidente pelo TJMG; 2.2. ACOSTAR aos autos certidão de casamento e/ou certidão de nascimento em inteiro teor atualizadas, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias; 2.3. ACOSTAR certidão vintenária de ações em nome de todos que figurem no polo ativo da ação e daqueles que lhe antecederam na posse, caso o pedido contemple soma de posses, bem como, assim, certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas; 2.4. ACOSTAR certidão do distribuidor cível (normal) do TJMG em nome de todos que figurem no polo ativo da ação e daqueles que lhe antecederam na posse, caso o pedido contemple soma de posses, bem como, assim, certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas; 2.5. PROMOVER emenda à inicial para ESPECIFICAR endereço completo, lote, quadra e área do imóvel usucapiendo, bem como para indicação clara e objetiva da forma de ingresso e tempo que exerce a posse exclusiva do imóvel usucapiendo; 2.6. PROMOVER emenda à inicial, seguido da juntada de guia de IPTU do ano do ajuizamento da ação ou posterior, de modo a ADEQUAR o valor da causa para que se mantenha em conformidade com valor venal ali apontado. Na hipótese do imóvel usucapiendo não possui Guia de Recolhimento de IPTU, INTIME-SE a parte Autora para ACOSTAR aos autos: 2.6.1. ACOSTAR a planta básica expedida pela PBH, https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/servicos/iptu-planta-basica; 2.6.2. ACOSTAR certidão expedida pela PBH, de não incidência de IPTU referente ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar que o referido imóvel não está sujeito ao pagamento do supracitado tributo. A referida certidão deve ser objeto de diligência pessoal junto ao órgão específico da Municipalidade; 2.7. ACOSTAR certidão de origem ou certidão negativa de aprovação de lote, ambas expedidas pela Municipalidade (http://siurbe.pbh.gov.br/docsiurbe_internet); 2.8. QUALIFICAR de forma completa o síndico, com comprovação de poderes para tanto, para o caso de edificação edilícia, bem como ACOSTAR declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de documentos pessoais, em nome do síndico do condomínio edilício, com a ciência da presente ação. Esta declaração deverá ser acompanhada da ata de eleição do suposto síndico; 2.9. QUALIFICAR de forma completa e apresentar o endereço do o proprietário registral, sendo que se falecido for, ACOSTAR certidão de óbito e de inventários e partilhas extrajudicial (https://censec.org.br), bem como a certidão judicial. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.