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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5280014-84.2023.8.13.0024 - JS CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Conjugal] AUTOR: ROSENISSE ALVES DE SOUZA CPF: 665.422.946-00 e outros RÉU: EDUARDO JOAQUIM DOS SANTOS CPF: 326.084.206-30 DECISÃO 1. Do exame dos documentos constantes dos autos, se verifica a hipossuficiência, sendo assim DEFIRO a assistência judiciária aos autores ANA PAULA DE SOUZA SANTOS e ULISSES JOAQUIM DE SOUZA SANTOS. 2. Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios intransponíveis que impedem a regular continuidade do processo. Para o regular processamento do feito, de modo a afastar nulidades, intime-se a parte autora para, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos processuais: 2.1. Verifica-se que não constam nos autos Planta e Memorial Descritivo elaborados por profissional habilitado, acompanhadas da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) quitada e assinada, bem como que o imóvel objeto dos autos trata-se de unidade autônoma de condomínio edilício. Ocorre que, em 11/03/2025, foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o IRDR no 1.0000.24.453789-0/001 (Tema 102), que discute a possibilidade de dispensa desses documentos quando o imóvel usucapiendo consistir em unidade autônoma de condomínio edilício regularmente instituído. Diante disso, e visando conferir celeridade ao feito para evitar a paralisação do processo, será concedido prazo para que a parte autora sane esta pendência. Todavia, fica a parte advertida de que, caso opte por não apresentar a planta e o memorial descritivo neste momento, os autos deverão ser obrigatoriamente suspensos, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do referido incidente, quando então será possível a adequada apreciação da pretensão. Ante o exposto, para a regularização da marcha processual, DETERMINO que a parte autora apresente Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT quitada assinada. Caso a parte autora manifeste o interesse em não apresentar as peças técnicas (Planta e Memorial Descritivo com a devida prova de ART/RRT/TRT) enquanto pendente o julgamento do IRDR Tema 102, ou permaneça inerte quanto a este ponto específico, PROMOVA-SE A SUSPENSÃO DO FEITO, independentemente de nova conclusão, até o julgamento definitivo do referido incidente pelo TJMG; 2.2. ACOSTAR aos autos certidão de casamento e/ou certidão de nascimento em inteiro teor atualizadas, com data de expedição não superior a 90 (noventa) dias; 2.3. ACOSTAR certidão vintenária de ações em nome de todos que figurem no polo ativo da ação e daqueles que lhe antecederam na posse, caso o pedido contemple soma de posses, bem como, assim, certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas; 2.4. ACOSTAR certidão do distribuidor cível (normal) do TJMG em nome de todos que figurem no polo ativo da ação e daqueles que lhe antecederam na posse, caso o pedido contemple soma de posses, bem como, assim, certidões de inteiro teor e pé de eventuais ações ali apontadas; 2.5. PROMOVER emenda à inicial para ESPECIFICAR endereço completo, lote, quadra e área do imóvel usucapiendo, bem como para indicação clara e objetiva da forma de ingresso e tempo que exerce a posse exclusiva do imóvel usucapiendo; 2.6. PROMOVER emenda à inicial, seguido da juntada de guia de IPTU do ano do ajuizamento da ação ou posterior, de modo a ADEQUAR o valor da causa para que se mantenha em conformidade com valor venal ali apontado. Na hipótese do imóvel usucapiendo não possui Guia de Recolhimento de IPTU, INTIME-SE a parte Autora para ACOSTAR aos autos: 2.6.1. ACOSTAR a planta básica expedida pela PBH, https://prefeitura.pbh.gov.br/fazenda/servicos/iptu-planta-basica; 2.6.2. ACOSTAR certidão expedida pela PBH, de não incidência de IPTU referente ao imóvel usucapiendo, a fim de comprovar que o referido imóvel não está sujeito ao pagamento do supracitado tributo. A referida certidão deve ser objeto de diligência pessoal junto ao órgão específico da Municipalidade; 2.7. ACOSTAR certidão de origem ou certidão negativa de aprovação de lote, ambas expedidas pela Municipalidade (http://siurbe.pbh.gov.br/docsiurbe_internet); 2.8. QUALIFICAR de forma completa o síndico, com comprovação de poderes para tanto, para o caso de edificação edilícia, bem como ACOSTAR declaração com firma reconhecida em cartório acompanhada de documentos pessoais, em nome do síndico do condomínio edilício, com a ciência da presente ação. Esta declaração deverá ser acompanhada da ata de eleição do suposto síndico; 2.9. QUALIFICAR de forma completa e apresentar o endereço do o proprietário registral, sendo que se falecido for, ACOSTAR certidão de óbito e de inventários e partilhas extrajudicial (https://censec.org.br), bem como a certidão judicial. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte