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5279894-71.2025.8.09.0092

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Juizado Especial Cível Processo n.º: 5279894-71.2025.8.09.0092 Parte autora: Lojas Centro Especializada Ltda Parte ré: Erivelton Campos SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA, em face de ERIVELTON CAMPOS, ambos qualificados. Durante o curso processual, a parte executada entrou em contato com a escrivania apresentando os comprovantes de pagamento das últimas parcelas do acordo (evento 39), por sua vez, a parte exequente comunicou que a parte executada satisfez o pagamento do débito e requereu o arquivamento dos autos (evento 43). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, veja: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Assim, uma vez verificado que a executada cumpriu com o pagamento do débito (evento 43), a obrigação deve ser extinta. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código Processual Civil. Sem custas. Sem honorários. Em ênfase a extinção do feito, PROCEDA-SE com a imediata baixa da restrição via SISBAJUD, bem como eventuais restrições oriundas deste processo; em caso de eventual impossibilidade, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada; e, por fim, RECOLHA-SE eventuais mandados expedidos. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, pois inexiste, no caso, interesse recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 09

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