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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Jaraguá - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Jaraguá - GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5279894-71.2025.8.09.0092
Parte autora: Lojas Centro Especializada Ltda
Parte ré: Erivelton Campos
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por LOJAS CENTRO ESPECIALIZADA LTDA, em face de ERIVELTON CAMPOS, ambos qualificados.
Durante o curso processual, a parte executada entrou em contato com a escrivania apresentando os comprovantes de pagamento das últimas parcelas do acordo (evento 39), por sua vez, a parte exequente comunicou que a parte executada satisfez o pagamento do débito e requereu o arquivamento dos autos (evento 43).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, veja:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.
Assim, uma vez verificado que a executada cumpriu com o pagamento do débito (evento 43), a obrigação deve ser extinta.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no que preconiza os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código Processual Civil.
Sem custas. Sem honorários.
Em ênfase a extinção do feito, PROCEDA-SE com a imediata baixa da restrição via SISBAJUD, bem como eventuais restrições oriundas deste processo; em caso de eventual impossibilidade, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada; e, por fim, RECOLHA-SE eventuais mandados expedidos.
ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, pois inexiste, no caso, interesse recursal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica.
Denis Lima Bonfim
Juiz de Direito
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