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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3314357/RS (2026/0246961-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:RARES EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVANTE:SALCEDO OLIVEIRA DO AMARAL ADVOGADOS:RODRIGO NOGUEIRA MACHADO - RS055250 CLARICE BRESLER ANTONELLO - RS075662 AGRAVADO:BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS:TANISE BARROS SCHMIDT - RS051951 MÍRIAM HELOÍSA SANTOS LETTI - RS023217 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RARES EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. BANCO BRADESCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, caput e § 2º, da Lei 10.931/2004, e 798, I e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da execução por inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, em razão do uso de valores consolidados sem evolução de cálculo, da inconsistência aritmética entre os números indicados e da ausência de extratos bancários e de detalhamento de taxas, encargos, amortizações e pagamentos, trazendo a seguinte argumentação: Como visto no próprio acórdão recorrido, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fundamentação e decisão dele violam o art. 28, caput e §§ da Lei 10.931/2004, bem como a jurisprudência, trazendo fundamentação que não se sustenta e que, a partir dela, colhe-se o não atendimento dos requisitos legais e jurisprudenciais à validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário exequenda, bem como, a ausência de demonstrativo claro, preciso e de fácil compreensão, sendo que o demonstrativo nem mesmo apresenta exatidão e também não traz extratos ou demonstrativos que elucidem de onde se alcançou o valor dos juros vincendos expurgados (R$ 350.610,37), nem porque o valor não seria maior; não ilustra porque o saldo devedor era R$ 1.278.515,70 (antes do abatimento/expurgo dos juros vincendos) e não valor menor, nem por qual razão as amortizações por pagamento foram de apenas R$ 143,70 (fls. 47). Desde já, destaca-se que a AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, BEM COMO, DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CLARO, PRECISO E DE FÁCIL COMPREENSÃO PODE SER IDENTIFICADA NOS PRÓPRIOS DADOS TRAZIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, quando ele registra que o valor do saldo devedor vencido antecipadamente seria R$ 1.278.515,70, que deste valor foram deduzidos o pagamento parcial realizado (-R$ 143,70) e expurgo dos juros vincendos (-R$ 350.610,37), que aquele valor (R$ 1.278.515,70) sofrendo subtração desses dois (-R$143,70 e – R$ 350.610,37) chega-se ao valor da execução, que é o saldo devedor na data do vencimento antecipado, de R$ 928.905,33 (fls. 47-48). Ocorre que está ao alcance do homem médio a subtração do saldo devedor vencido antecipadamente seria R$ 1.278.515,70, pelos: pagamento parcial realizado (-R$ 143,70) e expurgo dos juros vincendos (-R$ 350.610,37), bem como, o resultado e/ou a conclusão de que a subtração daquele valor por estes dois, dá R$ 927.761,63 e não R$ 928.905,33 (fls. 48). Com isto, muito claramente o acórdão proferido pelo TJRS viola o art. 28, caput e §§ da Lei 10.931/2004, quando em sua fundamentação afirma que a cédula de crédito bancário são perfeitos, atendem aos requisitos legais […], quando na verdade os elementos deixam claro e permitem a este C. STJ entender que a cédula de crédito bancária é imperfeita, não atende aos requisitos legais do art. 28, §§, da Lei 10.931/2004, art. 798 do Código de Processo Civil e boas técnicas contábeis, vez que traz fatores cujo cálculo não permite chegar no valor da pretensão e/ou do saldo devedor indicado no demonstrativo (fls. 48). Assim, ao contrário do que fundamentou e decidiu o acórdão recorrido, proferido pelo E. TJRS, utilizando-se dos fundamentos do próprio acórdão, chega-se ao resultado/conclusão de que não há certeza, não há liquidez e não há exigibilidade, bem como, do demonstrativo de cálculo não há como se entender de forma clara, precisa e/ou de fácil entendimento de como o banco recorrente chegou no valor total de sua pretensão, restando inclusive o valor total da pretensão incerto e impreciso frente aos demais fatores/dados trazidos pelo próprio demonstrativo, segundo fundamentação trazida pelo acórdão recorrido (fls. 49). Inclusive, também há outra violação ao art. 28, §§, da Lei 10.931/2004 e art. 798 do Código de Processo Civil quando o demonstrativo de cálculo do banco traz valores consolidados ao pagamento parcial, ao saldo devedor vencido antecipadamente, aos expurgos vincendos, não havendo evolução de cálculos e/ou demonstrativo de cálculo trazendo a evolução de cálculo para entender com facilidade e/ou ter por precisos os valores indicados pelo Banco recorrido para cada um destes elementos, restando incompreensível o cálculo, incerta, ilíquida e inexigível a cédula de crédito bancário e a execução (fls. 49). A decisão proferida pelo TJRS e ora especialmente recorrida também diverge do entendimento jurisprudencial que ao analisar casos análogos entende que não estão atendidos os requisitos do art. 28, caput e §§, da Lei 10.931/2004 e do art. 798 do Código de Processo Civil e/ou não é válida a cédula de crédito bancário como título certo, líquido e exigível quando seu demonstrativo traz os cálculos de forma consolidada e/ou com divergências, o que fica ainda mais grave quando desprovido de extratos bancários (fls. 50). Como já dito, o próprio acórdão recorrido, proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a fundamentação e decisão dele violam o art. 28, caput e §§ da Lei 10.931/2004, bem como a jurisprudência, trazendo fundamentação que não se sustenta e que, a partir dela, colhe-se o não atendimento dos requisitos legais e jurisprudenciais à validade e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário exequenda, bem como, a ausência de demonstrativo claro, preciso e de fácil compreensão, sendo que o demonstrativo nem mesmo apresenta exatidão e também não traz extratos ou demonstrativos que elucidem de onde se alcançou o valor dos juros vincendos expurgados (-R$ 350.610,37), nem porque o valor não seria maior; não ilustra porque o saldo devedor era R$ 1.278.515,70 (antes do abatimento/expurgo dos juros vincendos) e não valor menor, nem por qual razão as amortizações por pagamento foram de apenas - R$ 143,70 (fls. 52-53). Note-se que o próprio caput do art. 28 da Lei 10.931/2004 foi violado pelo acórdão do TJRS, ora recorrido, pois o caput do art. 28 da Lei 10.931/2004 dispõe que o saldo devedor será “demonstrado nos extratos”; E, NÃO HOUVE JUNTADA DE EXTRATOS (fls. 55). Assim, considerando as disposições do art. 28, caput e §§ 1º e 2º da Lei 10.931/2004, muito clara a violação destes dispositivos da legislação federal pelo acórdão ora objeto de recurso especial, proferido pelo TJRS, em desprovimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, vez que (o TJRS) dá validade à execução de cédula de crédito bancário cujo demonstrativo não está acompanhado de extrato e não traz informações sobre pagamentos e amortizações, o que viola frontalmente o art. 28, caput e §§ 1º e 2º da Lei 10.931/2004 c/c art. 798 do Código de Processo Civil (fls. 56). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, caput e § 2º, da Lei 10.931/2004, e 798 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da ausência de liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário quando a execução é instruída apenas com demonstrativo consolidado, sem extratos e sem evolução de cálculo desde a liberação do crédito até o inadimplemento, trazendo a seguinte argumentação: O Acórdão recorrido, proferido pelo TJRS, não só violou o art. 28 da Lei 10.931/2004 e art. 798 do Código de Processo Civil, mas, também, divergiu do entendimento jurisprudencial vigente (fls. 57). Ao contrário do que entendeu, fundamentou e decidiu o TJRS, as cédulas de crédito bancário não podem ter demonstrativos e/ou terem sua liquidação feita de qualquer forma. Não se pode utilizar valores consolidados, não se pode utilizar de subtrações cujo resultado final não seja coerente com a subtração proposta. Há, sim, necessidade e imperiosidade do não uso de valores consolidados, que cada valor indicado no demonstrativo de cálculo tenha origem, evolução e valor final coerentes, mediante cálculo claro, preciso e de fácil compreensão, instruídos com extratos de evolução do débito, extrato bancário e/ou demonstrativos de cálculos, sempre claros, precisos e de fácil compreensão, […] (fls. 57). Como se depreende dos presentes autos e da ementa acima, a situação analisada é análoga, devendo o presente Agravo de Instrumento ser provido ao bem de reconhecer a mesma AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA, que o TRF 3ª Região reconheceu ao julgar a AC 5001652-07.2021.4.03.6112 (fls. 58). Denote-se que ambos acórdãos analisam casos extremamente análogos, com realidades fáticas muito semelhantes e mesma matéria jurídica, pois tanto o TJRS, quanto o TRF3, analisaram cédulas de crédito bancário, juntadas em ação de execução de cédula de crédito bancário, contando com único demonstrativo de cálculo, o qual traz apenas valores já consolidados, não traz evolução de débito de cada valor consolidado utilizado no demonstrativo e, ainda, não traz extrato bancário, extrato de débito ou demonstrativo com o detalhamento necessário para servir como substituto a um daqueles extratos (fls. 59-60). Como se vê, o acórdão proferido pelo TRF3 é o paradigma perfeito, pois tanto ele quanto o acórdão recorrido são o mesmo recurso (Agravo de Instrumento), a ação é ação executiva, a matéria jurídica é a validade ou nulidade da cédula de crédito bancário, instruída com único demonstrativo, contendo valores consolidados, não amparados por extratos e/ou demonstrativos que contenham evolução de débito, encargos, amortizações, desde a liberação do valor até a data do cálculo, havendo apenas divergência na interpretação da lei e decisão (fls. 70). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando o demonstrativo do débito verifica-se que o banco exequente cumpriu com os requisitos legais. A documentação apresentada discrimina o valor principal financiado (R$ 880.000,00), o valor das parcelas vencidas e não adimplidas, o pagamento parcial efetuado (R$ 143,70), o saldo devedor vencido antecipadamente (R$ 1.279.515,70), o expurgo dos juros vincendos (R$ 350.610,37), resultando no saldo devedor consolidado na data do vencimento antecipado (R$ 928.905,33). A planilha subsequente detalha a atualização monetária, a incidência de juros de mora e da multa contratual sobre as parcelas vencidas e sobre o saldo devedor, chegando ao montante total executado de R$ 1.086.859,24, na data de 19/02/2024. A alegação dos agravantes de que a planilha é falha por apresentar um valor consolidado de R$ 928.905,33 para as parcelas vincendas (de 05 a 45) não tem o condão de afastar a liquidez do título. Tal valor não é aleatório, mas sim o resultado da aplicação da cláusula de vencimento antecipado da dívida, prevista no contrato e autorizada pelo artigo 28, § 1º, III, da Lei nº 10.931/2004. O cálculo consiste na apuração do saldo devedor total na data da quebra contratual, com o devido expurgo dos juros remuneratórios que incidiriam apenas no futuro (juros vincendos), prática esta que está em conformidade com a boa técnica contábil e com a legislação aplicável. Enfim, o demonstrativo permite, portanto, a compreensão da origem e da evolução do débito, fornecendo os elementos necessários para que a parte executada possa, querendo, exercer sua defesa por meio da via processual adequada. Não se vislumbra, portanto, a alegada violação aos artigos 28 da Lei nº 10.931/2004 e 798 do Código de Processo Civil. O título executivo está presente e a memória de cálculo que o acompanha é su?ciente para delimitar o objeto da execução, conferindo-lhe a necessária liquidez. EXTRATOS BANCÁRIOS O segundo argumento central do recurso é a ausência de extratos bancários, que, segundo os agravantes, seriam indispensáveis para a comprovação da evolução da dívida. Tal argumento também não prospera. Como bem apontado pelo juízo a quo a juntada de extratos bancários não é um requisito sine qua non para a propositura da execução de uma Cédula de Crédito Bancário, especialmente quando o débito é apurável por meio de planilha de cálculo, como faculta a própria lei. A exigibilidade dos extratos se torna mais relevante quando há controvérsia sobre a efetiva liberação do crédito ou sobre os lançamentos realizados na conta corrente do devedor. No caso concreto, entretanto, os agravantes, em nenhum momento de sua manifestação, seja na exceção de pré-executividade, seja nas razões do presente agravo, negaram ter celebrado o contrato de empréstimo ou ter recebido o valor de R$ 880.000,00. Tampouco controvertem, de forma especí?ca, a ocorrência do inadimplemento a partir de outubro de 2023. A sua insurgência é puramente formal, focada na ausência de um documento que, no contexto dos autos, se mostra secundário. A dívida, em sua essência, é incontroversa. [...] Portanto, havendo nos autos a Cédula de Crédito Bancário e uma planilha de débito detalhada, e inexistindo negativa quanto à existência da relação contratual e do crédito recebido, a ausência dos extratos não é capaz de fulminar a execução de plano. Agravo de instrumento que se nega provimento (fls. 35/36). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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