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Processo 5279582-64.2024.8.09.0146

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5279582-64.2024.8.09.0146 Promovente: BANCO DO BRASIL S/A Promovido: Ultra Solar Do Brasil Integradora De Energia Sustentavel Ltda Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de ULTRA SOLAR DO BRASIL INTEGRADORA DE ENERGIA SUSTENTÁVEL LTDA e LETICIA INACIO DOS REIS, partes devidamente qualificadas nos autos. A decisão do evento 102, autorizou a expedição de novo mandado de avaliação, com ordem de arrombamento e reforço policial caso necessário, para garantir o cumprimento da diligência. A Oficiala de Justiça e Avaliadora Judiciária, Werislene Mayse Ferreira Guimarães de Faria, apresentou o Laudo de Avaliação no evento 123. O documento descreve o imóvel penhorado e atribui-lhe o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A parte executada protocolou petição no evento 130. Nela, impugna o laudo de avaliação. Aponta uma grave discrepância entre o valor do bem avaliado e o valor de mercado. Requer a intimação da avaliadora para prestar esclarecimentos sobre a metodologia utilizada ou, alternativamente, a realização de nova avaliação. A parte exequente manifestou-se no evento 131. Declarou ciência e concordância com o valor de R$ 350.000,00 fixado no laudo. Requereu a homologação da avaliação e a designação de leilão eletrônico, com a nomeação da leiloeira indicada. A escrivania certificou a conclusão dos autos para decisão no evento 132. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se ao pedido de esclarecimentos acerca da avaliação realizada ou, subsidiariamente, para que seja determinada nova avaliação avaliação do imóvel penhorado (imóvel sito na RUA ALZIRA, QUADRA 04, LOTE 02, SETOR CLAUDIA, SAO LUIS DE MONTES BELOS - GO, CEP 74000000), que foi avaliado em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Inicialmente, cumpre registrar que a avaliação judicial do bem objeto de Execução é realizada, em regra, por oficial de justiça, sendo que o laudo de avaliação goza de presunção relativa de veracidade. Assim, para que se avalie novamente o bem, faz-se necessária a comprovação de algum dos requisitos previstos no artigo 873, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 873 - É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Conclui-se, portanto, que a legislação processual civil prevê, em princípio, a preservação da avaliação judicial de bens penhorados. É por essa razão que a renovação da avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, assim consideradas como exceções, devidamente previstas nos incisos do supracitado dispositivo legal. No caso, vislumbra-se que foi realizada a avaliação de um imóvel de propriedade da parte executada (evento 123, arquivo 01), sendo estabelecido em R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Todavia, em que pese a insurgência da parte executada (evento 130), no que pertine a impugnação à avaliação, não carreou prova capaz de imbuir um juízo de incerteza em relação ao valor constante do laudo. De igual forma, mera alegação genérica desprovida de provas concretas de que o valor de mercado é superior ao avaliado não atesta que tais valores estão corretos, pois a avaliação depende das características individualizadas do bem avaliado. Além disso, a parte executada sequer trouxe aos autos o valor que entendia devido ao imóvel. Ainda, deve-se ressaltar que inexiste vício substancial capaz de afastar a validade da avaliação pelo Oficial de Justiça, além de não constar nenhuma prova capaz de demonstrar erro ou dolo do avaliador, o qual goza de fé pública, sendo despicienda a realização de nova avaliação do bem. Nessa senda, ante a inexistência de prova documental relevante capaz de motivar a realização de nova avaliação do bem, aplicável é o conteúdo da Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A realização de nova avaliação do bem penhorado depende de prova documental relevante”. Neste sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO NA AVALIAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que homologou laudo de avaliação de imóvel penhorado em execução de título extrajudicial, autorizando a realização de leilão. Os agravantes alegam erro na avaliação, sustentando que o valor atribuído ao imóvel é inferior ao de mercado, caracterizando preço vil. A decisão recorrida homologou o laudo, considerando a ausência de provas que demonstrassem equívoco na avaliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologou o laudo de avaliação do imóvel penhorado está correta, diante da alegação de erro na avaliação e de que o valor apurado configura preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 873 do Código de Processo Civil permite nova avaliação apenas em casos de erro na avaliação, dolo do avaliador, majoração ou diminuição posterior do valor do bem, ou fundada dúvida do juiz sobre o valor atribuído.4. A Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça exige prova documental relevante para a realização de nova avaliação. No caso, os agravantes não apresentaram provas robustas que demonstrem erro na avaliação realizada pelo oficial de justiça. A simples discordância com o valor do laudo não é suficiente para justificar nova avaliação. Além disso, os agravantes, anteriormente, estimaram o valor do imóvel em valor bem inferior ao laudo. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido."1. A impugnação à avaliação deve ser fundamentada e acompanhada de prova relevante, conforme o artigo 873 do Código de Processo Civil. 2. A simples discordância com o valor do laudo não autoriza nova avaliação, principalmente na ausência de prova documental, conforme a Súmula nº 26 do Egrégio Tribunal de Justiça". (TJGO, Agravo de Instrumento 6034912-96.2024.8.09.0051, Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2025, DJe de 11/03/2025). (…). A realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado é medida excepcional, assim somente se faz relevante quando evidenciada a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, sobretudo quando a parte insurgente não traz provas documentais revelantes (Súmula 26 do TJGO), apresentando um mero inconformismo com o laudo elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, o qual detém fé pública e presunção de idoneidade, devendo ser mantida a decisão recorrida que homologou a avaliação do bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5065156-86.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2021, DJe de 31/05/2021). (…). 1. As hipóteses legais, permissivas de nova avaliação do imóvel, previstas no artigo 873 do CPC, somente admitem nova avaliação, se for demonstrado, pela parte interessada, a ocorrência de erro na avaliação, ou dolo do avaliador, de majoração, ou diminuição no valor do bem, após a avaliação, ou, ainda, fundada dúvida sobre o valor estipulado. 2. Não havendo prova documental relevante e não estando o caso enquadrado nas hipóteses do artigo citado, não há falar-se em nova avaliação. 3. (...). 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5323790-91.2021.8.09.0000, Rel. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2021, DJe de 16/08/2021). Portanto, diante da ausência de elementos probatórios concretos que, de fato, demonstrem a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil, ou que infirmem a presunção de validade do laudo pericial já produzido, a sua homologação é medida que se impõe. Assim sendo, HOMOLOGO a avaliação do evento 123, arquivo 01, e ato contínuo, verifico que no atual momento processual comporta a designação da hasta pública, no intuito de alienar o bem penhorado. 1. PROCEDIMENTO JURÍDICO O Código de Processo Civil, prevê em seus artigos 880, §1º e 855, que caberá ao juízo estabelecer as regras do leilão. 1.1. Leiloeira e remuneração Para tanto, nomeio como leiloeira (art. 881, §4 do CPC) a pessoa de Camilla Correia Vecchi Aguiar, matriculada junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob o n. 057 (artigo 881, § 1º, do CPC), que poderá ser contatada pelo e-mail: contato@vecchileiloes.com.br ou pelos telefones: (62) 9.8214-6560; (62) 9.9971-9922; (62) 9.9635-9922. Em conformidade com o artigo 24 da Lei 21.981/32, fixo comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante, que deverá ser pago no ato arrematação do bem. 1.2. Data e intervalo A serem definidos pela leiloeira, que deverá fazer constar do edital as respectivas informações. Quanto ao intervalo (interstício) entre o primeiro e segundo leilão, com fulcro na inteligência do artigo 886, V do CPC, estipulo o prazo mínimo 02 (duas) horas, devendo os mesmos ocorrerem em um único dia. 1.3. Condições de pagamento Em consonância com o artigo 895 do CPC, conste-se no edital que há possibilidade de pagamento parcelado do valor da arrematação, desde que a proposta observe as exigências legais previstas nos incisos e parágrafos do referido artigo, contudo, os valores das parcelas deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC e a carta de arrematação somente será expedida após a quitação total das mesmas. 1.4. Local e modalidade Nos termos do artigo 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado somente na modalidade eletrônica, através do site www.vecchileiloes.com.br, a qual viabilizará o amplo acesso e participação de quaisquer interessados na concorrência. 1.5. Preço vil Em primeiro leilão, o preço do lance inicial deverá ser, no mínimo, o valor da avaliação do imóvel. Em segundo leilão, não poderá ser arrematado pelo preço vil de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. 2. EXPEDIÇÃO DO EDITAL PELA LEILOEIRA a) observe-se os requisitos do artigo 886 do CPC e os acima especificados; b) autorizo-a a assinar o mesmo; c) publique-o no Diário Oficial com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data marcada, nos termos do artigo 887, § 1º, do CPC. Por oportuno, determino que o edital também seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, visto não possuir nenhum custo. Pela publicação no site supra, dispenso a obrigatoriedade de sua afixação no mural do Fórum, bem como de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, § 3º, do CPC, tornando-se apenas uma faculdade ao credor ou leiloeira, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar as possibilidades de arrematação. 3. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóvel, salvo se a menos de seis meses a tiver juntado nos autos. Intime-se a leiloeira para designar data e horário da realização da hasta pública. Com a juntada de data e horário, cientifique-se as pessoas descritas no artigo 889 do CPC, em especial os credores, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência. Intime-se a parte executada através do seu advogado via publicação no Diário Oficial OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, a fim de que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (artigo 889, I do CPC). Havendo arrematação, lavre-se a carta, nos termos do artigo 901, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -

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